Resolução nº 308, de 27 de dezembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 316, de 27 de junho de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 319, de 19 de dezembro de 2018
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 293, de 30 de dezembro de 2003
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 303, de 01 de abril de 2008
Vigência entre 27 de Dezembro de 2010 e 26 de Junho de 2017.
Dada por Resolução nº 308, de 27 de dezembro de 2010
Dada por Resolução nº 308, de 27 de dezembro de 2010
Art. 1º.
A Câmara Municipal é o Órgão Legislativo do Município e compõe-se de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente.
Art. 2º.
A Câmara tem funções legislativas, atribuições fiscalizadoras e de controle, como também, competência para organizar e dirigir os seus serviços internos.
§ 1º
A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de competência do Município, exceto as de competência privativa do Prefeito.
§ 2º
A função de fiscalização e controle é de caráter político-administrativo e é exercida sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e titulares de autarquias, de fundações e de empresas de economia mista diretamente subordinados ao Poder Executivo Municipal.
§ 3º
A função administrativa é restrita a sua organização interna, à regulamentação de seu quadro funcional e à estruturação e direção de seus serviços.
§ 4º
A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência.
§ 5º
Na constituição das comissões, será assegurada, na medida do possível, a representação proporcional dos partidos que participam da respectiva Câmara.
§ 6º
Não poderá ser realizada mais de uma sessão plenária ordinária por dia.
§ 7º
Será subvencionada viagem de Vereador quando, no desempenho de seu mandato, mediante solicitação à Mesa e aprovação da Plenária, configurar caráter político-administrativo.
Art. 3º.
A Câmara Municipal tem sua sede no Edifício Senador Alberto Pasqualini, no Município de Erechim.
§ 1º
Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, com exceção às sessões solenes ou especiais.
§ 2º
Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso na cidade de Erechim.
Art. 4º.
Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I –
esteja decentemente trajado;
II –
não porte armas;
III –
conserve-se em silêncio durante o trabalho;
IV –
não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V –
respeite os Vereadores;
VI –
atenda às determinações da Mesa Diretora;
VII –
não interpele os Vereadores.
Parágrafo único
Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa Diretora determinar a retirada do recinto de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.
Art. 5º.
O Policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e será feito normalmente por seus funcionários. O Presidente poderá requisitar integrantes de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
Art. 6º.
Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial competente para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente. O Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente para a instauração de inquérito, caso não haja flagrante.
Art. 7º.
São obrigações e deveres do Vereador:
I –
desincompatibilizar-se e fazer declaração anual de bens;
II –
participar das discussões e deliberações do plenário;
III –
votar na eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes;
IV –
apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
V –
concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões;
VI –
usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do
Plenário;
VII –
comparecer decentemente trajado às sessões e na hora pré-fixada;
VIII –
cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
IX –
votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio, parente afim ou consanguíneo até o terceiro grau inclusive tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
X –
portar-se, em Plenário, com respeito, agindo de modo a não perturbar o andamento dos trabalhos.
Art. 8º.
Caso um Vereador, dentro do recinto da Câmara, cometer excesso que demande reprimenda, o Presidente tomará conhecimento do fato e as seguintes providências, conforme a gravidade do ato:
I –
advertência pessoal;
II –
advertência em Plenário;
III –
cassação da palavra;
IV –
determinação para retirar-se do Plenário;
V –
suspensão da sessão para atendimento na Sala da Presidência.
Art. 9º.
O Vereador que for servidor público da União, do Estado ou do Município, de suas autarquias e de entidades paraestatais, só poderá exercer o mandato observadas as normas da legislação pertinente.
Art. 10.
Os Vereadores tomarão posse nos termos da legislação vigente.
§ 1º
Os Vereadores e os Suplentes convocados que não comparecerem ao ato da instalação serão empossados, pelo Presidente da Câmara, no início da Primeira Sessão a que comparecerem.
§ 2º
A recusa do Vereador ou do Suplente em tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo legal, declarar extinto o mandato e convocar o suplente.
§ 3º
Verificadas as condições de existência de vaga de Vereador, conferida a apresentação do diploma e a demonstração de identidade do suplente, cumpridas as exigências do inciso I do art. 7º do presente Regimento, não poderá o Presidente negar a sua posse, sob nenhuma alegação, salvo os casos de vedação legal.
Art. 11.
O Vereador poderá, sem prejuízo da remuneração, licenciar-se nos seguintes casos:
a)
por moléstia devidamente comprovada, em licença gestante ou licença paternidade;
b)
para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município;
c)
por luto pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e irmãos, pelo prazo de até oito dias;
d)
para representar a Câmara, em localidade não pertencente ao Município;
e)
para acompanhar familiares doentes, pelo prazo de 15 dias, mediante atestado médico.
§ 1º
O Vereador licenciado poderá reassumir a Vereança a qualquer tempo.
§ 2º
O Suplente de Vereador poderá licenciar-se em qualquer época e cancelar a licença quando desejar.
§ 3º
O Vereador poderá se licenciar, com prejuízo de sua remuneração, para tratar assuntos de interesse particular pelo prazo de até 120 dias e em cada Sessão Legislativa.
Art. 12.
O Vereador perderá o mandato nos termos dos Artigos 24 e 25 da Lei Orgânica do Município.
Art. 13.
O processo de cassação do mandato de Vereador, assim como o do Prefeito e Vice-prefeito, no caso de infrações político-administrativas definidas em Lei Federal, obedecerá ao seguinte rito:
I –
a denúncia escrita de infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Caso o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Caso o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal para os atos do processo e só votará, se necessário, para completar quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
II –
de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão, será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
III –
recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 5 (cinco) dias, notificando o denunciado com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez) pessoas. Se estiver ausente do Município, será feita a notificação por edital, publicado 2 (duas) vezes no órgão oficial com intervalo de 3 (três) dias, contando o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a qual, neste caso, será submetida ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV –
o denunciado deverá ser informado de todos os atos do processo e intimado pessoalmente ou na pessoa do seu procurador, com antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V –
concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que assim desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um e, ao final, o denunciado ou o seu procurador terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
VI –
concluída a defesa, serão procedidas tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Será considerado definitivamente denunciado se for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações. O Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar-se Ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, caso haja condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do denunciado. Caso o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
VII –
o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízos de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 14.
O Vereador poderá, por seu comportamento e ações, estar sujeito às seguintes penalidades, após Parecer da Comissão Especial de Ética Parlamentar e aprovação plenária por maioria absoluta:
I –
advertência verbal;
II –
advertência por escrito;
III –
suspensão temporária do mandato por até 60 dias.
Art. 15.
Consideram-se sessões plenárias ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que, por falta de quorum, as sessões não se realizem.
§ 1º
As sessões solenes e especiais, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideradas sessões plenárias ordinárias.
§ 2º
Caso durante o período das cinco sessões plenárias ordinárias houver uma sessão solene, convocada pelo Presidente da Câmara, e a ela comparecer o Vereador faltante, isso não elimina as faltas às sessões plenárias ordinárias, nem interrompe sua contagem, ficando o faltoso sujeito à extinção do mandato se completar as cinco sessões plenárias ordinárias consecutivas, computadas as anteriores à sessão solene.
