Lei Ordinária Municipal nº 6.682, de 08 de janeiro de 2020
Norma correlata
Decreto Municipal nº 4.881, de 22 de janeiro de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.457, de 03 de abril de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 4.890, de 15 de março de 2011
Art. 1º.
Fica instituído o Auxílio-transporte aos Servidores Públicos Municipais, nos
termos da presente Lei.
Art. 2º.
O auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória, será concedido em pecúnia pela Administração Direta e Indireta do Município, destinando-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte dos servidores públicos, nos deslocamentos de suas residências
para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
§ 1º
É vedada a incorporação do auxílio-transporte a que se refere este artigo aos vencimentos dos servidores, não servindo ainda como base de cálculo para qualquer outro beneficio, bem como para contribuição previdenciária.
§ 2º
Será considerado para fins de deslocamento da residência ao local de trabalho e vice-versa, o itinerário com distância mínima de 01 (um) quilômetro.
Art. 3º.
O valor mensal do auxílio-transporte será apurado a partir do valor diário total da despesa realizada com transportes coletivos, multiplicado pelos dias efetivamente trabalhados,
observando o desconto de 6% (seis por cento) do vencimento base do cargo público ocupado pelo servidor, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de confiança.
§ 1º
Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento
base do servidor.
§ 2º
A Administração Pública Municipal participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do seu
vencimento base.
Art. 4º.
O auxilio-transporte não será devido cumulativamente com beneficio de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 5º.
Farão jus ao auxílio-transporte os servidores que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função, vedado o seu pagamento nas ausências, afastamentos, férias, faltas injustificadas, aposentadoria, e nas licenças inclusive as consideradas em
lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de cessão em que o ônus da remuneração seja do órgão ou da entidade cedente.
Art. 6º.
O pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização do transporte coletivo, nos termos do art. 2°, salvo nas seguintes hipóteses, quando se fará
no mês subsequente:
I –
início do efetivo desempenho das atribuições de cargo ou emprego, ou reinicio de
exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais;
II –
alteração na tarifa do transporte coletivo, endereço residencial, percurso ou meio de
transporte utilizado, em relação à sua complementação.
Parágrafo único
O desconto relativo ao auxílio-transporte do dia em que for verificada ocorrência que vede o seu pagamento será processado no mês subsequente, considerada a proporcionalidade de dias efetivamente trabalhados.
Art. 7º.
A concessão do auxílio-transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo servidor, na qual ateste a realização das despesas com transporte, nos termos do art. 1°, contendo:
I –
valor diário da despesa realizada com transporte coletivo;
II –
endereço residencial, em nome do servidor ou declaração do proprietário com firma
reconhecida;
III –
percursos e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência trabalho e vice-versa.
§ 1º
A declaração deverá ser atualizada pelo servidor sempre que ocorrer alteração das
circunstâncias que fundamentam a concessão do beneficio.
§ 2º
A autoridade que tiver ciência de que o servidor apresentou informação falsa
deverá, de imediato, proceder com a apuração dos fatos, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis ao servidor.
Art. 8º.
O auxílio-transporte será concedido, após conferência e exame do itinerário e da
real necessidade da utilização dos meios de transporte indicados pelo servidor, levando-se em consideração os princípios da economicidade e da razoabilidade.
Art. 9º.
Cabe à chefia imediata do servidor a responsabilidade pelos apontamentos de
licenças, afastamentos, faltas e de comunicação de outros eventos cuja ocorrência altere as
condições de concessão ou cessação do direito.
Art. 10.
A concessão do auxílio-transporte cessará:
I –
por expressa desistência do servidor;
II –
pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro
evento que implique exclusão do servidor do serviço público municipal;
III –
pela cassação do beneficio, quando forem apuradas irregularidades praticadas pelo
servidor.
Art. 11.
O pagamento indevido do auxílio-transporte ou declaração falsa, caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável ou a autoridade competente às penalidades previstas
em lei.
Parágrafo único
Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês subsequente, de uma só vez, monetariamente atualizados, mediante desconto em folha do servidor.
Art. 12.
Será considerado como limite o valor do quantitativo mensal correspondente ao
montante de 08 (oito) vales-transporte diários do transporte coletivo urbano.
Art. 13.
Os servidores que residam na área rural do Município ou fora deste, receberão o valor correspondente ao montante de 08 (oito) vales-transporte diários do transporte coletivo
urbano.
Art. 14.
Os servidores que residam ou estejam lotados em local não abrangido pelo
transporte coletivo urbano, receberão o valor correspondente ao montante de 08 (oito) vales-transporte diários do transporte coletivo urbano.
Parágrafo único
Caso o Município forneça o transporte ao setor de lotação, os servidores terão direito apenas ao valor correspondente ao deslocamento da residência até o ponto
de embarque, desde que superior a um quilômetro.
Art. 15.
Fica autorizada a Secretaria Municipal de Administração a efetivar de forma
gradual a alteração do sistema de vales-transportes para o sistema de Auxílio-transporte, conforme o estoque de vales-transporte em cada Secretaria.
Art. 16.
Os casos omissos referentes ao Auxílio-transporte serão regulamentados
através de Decreto Municipal
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n.' 3.457/2002
e 4.980/2011.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.