Lei Ordinária Municipal nº 3.678, de 09 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

3678

2003

9 de Dezembro de 2003

ALTERA AS LEIS 3.443 - DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E, 3.444 - DISPÕE SOBRE OS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO, ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES, AMBAS DE 08 DE FEVEREIRO DE 2002.

a A
Vigência entre 9 de Dezembro de 2003 e 29 de Dezembro de 2003.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 3.678, de 09 de dezembro de 2003
ALTERA AS LEIS 3.443 - DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E, 3.444 - DISPÕE SOBRE OS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO, ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES, AMBAS DE 08 DE FEVEREIRO DE 2002.
    ELOI JOÃO ZANELLA Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul,no uso de atribuições conferidas pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Municipio:
      FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        O art. 89 da Lei Municipal 3.443, de 08 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 89.   "O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de quarenta, vinte ou dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, sobre o valor do menor padrão de vencimentos do quadro de servidores do Município."
          Art. 2º. 
          Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 56 da Lei Municipal 3.443, de 08 de fevereiro de 2002:
            § 1º   O Executivo Municipal fica autorizado a, quando conveniente para um melhor desenvolvimento das atividades do Município, elaborar escalas de trabalho de 12 (doze) horas com intervalo de 36 (trinta e seis) horas (escala 12x 36). 
            § 2º   Fica também autorizado a elaboração de escala de 6 (seis) horas corridas. 
            § 3º   O desenvolvimento de 6 horas corridas de atividades, ou o cumprimento da escala 12 x 36, pelo funcionário, é considerado como cumprimento integral do horário previsto em lei.
            § 4º   As escalas serão temporárias e elaboradas por cada Secretário Municipal, amplamente justificados e serão implementadas através de decreto, sendo utilizadas, preferencimente, para as equipes externas.
            § 5º   Fica também autorizado horário especial para servidores que possuem filhos portadores de deficiência, que será objeto de regulamentação por decreto."
            Art. 3º. 
            Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 59 da Lei Municipal 3.443, de 08 de fevereiro de 2002:
              § 3º   Serão consideradas como horas extraordinárias, para o Funcionário com escala 12 x 36, as que superarem o limite de 200 (duzentas) horas mensais.
              § 4º   Fica vedado a realização e o pagamento de horas extraordinárias aos Funcionários que exercerem a escala de 6 horas corridas." 
              Art. 5º. 
              O art. 19 passa a vigorar com os seguintes acréscimos em seus incisos IV, IX e X: 
                Parágrafo único  
                As especificações da categoria funcional criada através deste artigo constam do Anexo A, parte integrante desta lei, e deverão ser acrescidas ao Anexo II da Lei 3.444/02.



                  CARGO: CHEFE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL 
                  PROVIMENTO: CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA
                  IDADE MíNIMA: 21 ANOS COMPLETOS 
                  ESCOLARIDADE: ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO
                  HORÁRIO DE TRABALHO: 40 HORAS SEMANAIS
                  PADRÃO DE VENCIMENTOS: CC/FG 12 
                  DESCRiÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUiÇÕES:
                  Coordenar a administração de pessoal da Secretaria de Obras, nas diversas equipes de trabalho, em especial as destinadas para serviços externos.
                  DESCRIÇÃO ANALíTICA DAS ATRIBUiÇÕES:
                  - Coordenar a administração de pessoal da Secretaria de Obras, nas diversas equipes de trabalho, em especial as destinadas para serviços externos.
                  - Coordenar a elaboração e supervisionar a realização das escalas de trabalho das equipes de obras, especialmente das equipes de trabalho externo;
                  - Supervisionar as requisições e coordenar a distribuição dos vales-transportes das equipes de obras, controlando as informações repassadas ao Departamento de Recursos Humanos;
                  - Supervisionar as requisições e coordenar a distribuição dos equipamentos de proteção individual e uniformes, para as equipes de obras, controlando as informações repassadas ao Departamento de Recursos Humanos;
                  - Supervisionar o registro de ponto das equipes de obras, em especial as que realizam serviços externos e controlar as informações repassadas ao Departamento de Recursos Humanos;
                  - Conduzir e coordenar ações que envolvam treinamento e aperfeiçoamento do pessoal vinculado a Secretaria de Obras Públicas;
                  - Outras competências afins.
                  Art. 6º. 
                  Ficam extintos 09 (nove) cargos de Assessor Administrativo e 11 (onze) cargos de Assessor de Serviços de Secretaria, constantes nos incisos II a X, do art. 19 da Lei 3.444/02.
                    Art. 7º. 
                    O art. 19, da Lei 3.444/02 passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
                      I – 
                      Nos incisos II - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e III - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, ficam acrescidos os cargos de: 
                        Parágrafo único  
                        As especificações das categorias funcionais criadas através deste artigo, são as constantes com a redação estabelecida no Anexo A, parte integrante desta lei, e deverão ser acrescidas ao Anexo II da Lei 3.444/02.
                          Art. 8º. 
                          O cargo de Diretor do CAVA, constante do art. 19, VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL, passam a vigorar com a seguinte alteração no padrão de vencimentos:
                            Art. 9º. 
                            O cargo de Chefe do Setor de Tráfego e Sinalização, constante do art. 19,  X - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, passam a vigorar com a denominação de "Chefe de Pintura e Sinalização de Trânsito".
                              Parágrafo único  
                              As especificações da categoria funcional alterada através deste artigo, constantes no Anexo II da Lei 3.444/02, passam a vigorar com a redação estabelecida no Anexo A, parte integrante desta lei.