§ 3º
Do mesmo modo, o comparecimento do Vereador a uma sessão extraordinária não anula as faltas anteriores; mesmo comparecendo a esta, mas não comparecendo às sessões plenárias ordinárias, ficará sujeito à extinção de seu mandato se completar as cinco sessões plenárias ordinárias consecutivas.
Art. 16.
Para os efeitos deste Regimento, entende-se que o Vereador compareceu às sessões se efetivamente participou da ordem do dia.
§ 1º
Considera-se não comparecimento se o Vereador apenas assinou o livro de presenças e ausentou-se sem participar da ordem do dia.
§ 2º
No livro de presenças deverá constar a assinatura dos Vereadores para comprovação de presença.
Art. 17.
A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pela
Presidência, inserida em ata.
Parágrafo único
O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda da Presidência e proibição de nova eleição para cargo da Mesa Diretora durante a legislatura, mediante parecer de Comissão Especial de Ética Parlamentar e aprovação em plenário.
Art. 18.
A renúncia de Vereador deverá ser feita por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aceita, independentemente de votação, desde que seja lido em Sessão Plenária e conste da Ata.
Art. 19.
Os serviços administrativos da Câmara serão executados, sob a orientação do Presidente, pela Secretaria Geral da Câmara, que se regerá por normas específicas.
Art. 20.
A admissão, a exoneração e demais atos de administração do quadro funcional da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente e com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º
A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos através de lei aprovada por maioria absoluta dos membros, ressalvados os cargos em comissão que serão de livre nomeação e exoneração.
§ 2º
Somente serão admitidas as emendas que aumentem de qualquer forma as despesas e/ou o número de cargos previstos em projeto de lei, que obtenham a assinatura de, no mínimo, metade mais um dos membros da Câmara.
Art. 21.
Os Vereadores poderão interpelar a Mesa Diretora sobre os serviços da Secretaria Geral, sobre a situação do respectivo pessoal ou apresentar sugestões sobre os mesmos, em proposição encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto.
Art. 22.
A correspondência oficial da Câmara será feita por sua Secretaria Geral, sob a responsabilidade do Presidente.
Parágrafo único
Nas comunicações sobre deliberações da Câmara será indicado se a medida foi tomada por unanimidade, maioria simples ou qualificada, não sendo permitido à Mesa Diretora e a nenhum Vereador declarar-se voto vencido, e/ou pela sua totalidade.
Art. 23.
A Mesa Diretora se compõe de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, e tem competência para dirigir, executar e disciplinar todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
§ 1º
Ausentes os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para assumir os encargos da Secretaria da Mesa.
§ 2º
Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos legais, assumirá a Presidência da Mesa o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá, entre os seus pares, um Secretário.
§ 3º
A Mesa Diretora assim composta dirigirá normalmente os trabalhos até o comparecimento de algum membro da Mesa Diretora ou de seus substitutos legais.
Art. 24.
As funções dos membros da Mesa Diretora cessarão:
I –
pela posse da Mesa eleita para o período legislativo seguinte;
II –
pelo término do mandato;
III –
pela renúncia apresentada por escrito e declarada extinta nos termos legais;
IV –
pela destituição;
V –
pela morte;
VI –
pelos demais casos de extinção e/ou perda de mandato.
Art. 25.
Os membros da Mesa Diretora poderão ser destituídos e afastados dos cargos por irregularidades apuradas por Comissão Especial de Ética Parlamentar.
Parágrafo único
A destituição de membros da Mesa Diretora, isoladamente ou em conjunto, dependerá de resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, assegurado o direito de defesa e observado, no que couber, o disposto neste Regimento, devendo a representação ser subscrita obrigatoriamente por Vereador efetivo.
Art. 26.
A Mesa Diretora da Câmara, excluída a Sessão de Posse, será eleita na última Sessão Plenária Ordinária do período legislativo.
§ 1º
O período legislativo tem duração de um ano, a partir do primeiro dia de cada Legislatura, a iniciar-se a 1º de Janeiro de cada ano.
§ 2º
Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, o Presidente convocará, obrigatoriamente, tantas Sessões Extraordinárias, sem remuneração, quantas forem necessárias, com o intervalo de três dias uma da outra, até a eleição e posse de nova Mesa Diretora.
Art. 27.
A Eleição dos membros da Mesa Diretora será feita por maioria simples, presente, obrigatoriamente, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º
A eleição para os membros da Mesa Diretora será mediante voto nominal, cargo a cargo, por ordem alfabética dos Vereadores.
§ 2º
Antes de iniciar a Sessão em que acontecerá a eleição, deverá ser realizado o registro dos candidatos para os respectivos cargos junto à Secretaria Geral.
§ 3º
O Presidente em exercício terá direito a voto.
§ 4º
O Presidente em exercício declarará eleitos os candidatos dos respectivos cargos que obtiverem maioria simples de votos.
Art. 28.
O Presidente da Câmara, no caso de impedimento, será substituído pelo Vice-presidente ou, no seu impedimento, pelo Primeiro Secretário ou, no impedimento deste, pelo Segundo Secretário.
§ 1º
O Primeiro Secretário, no caso de impedimento será substituído pelo Segundo Secretário ou, no impedimento deste, pelo Vereador mais idoso.
§ 2º
O Presidente da Câmara, em caso de renúncia ou vacância, será sucedido no cargo pelo Vice-presidente da Câmara, que completará o período restante.
§ 3º
Ao Primeiro Secretário, em caso de renúncia ou vacância, será sucedido no cargo pelo Segundo Secretário, que completará o período restante.
§ 4º
Vagando os cargos de Vice-Presidente ou de Segundo Secretário da Mesa Diretora, será realizada a eleição para o preenchimento no expediente da primeira sessão seguinte à ocorrência da vaga.
§ 5º
Em caso de renúncia total da Mesa Diretora, será procedida nova eleição na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
Art. 29.
À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e neste Regimento ou deles implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:
I –
No setor legislativo:
a)
convocar sessões extraordinárias;
b)
propor privativamente à Câmara:
1
projetos que disponham sobre criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;
2
projetos de lei que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
3
projeto de Lei sobre a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
c)
tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
d)
declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurado o direito de defesa nos casos previstos na da Lei Orgânica do Município;
II –
No setor administrativo:
a)
superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regulamento, interpretando conclusivamente, em grau de recurso, os seus dispositivos;
b)
suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
c)
devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício;
d)
enviar ao Tribunal de Contas do Estado, as contas do exercício anterior;
e)
nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;
f)
regulamentar o processo de licitações, observando-se o disposto na Lei Orgânica do Município;
g)
permitir que sejam divulgados os trabalhos da Câmara no Plenário ou nas Comissões, observando-se o disposto na Lei Orgânica do Município, sem ônus para os cofres públicos.
h)
determinar abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos.
