Lei Ordinária Municipal nº 3.457, de 03 de abril de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 4.980, de 28 de junho de 2011
Regulamentada pelo(a)
Decreto Municipal nº 3.838, de 09 de outubro de 2012
Regulamentada pelo(a)
Decreto Municipal nº 4.502, de 18 de julho de 2017
Norma correlata
Decreto Municipal nº 4.541, de 03 de novembro de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 6.682, de 08 de janeiro de 2020
Vigência entre 3 de Abril de 2002 e 27 de Junho de 2011.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 3.457, de 03 de abril de 2002
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 3.457, de 03 de abril de 2002
Art. 1º.
O Município concederá aos seus servidores, nos termos da legislação
federal pertinente, em especial a Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985 e Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, o benefício do transporte por meios próprios do Município ou contratados.
Art. 2º.
Os servidores que residirem em locais não abrangidos pelo transporte
previsto no Art. 1º, receberão vales-transporte.
Parágrafo único
Os servidores que receberem vale-transporte assinarão uma declaração apontando a sua necessidade diária, e um termo comprometendo-se a utilizá-los exclusivamente para o seu efetivo deslocamento da residência para o local de trabalho e vice-versa, sob pena de incorrer em falta grave.
Art. 3º.
A despesa decorrente desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias com a seguinte classificação:
SECRETARIA MUNICIPAL: CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA
Administração......................................................... 04.01.04.122.010.2.008.3390.39.05.00
Indústria, Comércio e Serviços......................... 06.01.22.661.092.2.014.3390.39.99.00
Agricultura e Abastecimento............................. 07.01.20.606.073.2.017.3390.39.99.00
Saúde e Meio Ambiente....................................... 08.02.10.301.032.2.025.3390.39.99.00
Cidadania e Promoção Social........................... 09.O 1.08.244.030.2.032.3390.39.05.00
Educação e Cultura.............................................. 10.01.12.361.048.2.036.3390.39.99.00
Obras Públicas...................................................... 11.02.26.451.071.2.059.3390.39.99.0
Obras Públicas...................................................... 11.04.22.662.091.2.062.3390.39.99.00
Administração......................................................... 04.01.04.122.010.2.008.3390.39.05.00
Indústria, Comércio e Serviços......................... 06.01.22.661.092.2.014.3390.39.99.00
Agricultura e Abastecimento............................. 07.01.20.606.073.2.017.3390.39.99.00
Saúde e Meio Ambiente....................................... 08.02.10.301.032.2.025.3390.39.99.00
Cidadania e Promoção Social........................... 09.O 1.08.244.030.2.032.3390.39.05.00
Educação e Cultura.............................................. 10.01.12.361.048.2.036.3390.39.99.00
Obras Públicas...................................................... 11.02.26.451.071.2.059.3390.39.99.0
Obras Públicas...................................................... 11.04.22.662.091.2.062.3390.39.99.00