                                 
                                CARGO: CHEFE DE PINTURA E SINALlZACAO DE TRANSITO
                                PROVIMENTO: CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA
                                IDADE MÍNIMA: 21 ANOS COMPLETOS
                                ESCOLARIDADE: ENSINO MÉDIO COMPLETO
                                HORÁRIO DE TRABALHO: 40 HORAS SEMANAIS
                                PADRÃO DE VENCIMENTOS: CC/FG 13
                                DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
                                Chefiar os serviços relativos à pintura e a sinalização de trânsito.
                                DESCRiÇÃO ANALITICA DAS ATRIBUIÇÕES:
                                - Planejar, em conjunto com o Secretário Municipal de Obras Públicas, as atividades desenvolvidas quanto aos serviços de pintura e sinalização de trânsito;
                                - Atendimento ao público em assuntos relativos aos serviços de pintura e sinalização de trânsito, tomando conhecimento de sua solicitação, solucionando-as quando possível ou encaminhando-as aos órgãos ou pessoas competentes;
                                - Organizar e controlar o recebimento, tramitação e devolução de processos e demais documentos relativos aos serviços de pintura e sinalização de trânsito;
                                - Fazer executar e dirigir os serviços de sinalização, demarcação, e controle do trânsito, através da construção de lombadas, sonorizadores, colocação de placas, e instalação de semáforos, etc;
                                - Conferir e assinar documentos;
                                - Elaborar e conferir relatório mensal das atividades desenvolvidas, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Obras Públicas;
                                - Zelar pela manutenção e conservação das máquinas, equipamentos e instalações sob sua responsabilidade, mantendo-os sempre em ótimas condições de funcionamento;
                                - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal;
                                - Outras competências afins.
                                Art. 10. 
                                O art. 20 passa a vigorar com os seguintes acréscimos, em seus incisos IV e IX:
                                  Parágrafo único  
                                  As especificações das categorias funcionais criadas através deste artigo constam do Anexo A. parte integrante desta lei. e deverão ser acrescidas ao Anexo II da Lei 3.444/02.




                                    CARGO: VICE-DIRETOR DO CAVA
                                    CARGO: VICE-DIRETOR DO CAVA PROVIMENTO: FUNÇÃO GRATlFICADA
                                    IDADE MíNIMA: 21 ANOS COMPLETOS
                                    HORÁRIO DE TRABALHO: 40 H/SEMANAIS
                                    PADRÃO DE VENCIMENTOS: FG 15
                                    DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUiÇÕES:
                                    Em conjunto com o Diretor do Cava, responsabilizar-se pelo acompanhamento aos adolescentes e pela execução das rotinas da casa, e substituir o Diretor em seus impedimentos.
                                    DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUiÇÕES:
                                    - Substituir o Diretor do CAVA em seus impedimentos e/ou ausências;
                                    - Em conjunto com o Diretor do Cava, e/ou na ausência deste, responsabilizar-se pelo acompanhamento das visitas aos adolescentes da casa;
                                    - Em conjunto com o Diretor do Cava, e/ou na ausência deste, realizar reuniões sistemáticas, para avaliação, com os servidores que trabalham na casa,
                                    - Em conjunto com o Diretor do Cava, e/ou na ausência deste, responsabilizar-se pelo atendimento individual e coletivo aos adolescentes internos;
                                    - Em conjunto com o Diretor do Cava, e/ou na ausência deste, acompanhar as atividades e ministrar oficinas de formação aos adolescentes;
                                    - Em conjunto com o Diretor do Cava, e/ou na ausência deste, organizar o atendimento médico, odontológico, psicossocial e escolar aos adolescentes;
                                    - Em conjunto com o Diretor do Cava, e/ou na ausência deste, acompanhar o andamento dos processos, junto ao Ministério Público, para trabalhar com subsídios com o adolescente abrigado;
                                    - Cumprir as rotinas estabelecidas no Plano de Trabalho;
                                    - Executar outras tarefas afins.
                                    Art. 11. 
                                    Os cargos de Encarregado da Usina de Asfalto, Encarregado de Tubulação e Encarregado de Pavimentação, constantes do art. 20, IX - SECRETARIAMUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS,passam a vigorar com a denominação de "Encarregado da Usina de Asfalto e Britador", "Encarregado de Tubulação e Calçamento" e "Encarregado de Pavimentação Asfáltica", respectivamente.
                                      Parágrafo único  
                                      As especificações das categorias funcionais alteradas através deste artigo, constantes no Anexo II da Lei 3.444/02, passam a vigorar com a redação estabelecida no Anexo A. parte integrante desta lei; com exceção do cargo de Encarregado de Pavimentação Asfáltica cujas atribuições permanecem inalteradas. 