Art. 30.
O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I –
Quanto às atividades legislativas:
a)
comunicar aos Vereadores, com antecedência mínima de 48 horas, a convocação de sessões extraordinárias sob pena de responsabilidade;
b)
determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão ou, em havendo, lhe for contrário;
c)
não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d)
declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e)
autorizar o desarquivamento de proposições;
f)
determinar a organização da pauta da Ordem do Dia;
g)
zelar pelos prazos do processo legislativo bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito.
II –
Quanto às sessões:
a)
convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b)
determinar, ao Secretário, a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;
c)
determinar de ofício ou atendendo requerimento de qualquer vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d)
coordenar os trabalhos destinados à Ordem do Dia e o Expediente Político;
e)
anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e à votação a matéria dela constante;
f)
conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g)
interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o devido respeito à
Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h)
chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i)
estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
j)
anunciar o que se tenha a discutir ou votar e dar o resultado das votações;
l)
anotar em cada documento a decisão do Plenário;
m)
resolver sobre os requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada;
n)
resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando é omisso o Regimento;
o)
mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais para solução de casos análogos;
p)
manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes e/ou mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;
q)
anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;
r)
organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente.
III –
Quanto à administração da Câmara Municipal:
a)
nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir Servidores da Câmara; conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei; promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
b)
superintender o serviço da Secretaria Geral da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as despesas e requisitar suplementação orçamentária;
c)
proceder licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
d)
determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
e)
providenciar, nos termos da Lei, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram.
IV –
Quanto às relações externas da Câmara:
a)
conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horas pré-fixados;
b)
superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
c)
manter, em nome da Câmara, relações com os demais órgãos públicos;
d)
agir judicialmente em nome da Câmara, ad referendum ou por deliberação do Plenário;
e)
encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
f)
encaminhar ao Prefeito, aos Secretários Municipais, aos Diretores de Autarquias e das Fundações Municipais o pedido de convocação para prestar informações;
g)
dar ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito horas), sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara ou forem rejeitados na forma regimental;
h)
promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
Art. 31.
Compete ainda ao Presidente:
I –
executar as deliberações do Plenário;
II –
assinar a Ata das Sessões, os Editais, as Portarias e demais expedientes da Câmara;
III –
dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
IV –
licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se do Município;
V –
dar posse aos Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa Diretora do período legislativo seguinte e dar-lhe posse;
VI –
declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;
VII –
substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, por impedimento ou ausência;
VIII –
substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente.
Art. 32.
O Presidente só votará na eleição da Mesa Diretora, nas votações secretas, quando a matéria exigir quorum qualificado e/ou quando ocorrer empate.
Art. 33.
Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 34.
Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
Parágrafo único
O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição.
Art. 35.
O Vereador, no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 36.
Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município do Presidente, o Vice-presidente ficará investido da plenitude das funções da Presidência.
Parágrafo único
Estando impedido ou ausente o Vice-presidente será substituído pelo Primeiro Secretário da Câmara ou, na ausência deste, pelo Segundo Secretário da Câmara.
Art. 37.
Compete ao 1º Secretário:
I –
fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a sessão, confrontá-la com o Livro de Presenças, anotando os que compareceram e os que faltaram, em causa justificada ou não, e outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o Livro de Presenças no final da sessão;
II –
fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo Presidente;
III –
ler a Ata das sessões;
IV –
ler o Expediente do Prefeito e de Diversos, as proposições e demais expedientes que devam ser de conhecimento da Câmara;
V –
fazer a inscrição de oradores;
VI –
superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão, e assiná-la juntamente com o Presidente;
VII –
assinar com o Presidente os atos da Mesa, Portarias e as Resoluções Legislativas e Decretos Legislativos da Câmara e demais normas legais;
VIII –
inspecionar os serviços da Secretaria Geral e observar as normas pertinentes à mesma.
Art. 38.
Compete ao 2º Secretário:
a)
substituir o Primeiro Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências;
b)
auxiliar nas leituras durante as Sessões Plenárias Ordinárias;
c)
assinar, conjuntamente com o Primeiro Secretário e o Presidente, as Atas das Sessões realizadas pela Câmara Municipal.
Art. 39.
As Comissões são órgãos técnicos, constituídos de Vereadores, para, em caráter permanente ou transitório, assessorar ou representar a Câmara de Vereadores.
Art. 41.
As Comissões Permanentes destinam-se a prestar assessoramento à Câmara, através do exame da matéria que lhes é submetida, e a elaborar projetos atinentes a sua especialidade.
Art. 42.
As Comissões Permanentes são:
I –
Comissão de Justiça e Redação;
II –
Comissão de Desenvolvimento Social;
III –
Comissão de Economia e Finanças.
§ 1º
Na constituição das Comissões Permanentes será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das Bancadas.
§ 2º
A Comissão de Justiça e Redação será composta por sete membros titulares e sete suplentes; as demais serão compostas por cinco integrantes titulares e cinco suplentes;
§ 3º
Cada Vereador poderá fazer parte no mínimo de uma Comissão Permanente e no máximo de três Comissões Permanentes;
§ 4º
Para a obtenção do número de membros por bancada para as Comissões Permanentes será obedecido o presente cálculo para representatividade:
a)
Para a obtenção do número, divide-se o número de Vereadores pelo número de vagas a serem preenchidas.
b)
Para os lugares não preenchidos será dividido o número de Vereadores pelo número de lugares já obtido, mais um, cabendo ao Partido que apresentar a maior média. O desempate será pelo maior número de votos obtidos pela legenda na eleição municipal.
c)
Os demais casos relativos à composição das Comissões Permanentes serão resolvidos pela
Mesa Diretora.
Art. 43.
Todos os Vereadores, exceto o Presidente da Câmara Municipal, poderão fazer parte das Comissões Permanentes, desde que indicados pelas Lideranças de Bancadas.
Art. 44.
A primeira reunião ordinária das Comissões Permanentes será realizada logo após a sua formação, sob a presidência do mais idoso de seus membros, objetivando a eleição e posse dos respectivos Presidentes, Vice-presidentes e Secretários.
Parágrafo único
Na eleição do Presidente, Vice-Presidente e Secretário de Comissão Permanente, serão observados os requisitos, no que couber, para a eleição da Mesa Diretora.
Art. 45.
A alteração da filiação partidária dos integrantes das Comissões Permanentes não acarretará mudança na formação das Comissões Permanentes, até a próxima Sessão Legislativa.
Art. 46.
As Comissões Permanentes poderão realizar reunião conjunta e os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação.
Parágrafo único
Cabe ao Presidente da reunião conjunta designar o Relator da matéria sob exame.
Art. 47.
Os membros das Comissões Permanentes disporão dos seguintes prazos:
I –
o Presidente, de 2 (dois) úteis dias para distribuição da matéria ao Relator;
II –
o Relator, de 7 (sete) úteis dias, improrrogáveis, para relato;
III –
cada Vereador, de 2 (dois) úteis dias para vistas.
§ 1º
Se expirar o prazo hábil e o parecer não tiver sido emitido, o Presidente da Comissão designará, de oficio, novo relator que disporá do mesmo prazo previsto no inciso II deste artigo.
§ 2º
Em regime de urgência, o prazo de vistas do processo será de 48 horas, no recinto da respectiva Comissão e simultâneo para todos os que tiverem requerido.
§ 3º
Em regime de urgência urgentíssima, assinado pela maioria absoluta dos Vereadores, somente opinará sobre a matéria a Comissão de Justiça e Redação que terá o prazo de 24 horas.
§ 4º
O pedido de intimação e/ou citação interrompe os prazos previstos nos itens I, II e III do artigo.
§ 5º
É vedado pedido de diligência para proposição em regime de urgência e em regime de urgência urgentíssima.
Art. 48.
As Comissões Permanentes reunir-se-ão às segundas-feiras, em horário estabelecido por seus presidentes.
§ 1º
As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Comissão, de oficio, ou por um terço de seus membros.
§ 2º
Nas reuniões das Comissões Permanentes serão observadas as mesmas normas das sessões plenárias, cabendo aos presidentes atribuições similares às definidas, por este Regimento, ao Presidente da Câmara.
Art. 49.
As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.
Art. 50.
Os trabalhos das Comissões Permanentes obedecerão à seguinte ordem:
I –
leitura, discussão e votação da Ata da reunião anterior;
II –
leitura do Expediente;
III –
ciência da matéria distribuída;
IV –
leitura, discussão e votação de parecer.
Parágrafo único
A Ata de Instalação das Comissões Permanentes será assinada por todos os membros presentes.
Art. 51.
O Presidente distribuirá os processos para relato, segundo ordem preestabelecida na instalação de cada Comissão, ou, quando houver concordância de seus integrantes, poderá a
Comissão, em conjunto, elaborar o parecer.
Art. 52.
O membro da Comissão Permanente designado para relatar processo poderá solicitar do Presidente da Comissão diligências e as medidas que julgar necessárias.
Parágrafo único
Negado o pedido de diligência, cabe recurso à Comissão.
Art. 53.
As Comissões Permanentes reunir-se-ão com a maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão tomadas conforme a maioria dos votos dos presentes.
§ 1º
O membro da Comissão Permanente que tiver interesse pessoal na matéria ficará impedido de votar, devendo, no entanto, assinar o respectivo parecer com a ressalva "impedido".
§ 2º
em caso de empate, o Presidente da Comissão, votará para que ocorra o desempate.
Art. 54.
Na reunião, lido o parecer, terá início a discussão, após o que o Presidente colherá os votos.
§ 1º
O pedido de vistas do processo deverá preceder a tomada de votos;
§ 2º
Se o parecer for rejeitado, será designado novo relator. O primeiro parecer passará a constituir voto vencido e fará parte integrante do processo.
Art. 56.
À Comissão de Justiça e Redação compete
I –
opinar sobre:
a)
o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições;
b)
veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade do projeto de lei;
c)
licença ou afastamento do Prefeito;
d)
matéria que não tenha destinação explicitamente dada por este Regimento;
II –
responder consultas do Presidente da Mesa Diretora ou de qualquer outra Comissão e de
Vereador, sobre aspecto jurídico ou legal das proposições apresentadas em Plenário;
III –
dar parecer sobre recurso contra decisão da Presidência;
IV –
examinar, se for o caso, proposição oriunda de autoridade estranha ao Município, dando-lhe forma adequada de tramitação ou sugerindo o arquivamento.
Art. 57.
A Comissão de Economia, Finanças compete:
I –
opinar sobre:
a)
projeto de Orçamento do Município ou de suas autarquias e Fundações;
b)
abertura de crédito, matéria tributária, dívida pública e operações de crédito;
c)
fixação ou alteração da remuneração dos servidores municipais;
d)
prestação de contas do Prefeito;
e)
veto que envolva matéria de ordem financeira;
f)
matéria que envolva alteração patrimonial para o Município;
g)
preços dos bens e serviços;
h)
planejamento e legislação econômico-financeira;
II –
elaborar a redação final do Orçamento;
III –
acompanhar a execução orçamentária da Câmara, propondo as medidas necessárias ao seu bom andamento;
IV –
elaborar projeto de resolução sobre as Contas da Câmara.
Art. 58.
A Comissão de Desenvolvimento Social compete opinar sobre:
I –
questões relacionadas com transporte e viação;
II –
assuntos atinentes à habitação;
III –
execução de serviços e obras públicas, incluindo as de saneamento, no que se refere à parte técnica;
IV –
planejamento urbano.
V –
educação;
VI –
atividades culturais;
VII –
lazer e desportos.
VIII –
matérias que envolvam a defesa da saúde pública;
IX –
saneamento em geral;
X –
preservação do meio ambiente;
XI –
questões relacionadas com a ecologia;
XII –
direitos humanos;
XIII –
direitos da mulher;
XIV –
proteção à família;
XV –
proteção à infância e adolescência;
XVI –
proteção ao idoso;
Art. 59.
As Comissões Temporárias destinam-se a apreciar assuntos relevantes em questões excepcionais ou para representar a Câmara. Serão constituídas de um membro de cada Bancada.
§ 1º
Não serão criadas Comissões Temporárias quando houver Comissão Permanente para tratar sobre a matéria.
§ 2º
Cada Vereador poderá fazer parte de, no máximo, duas comissões temporárias.
Art. 61.
As Comissões Temporárias serão constituídas com atribuições e com prazo de 90 (noventa) dias de funcionamento definidos, conforme disposto neste Regimento Interno:
I –
quando se tratar de Comissão Especial, mediante requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário;
II –
quando se tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos Vereadores e deferido pelo Presidente;
III –
quando se tratar de Comissão Externa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
§ 1º
A Comissão Temporária, uma vez constituída, terá o prazo de cinco dias úteis para instalar-se.
§ 2º
Havendo necessidade urgente o prazo de vigência de Comissão Especial poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante aprovação de Requerimento pelo Plenário do Poder Legislativo.
Art. 62.
As Comissões Temporárias reger-se-ão internamente pelas mesmas normas regimentais aplicáveis às Comissões Permanentes.
Art. 63.
Será constituída Comissão Especial para examinar:
I –
emenda à Lei Orgânica;
II –
projeto de lei complementar;
III –
reforma ou alteração do Regimento Interno;
IV –
assunto considerado pelo Plenário como relevante ou excepcional.
§ 1º
As Comissões Especiais previstas para os fins do item II serão constituídas por projeto de resolução.
§ 2º
As Comissões Especiais previstas no item IV serão constituídas mediante requerimento de Vereadores, aprovado pelo Plenário.
§ 3º
Não poderão funcionar mais de duas Comissões Especiais simultaneamente.
Art. 64.
A Comissão Parlamentar de Inquérito, constituída nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica do Município, destina-se a apurar fato determinado, na órbita do peculiar interesse do Município.