                                        CARGO: ENCARREGADO DA USINA DE ASFALTO E BRITADOR
                                        PROVIMENTO: FUNÇÃO GRATlFICADA
                                        HORÁRIO DE TRABALHO: 40 HORAS SEMANAIS
                                        PADRÃO DE VENCIMENTOS: FG 15
                                        DESCRiÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
                                        Orientar, organizar e supervisionar os serviços de competência da Usina de Asfalto e do Britador.
                                        DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
                                        - Orientar, organizar e supervisionar os serviços de competência da Usina de Asfalto;
                                        - Receber as ordens de serviços do responsável repassa-Ias aos funcionários da equipe e faze-Ios cumprir com exatidão no prazo determinado;
                                        - Requisitar material de trabalho, sempre que necessário, conferindo-o no recebimento e controlando sua correta utilização;
                                        - Supervisionar o recebimento de Emulsão e acondiciona-Io corretamente, fazendo um controle de en1rada e saída;
                                        - Elaborar o mapa mensal de apropriação de custos com asfalto;
                                        - Orientar e supervisionar a guarda e conservação das máquinas e equipamentos utilizados no 1rabalho, a fim de mantê-Ios em perfeitas condições de uso, evitando perdas e danos;
                                        - Cumprir e fazer cumprir as medidas de segurança no trabalho. orientando os servidores sob sua responsabilidade, acompanhando os serviços e efetuando teste quando necessário;
                                        - Manter con1role sobre horário de chegada e saída dos servidores sob a sua guarda;
                                        - Elaborar relatório mensal de atividades desenvolvidas pela Usina de Asfalto com a quantidade de material gasto;
                                        - Elaborar mensalmente a relação de horas-extras dos funcionários da equipe e encaminhar ao responsável pelo setor;
                                        - Orientar, organizar e supervisionar os serviços de competência da Cen1ral de Britagem receber as ordens de serviços do responsável, repassa-Ias aos funcionários da equipe e faze-Ios cumprir com exatidão no prazo determinado;
                                        - Supervisionar o recebimento de material, fazendo um con1role de en1rada e saída de pedra, fazer mapeamento das diversas classificações de pedra;
                                        - Elaborar o mapa mensal de apropriação de custos com a produção de brita e outros.
                                        - Orientar e supervisionar a guarda e conservação das máquinas e equipamentos utilizados no trabalho, a fim de mantê-Ios em perfeitas condições de uso, evitando pedras e danos.
                                        - Cumprir e fazer cumprir as medidas de segurança no trabalho, orientando os servidores sob sua responsabilidade, acompanhando os serviços e efetuando teste quando necessário;
                                        - Manter controle sobre horário de chegada e saída dos servidores sob a sua guarda;
                                        - Outras atividades afins.
                                        Art. 12. 
                                        O padrão do cargo de Supervisor do Transporte com Ambulâncias, constante do art. 19 da Lei 3.443/02, inciso VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE, passa a ser CC/FG 11.
                                          Parágrafo único  
                                          As especificações da categoria funcional alterada através deste artigo, constantes do Anexo II, da Lei 3.444/02, passa a vigorar com o acréscimo da seguinte atribuição:
                                            Art. 13. 
                                            A descrição da categoria funcional de Médico - Psiquiatra, constante do Anexo I da Lei 3.444/02, passa a vigorar com a seguinte alteração no horário de trabalho:
                                              Art. 14. 
                                              O art. 32 da Lei 3.444/02 passa a vigorar com a seguinte alteração, a contar de 1º de outubro de 2003:
                                                Art. 32.   "São declarados excedentes e ficam extintos quando vagarem os empregos ocupados por funcionários com estabilidade previsto no art. 19 das Disposições Constitucionais Transitórias e providos sem concurso público.
                                                § 1º   Os cargos referidos no caput deste artigo são:
                                                § 2º   Os empregos previstos neste artigo não serão incluídos neste Plano de Carreira e não perceberão quaisquer vantagens previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, ressalvados as vantagens previstas em lei específica.
                                                § 3º   O regime jurídico destes empregos será o da Consolidação das Leis de Trabalho". 
                                                Art. 15. 
                                                O parágrafo único do art. 34 da Lei 3.444/02 passará a vigorar com a seguinte redação:
                                                  Parágrafo único   A revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, será efetuada, por lei municipal específica, no mês de maio de cada ano".
                                                  Art. 16. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE ERECHIM, 09 DE DEZEMBRO  DE 2003.



                                                    ELOI JOÃO ZANELLA
                                                    Prefeito Municipal

                                                      Registre-se e publique-se.
                                                               Data supra



                                                          ADEMAR DE GERONI
                                                      Sec. Mun. de Administração