§ 1º
Na constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito ficará esclarecida a amplitude das investigações a serem feitas.
§ 2º
Deferida a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito e a designação dos seus membros, terá ela o prazo de cinco dias úteis para instalar-se, sob pena de tornar sem efeito a sua constituição, e de sessenta dias úteis, prorrogáveis por mais trinta, para apresentar conclusões.
§ 3º
No exercício de suas atribuições, poderá a Comissão Parlamentar de Inquérito determinar diligências, ouvir acusados, inquirir testemunhas, requisitar informações, determinar perícias e outros procedimentos que se fizerem necessários para obter o esclarecimento dos fatos.
§ 4º
As intimações serão realizadas de acordo com a legislação vigente e o depoimento prestado perante a Comissão será reduzido a termo.
§ 5º
As conclusões do trabalho da Comissão Parlamentar de Inquérito constarão de relatório e de projeto de resolução, se for o caso.
§ 6º
O projeto de resolução será enviado ao Plenário com o relatório e as provas.
§ 7º
Caso a Comissão Parlamentar de Inquérito opinar pela improcedência das acusações, o relatório será encaminhado ao Plenário com justificativa solicitando o seu arquivamento.
§ 8º
A Mesa Diretora executará as providências recomendadas pelo Plenário para o andamento dos trâmites legais.
§ 9º
Não poderão funcionar mais de uma (01) Comissão Parlamentar de Inquérito simultaneamente.
Art. 66.
A Comissão Representativa funciona somente nos períodos de recesso parlamentar.
Parágrafo único
A Comissão Representativa substituirá, nos períodos de recesso parlamentar, as Comissões Permanentes e Temporárias, em suas atribuições e prerrogativas.
Art. 67.
A Comissão Representativa é constituída de, no mínimo, um representante da Mesa Diretora, de um representante e um suplente por Bancada, indicado por sua Liderança.
Art. 68.
A Comissão Representativa será reunida, quanto convocada pela Mesa Diretora, para apreciar expedientes em tramitação.
Art. 69.
Todos os Vereadores poderão participar das reuniões; porém, só os membros da Comissão Representativa têm direito a voto.
§ 1º
Para os trabalhos da Comissão Representativa vigorarão as normas regimentais que regulam o funcionamento da Câmara e das Comissões Permanentes.
§ 2º
A Ata da última sessão de cada período de funcionamento da Comissão Representativa será assinada ao término da referida sessão.
Art. 71.
Á Comissão aplicam-se, no que couber, as normas pertinentes, as comissões permanentes.
Art. 72.
O Plenário é o órgão máximo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
Art. 73.
Líderes são os Vereadores escolhidos pelas suas respectivas bancadas para expressar, em Plenário, em nome delas, o ponto de vista acordado sobre os assuntos em debate.
§ 1º
As Bancadas comunicarão à Mesa Diretora os nomes de seus lideres e vice-líderes.
§ 2º
A liderança de governo terá espaço igual ao Líder de Bancada para expressar-se em Plenário.
Art. 74.
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos. Consiste em projetos de resolução, de lei, de decreto legislativo, indicações, pedidos de providências, moções, requerimentos, substitutivos, emendas, subemendas, pareceres e recursos.
Art. 75.
A Mesa Diretora deixará de aceitar proposição que:
I –
versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II –
delegar a outro Poder atribuições privativas da Casa Legislativa;
III –
fizer referência à Lei, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição;
IV –
for redigida sem atender à clareza, objetividade e concisão;
V –
for antirregimental;
VI –
for apresentada por Vereador ausente na sessão;
VII –
tendo sido rejeitada, for novamente apresentada antes do prazo regimental.
Parágrafo único
À decisão da Mesa Diretora caberá recurso ao Plenário que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 76.
Será considerado autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º
As assinaturas que seguem a do autor serão de apoio, implicando a concordância dos méritos da proposição subscrita.
§ 2º
As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa
Diretora.
§ 3º
O nome do autor do projeto de lei constará expressamente na Lei quando da sua sanção e da sua promulgação.
Art. 77.
Os processos serão organizados pela Secretaria Geral da Câmara, conforme determinações da Mesa Diretora.
Art. 78.
Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível dar andamento a qualquer proposição, a Mesa Diretora fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.
Art. 79.
O autor poderá solicitar, em qualquer fase de elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
Parágrafo único
Os expedientes de autoria do Poder Executivo Municipal poderão ser retirados pelo Senhor Prefeito Municipal, por ofício, ou no Plenário pelo Líder de Governo.
Art. 80.
No início de cada Sessão Legislativa, a Mesa Diretora ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que estejam sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei, resoluções, oriundos do Poder Executivo, da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente da Câmara, que deverão ser consultadas a respeito.
§ 2º
Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projeto e o reinício da tramitação regimental.
Art. 81.
As proposições de iniciativa da Câmara rejeitadas ou não sancionadas apenas poderão ser renovadas em outra sessão legislativa, caso reapresentadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 82.
Toda matéria legislativa de competência da Câmara será objeto de projeto de lei; toda matéria administrativa ou político-administrativa sujeita à deliberação da Câmara será objeto de projeto de resolução ou decreto legislativo.
Art. 83.
A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo privativo deste a Proposta Orçamentária e aqueles atos que dispõem sobre matéria financeira, que criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos, importem aumento da despesa ou diminuição da receita, ressalvados os referente ao Poder Legislativo.
Art. 84.
O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais deverão ser apreciados dentro de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do projeto; caso o Prefeito julgar a medida urgente, poderá solicitar que a apreciação do projeto seja feita em 10 (dez) dias úteis.
§ 1º
Os prazos previstos neste artigo obedecerão às seguintes regras:
I –
aplicam-se a todos os projetos de lei, qualquer que seja o quorum para a sua aprovação, ressalvado o disposto no item seguinte;
II –
não se aplicam aos projetos de codificação;
III –
não correm nos períodos de recesso da Câmara.
§ 2º
Decorridos os prazos previstos neste artigo, sem deliberação da Câmara ou rejeitado o projeto na forma regimental, o Presidente comunicará o fato ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade.
Art. 85.
Os projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução deverão ser:
I –
precedidos de título enunciativo de seu objeto;
II –
escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos com os mesmos termos a serem empregados na lei, decreto legislativo ou resolução que deles resultarão;
III –
assinados pelo autor.
§ 1º
Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria estranha ao objeto da proposição.
§ 2º
Os expedientes deverão vir acompanhados de justificativa.
§ 3º
Aprovado o projeto de que concede título ou homenagem, o respectivo instrumento de outorga será subscrito pelo Presidente da Casa, Primeiro Secretário e Vereador proponente.
Art. 86.
Recebidos, os Projetos serão encaminhados às Comissões, que, pela Mesa Diretora, por sua natureza, devem opinar sobre o assunto.
Parágrafo único
Serão encaminhadas cópias dos Projetos a todos os Vereadores.
Art. 87.
Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da Sessão seguinte, independentemente de parecer.
Art. 88.
Os projetos de resolução de iniciativa da Mesa Diretora independem de pareceres para apreciação em Plenário.
Art. 89.
Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a aprovar completamente a matéria tratada.
Art. 90.
Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto, para sistematizá-las.
Art. 91.
Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de um órgão ou entidade.
Art. 92.
Os projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos, por cópia, aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.
§ 1º
Durante o prazo de 10 (dez) dias os Vereadores poderão encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º
A Comissão terá mais 10 (dez) dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.
§ 3º
Decorrido o prazo, ou antes, caso a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para pauta da Ordem do Dia.
Art. 93.
Pedido de Providências é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse social aos órgãos públicos, da esfera municipal, estadual ou federal.
Parágrafo único
Os pedidos de providências serão apreciados pelo plenário, sendo aprovados por maioria simples.
Art. 94.
Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público à entidades e instituições não-governamentais.
Parágrafo único
Não é permitido dar a forma de Indicação a assuntos reservados por este
Regimento para constituir objeto de requerimento.
Art. 95.
As Indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 1º
No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará pronunciamento da Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia.
§ 2º
Para emitir parecer, a Comissão terá prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Art. 96.
Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, hipotecando solidariedade ou apoio, protestando ou repudiando.
Art. 97.
A Moção, depois de protocolada será despachada à pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, independentemente de parecer de Comissão, para ser apreciada em discussão e votação única.
Parágrafo único
Havendo necessidade de urgência, poderá a Moção ser apreciada na mesma Sessão Plenária, desde que seja o pedido subscrito pela maioria dos Vereadores.
Art. 98.
Requerimento é todo pedido, por escrito ou verbal, sobre qualquer assunto feito por
Vereador ou Comissão ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único
Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas categorias:
I –
sujeitos apenas à soberana decisão do Presidente;
II –
sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 99.
Serão da alçada do Presidente, os requerimentos que solicitem:
I –
a palavra ou a desistência dela;
II –
permissão para falar sentado;
III –
posse do Vereador ou suplente;
IV –
leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
V –
observância de disposição regimental;
VI –
retirada, pelo autor, de requerimento, verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VII –
retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário;
VIII –
verificação de votação ou presença;
IX –
informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
X –
requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, sobre proposição em discussão;
XI –
justificativa de voto.
Art. 100.
Serão da alçada do Presidente, os requerimentos escritos que solicitem:
I –
renúncia de membro da Mesa Diretora;
II –
audiência de Comissão, quando apresentados por outra;
III –
juntada ou desentranhamento de documentos;
IV –
informações em caráter oficial sobre atos da Mesa Diretora ou da Câmara;
V –
votos de pesar por falecimento.
Art. 101.
Informando a Secretaria Geral haver pedido anterior formulado pelo mesmo Vereador sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a providência solicitada.
Art. 103.
Serão da alçada do Plenário, requerimentos escritos, discutidos e votados que solicitem:
I –
votos de louvor, quando houver felicitações pela conquista de prêmios, títulos ou troféus;
II –
votos de congratulações, para as demais felicitações;
III –
audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;
IV –
inserção de documentos em Ata;
V –
preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
VI –
retirada de proposições já submetidas à discussão pelo Plenário;
VII –
convite ao Prefeito para prestar informações em Plenário;
VIII –
constituição de Comissões Especiais ou de Representação.
Art. 104.
As representações de outras Entidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas à Comissão de Justiça e Redação, salvo requerimento de urgência apresentado na forma regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma Sessão.
Art. 105.
Substitutivo é o projeto apresentado por Vereador, pelo Poder Executivo ou por Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único
Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 106.
Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de projeto de lei ou de resolução.
Art. 107.
As Emendas podem ser supressivas, substitutivas, aglutinativas, aditivas, modificativas e corretivas.
§ 1º
Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo do projeto.
§ 2º
Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo.
§ 3º
Emenda aglutinativa é aquela que engloba várias emendas.
§ 4º
Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada nos termos do artigo.
§ 5º
Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, sem alterar a sua substância.
§ 6º
Emenda corretiva é a que tem por objetivo fazer correções ortográficas, de redação e outras.
Art. 108.
A Emenda apresentada à outra se denomina subemenda.
Art. 109.
Não serão aceitos substitutivos, emenda ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com matéria da proposição principal.
§ 1º
O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda, estranhos ao seu objeto terá direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação.
§ 2º
À decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário, a ser proposto pelo autor do projeto ou do substitutivo ou emenda.
Art. 110.
A Câmara Municipal será instalada no 1º dia de cada legislatura, em sessão solene, que iniciará às 20 horas, independentemente de número de vereadores, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
§ 1º
Os Vereadores presentes, legalmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso feita pelo Presidente, nos seguintes termos:
"PROMETO CUMPRIR A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ERECHIM, DEFENDER A AUTONOMIA MUNICIPAL E EXERCER COM HONRA, LEALDADE E DEDICAÇÃO O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO PELO POVO".
§ 2º
O Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e diplomados a prestar o mesmo compromisso e os declarará empossados.
§ 3º
Na hipótese de não se instalar no dia previsto neste artigo, deverá ela ocorrer dentro do prazo fixado pela Legislação Federal ou Estadual; enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara ou seu substituto.
Art. 111.
Imediatamente depois da posse, serão reunidos os Vereadores, sob a presidência do mais idoso dentre os presentes, para o fim especial de eleger os membros da Mesa Diretora.
Art. 112.
As sessões da Câmara serão plenárias ordinárias, extraordinárias, especiais e solenes, sendo sempre públicas.
Art. 113.
As sessões plenárias ordinárias são realizadas na segunda-feira, preferencialmente às 19 (dezenove) horas.
§ 1º
O tempo regimental de cada Sessão é de 04 (quatro) horas;
§ 2º
Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, serão realizadas no primeiro dia útil imediato.
Art. 114.
As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou por deliberação desta, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, justificado o motivo.
§ 1º
O Presidente convocará a sessão, de ofício, nos casos previstos neste Regimento.
§ 2º
As sessões extraordinárias serão realizadas em qualquer dia da semana e a qualquer hora, podendo também realizarem-se aos domingos e feriados.
§ 3º
Os Vereadores serão convocados com a antecedência mínima de 02 (dois) dias, salvo caso de extrema urgência.
§ 4º
Somente será considerado motivo de extrema urgência, a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação posterior ou importe em grave prejuízo à coletividade.
§ 5º
Para pauta da Ordem do Dia da Sessão, os assuntos deverão ser predeterminados no ato de convocação, não podendo ser tratados assuntos estranhos.
Art. 115.
As sessões solenes serão realizadas em dia próprio, às 20 horas, nas seguintes datas:
I –
Sessão de Instalação de Legislatura, a realizar-se no primeiro dia da mesma;
II –
Sessão em homenagem ao Dia do Município, a realizar-se no dia 30 de abril;
III –
Sessão de Transmissão de Cargo da Mesa Diretora, a realizar-se no dia 30 de dezembro.
IV –
Sessão Solene de Outorga do Título de Cidadão Erechinense ou Cidadão Benemérito, e outras Sessões Solenes, em data a ser definida pela Mesa Diretora.
Parágrafo único
Havendo necessidade, as Sessões Solenes especificadas neste Artigo, poderão ser transferidas para outras datas e horários, com aprovação de Requerimento pela maioria absoluta dos vereadores.
Art. 116.
As sessões especiais serão convocadas por deliberação da Câmara, para o fim especifico, que lhes for determinado, realizando-se nas segundas-feiras, preferencialmente às 19 horas, sendo que as Sessões Plenárias Ordinárias que se realizariam neste horário, serão efetivadas imediatamente após o término da Sessão Especial.
Art. 117.
Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa e publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos.
Art. 118.
As sessões compõem-se de duas partes: Ordem do Dia e Expediente Político.
Art. 119.
Iniciando-se os trabalhos, o Secretário da Câmara fará a chamada dos Vereadores, por ordem de bancadas.
§ 1º
Verificada a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, o Presidente abrirá a Sessão.
§ 2º
Não havendo número para deliberação, o Presidente declarará encerrados os trabalhos.
Art. 120.
Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
Parágrafo único
A critério do Presidente, serão convocados funcionários da Secretaria Geral necessários ao andamento dos trabalhos legislativos.
Art. 121.
Logo após a chamada dos Vereadores, será feita a leitura e apreciação da Ata da sessão anterior.
Parágrafo único
A Mesa Diretora encaminhará, junto à Ordem do Dia, cópia da Ata da Sessão anterior para os Vereadores.
Art. 122.
Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I –
Expediente recebido do Prefeito;
II –
Expediente recebido de Diversos;
III –
Expediente apresentado pelos Vereadores.
§ 1º
As proposições dos Vereadores deverão ser encaminhadas até as quintas-feiras, às 17 horas, na Secretaria Geral da Câmara, para inclusão na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária subsequente.
§ 2º
Na leitura dessas proposições, será obedecida a seguinte ordem:
I –
projetos de lei;
II –
projetos de resolução;
III –
projetos de decreto legislativo;
IV –
moções;
V –
requerimentos em regime de urgência e urgência urgentíssima;
VI –
requerimentos comuns;
VII –
pedidos de providências;
VIII –
indicações.
§ 3º
Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvado o caso de extrema urgência reconhecida pelo Plenário.
§ 4º
Dos documentos apresentados no período das Leituras serão dadas cópias, quando solicitadas pelos interessados.
Art. 123.
Finda as Leituras, será tratada a matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1º
Será realizada a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º
Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará 10 (dez) minutos antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 124.
Os Vereadores receberão Agenda da Ordem do Dia, contendo as cópias dos Expedientes em discussão e a relação dos projetos a serem discutidos.
Art. 125.
A votação da matéria proposta será feita na forma determinada no capítulo deste Regimento referente ao assunto.
Art. 126.
A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
I –
projetos de lei de iniciativa do Prefeito;
II –
projetos de lei de iniciativa do Poder Legislativo;
III –
projetos de resolução;
IV –
projetos de decreto legislativos;
V –
moções;
VI –
pedidos de informações;
VII –
requerimentos;
VIII –
pedidos de providências;
IX –
indicações;
X –
demais expedientes.
Art. 127.
A organização da pauta da Ordem do Dia da sessão extraordinária será estabelecida na convocação.
Art. 128.
Encerrada a Ordem do Dia, terá início o Expediente Político, espaço dedicado às mais diversas manifestações dos Vereadores, com prazo improrrogável e intransferível de 10 (dez) minutos, que efetivaram inscrição prévia junto ao Secretário da Mesa.
Parágrafo único
Não serão permitidos apartes durante as manifestações dos Vereadores.
Art. 129.
Após a realização do Expediente Político será destinado espaço às Comunicações de Lideranças, conforme inscrição prévia junto ao Secretário da Mesa, uma única manifestação por bancada, sem apartes, com prazo de três minutos, podendo qualquer vereador manifestar-se por indicação das lideranças.
Art. 130.
Após, havendo inscritos, haverá o espaço para Explicações Pessoais, que é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato, quando houver ofensa pessoal.
§ 1º
A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada, cronologicamente pelo Secretário que a encaminhará ao Presidente.
§ 2º
Não pode o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal nem ser aparteado; em caso de infração, será o infrator advertido pelo Presidente e terá a palavra cassada.
Art. 131.
De cada sessão da Câmara será lavrada Ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º
As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara.
§ 2º
A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que não poderá negá-la.
Art. 132.
A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 8 (oito) horas antes do início da Sessão; ao iniciar-se a Sessão, o Presidente submeterá a Ata à discussão e votação.
§ 1º
Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte; a aprovação do requerimento só poderá ser feita por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 2º
Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a sua retificação ou para impugná-la.
§ 3º
Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será a mesma retificada ou lavrada uma nova Ata, quando for o caso.
§ 4º
Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
Art. 133.
A Ata de última Sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número de vereadores, antes de encerrar-se a Sessão.
Art. 134.
Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais, quanto ao uso da palavra:
I –
exceto o Presidente, deverão falar, preferencialmente, em pé, salvo quando enfermo e após solicitar autorização para falar sentado;
II –
dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa Diretora, salvo quando responder a aparte;
III –
não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV –
referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Vossa Excelência.
Art. 135.
O Vereador só poderá falar:
I –
para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
II –
no Expediente, quando inscrito na forma regimental;
III –
para discutir matérias em debate;
IV –
para apartear, na forma regimental;
V –
para levantar questão de ordem;
VI –
para justificar a urgência de requerimento;
VII –
para justificar o seu voto;
VIII –
para explicação pessoal;
IX –
para apresentar requerimento.
Art. 136.
O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título do artigo anterior pede a palavra e não poderá:
I –
usar a palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
II –
desviar-se da matéria em debate;
III –
falar sobre matéria vencida;
IV –
usar de linguagem imprópria;
V –
ultrapassar o tempo que lhe competir;
VI –
deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 137.
O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I –
para leitura de requerimento de urgência;
II –
para comunicação importante à Câmara;
III –
para recepção de visitantes;
IV –
para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V –
para atender ao pedido de palavra "pela ordem", para propor questão de ordem regimental.
Art. 138.
Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente a concederá obedecendo à seguinte ordem de preferência:
I –
ao autor;
II –
ao relator;
III –
ao autor da emenda.
Parágrafo único
Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer à ordem determinada.
Art. 139.
Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º
O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de 01 (um) minuto.
§ 2º
Não são permitidos apartes paralelos ou sem licença expressa do orador.
§ 3º
Não é permitido apartear ao Presidente, nem ao orador que fala "pela ordem", em explicação pessoal ou justificativa de voto.
§ 4º
Quando o orador negar o direito de aparte, não lhe é permitido dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
Art. 140.
O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para uso da palavra:
I –
um (01) minuto para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
II –
dez (10) minutos para falar no Expediente Político;
III –
um (01) minuto para exposição de Urgência Especial de Requerimento;
IV –
seis (06) minutos para discussão de projeto de lei;
V –
seis (06) minutos para a discussão única de veto aposto pelo Prefeito;
VI –
três (03) minutos para a discussão de Redação Final;
VII –
seis (06) minutos para a discussão de requerimento, moção, pedidos de informação, pedidos de providências ou indicação sujeitos a debate, todas em bloco.
VIII –
três (03) minutos para falar "pela ordem";
IX –
um (01) minuto para apartear;
X –
um (01) minuto para justificação de voto;
XI –
três (03) minutos para falar em Explicação Pessoal.
XII –
três (03) minutos para encaminhamento de votação nos Projetos de Lei;
Parágrafo único
Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo quando o Regimento explicitamente assim o determinar.
Art. 141.
Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do
Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º
As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º
Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
Art. 142.
Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.
Parágrafo único
Cabe ao Vereador recurso da decisão que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação e cujo parecer será submetido ao Plenário.
Art. 143.
Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra "pela ordem", para fazer reclamações quanto à aplicação do Regimento.
Art. 144.
Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
§ 1º
Os expedientes de modo geral terão apenas uma única discussão, exceto as Emendas à Lei Orgânica e Emendas ao Regimento Interno.
§ 2º
Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
Art. 145.
Na discussão, será debatido o expediente dentro das regras estabelecidas neste regimento.
§ 1º
Em discussão é permitida a apresentação de substitutivo, emendas e subemendas.
§ 2º
Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou pelo próprio autor, este será discutido preferencialmente em lugar do projeto; sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão competente.
§ 3º
O Plenário deliberando o prosseguimento da discussão ficará prejudicado o substitutivo.
§ 4º
As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, caso aprovadas, o projeto com as emendas será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para ser redigido, novamente, conforme o aprovado.
§ 5º
Com requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá o projeto ser
discutido englobadamente.
Art. 146.
A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo a de número legal de vereadores presentes e a de parecer, para que determinada proposição seja apreciada.
§ 1º
O parecer poderá ser dispensado no caso de sessão extraordinária convocada por motivo de extrema urgência.
§ 2º
A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária Justificativa e nos seguintes casos:
I –
pela Mesa, em proposição de sua autoria;
II –
por Comissão, em assunto de sua especialidade;
III –
por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 147.
Poderá ser solicitada, por escrito e pela maioria absoluta dos Vereadores, a urgência urgentíssima de Expedientes, dispensando os trâmites normais, exceto o parecer da Comissão de Justiça e Redação.
Art. 148.
Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
Art. 149.
O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma.
§ 1º
A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado, não podendo ser aceita se a proposição tiver sido declarada em regime de urgência.
§ 2º
Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo.
Art. 150.
O pedido de vistas para estudo será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência ou regime de urgência urgentíssima.
Parágrafo único
O prazo máximo de vistas é de 10 (dez) dias.
Art. 151.
O encerramento da discussão de qualquer proposição será dado pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º
Somente será permitido requerer o encerramento da discussão após terem falado dois
Vereadores favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor, salvo desistência expressa.
§ 2º
A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado.
§ 3º
O pedido de encerramento não é sujeito à discussão, devendo ser votado pelo Plenário.
Art. 152.
As deliberações, excetuados os casos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil e na legislação federal e estadual competente, serão tomadas por maioria simples de votos, presente obrigatoriamente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 153.
Os processos de votação são 3 (três): simbólico, nominal e secreto.
Art. 154.
O processo simbólico será praticado conservando-se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.
§ 1º
Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente e em contrário.
§ 2º
Havendo dúvidas sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.
§ 3º
O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por disposição legal ou requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 4º
Do resultado de votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal.
Art. 155.
A votação nominal será feita pela chamada dos presentes pelo Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.
§ 1º
O Presidente proclamará o resultado, mandando ler os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.
Art. 156.
Nas deliberações da Câmara, o voto será público, exceto na votação de Decreto Legislativo, para concessão de qualquer honraria, salvo por deliberação contrária de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 157.
Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão elas desempatadas pelo Presidente.
Art. 158.
As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só interrompendo-se por falta de quorum.
Parágrafo único
Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição já estiver encerrada, será considerada a sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria.
Art. 159.
Terão preferência, para votação, as emendas supressivas, aditivas e substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo único
Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder de discussão.
Art. 160.
Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita à discussão, a menos que o Regimento explicitamente o proíba.
Art. 161.
Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas, enviado à Secretaria Geral para elaborar a redação final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de 3 (três) dias.
§ 1º
Quando se tratar de Emendas Corretivas, sem mudar o teor a Redação Final, poderá ser feita em plenário.
Art. 162.
Projeto com o parecer da Comissão de Justiça e Redação poderá ser enviado diretamente à Ordem do Dia e o Plenário poderá solicitar parecer de outras Comissões.
Art. 163.
Assinalada incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, no mínimo, emenda modificativa ou aglutinativa que não altere o teor da aprovada.
Parágrafo único
A emenda será votada na mesma sessão e, se aprovada, será imediatamente retificada a redação final pela Mesa Diretora.
Art. 164.
Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em concordando, sancioná-lo e promulgá-lo.
§ 1º
Os Projetos de Lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão arquivados na Secretaria da Câmara.
§ 2º
Decorrido o prazo sem manifestação do Prefeito, será considerado sancionado o projeto e, no prazo de 48 horas, deverá ser Promulgado pelo Presidente da Câmara; se este não o fizer, caberá ao Vice-presidente fazê-lo no mesmo prazo, sendo obrigatória a sua imediata promulgação, sob pena de responsabilidade.
Art. 165.
Se o Prefeito considerar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo dentro do prazo especificado no artigo anterior.
§ 1º
O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial.
§ 2º
Recebido o veto pela Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§ 3º
As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para a manifestação.
§ 4º
Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa Diretora incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, independente de parecer.
Art. 166.
A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação; a discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário.
Art. 167.
A apreciação do veto pelo Plenário deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu recebimento pela Câmara.
Art. 168.
Se não for deliberado no prazo, seguir-se-ão as normas contidas no Artigo 51 da Lei Orgânica, especialmente no seu §4º.
Art. 169.
Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão enviadas ao Prefeito, para sanção, no prazo de 48 horas, se não fizer, caberá ao Presidente, no mesmo prazo, fazê-la e, se este não promulgar, caberá, no mesmo prazo, ao Vice-Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade, promulgar a Lei.
Art. 170.
As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara e assinados pelo Primeiro Secretário.
Art. 171.
Recebido do Prefeito o Projeto de Lei Orçamentário, o Presidente mandará distribuir cópias aos Vereadores, enviando à Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único
A Comissão de Finanças e Orçamento tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer.
Art. 172.
Na discussão serão apresentadas emendas pelos Vereadores presentes à sessão.
§ 1º
Os autores de emendas podem falar 05 (cinco) minutos para justificá-las, nunca superando o prazo total de 60 (sessenta) minutos.
§ 2º
A Comissão tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar seu parecer sobre as emendas.
§ 3º
Oferecido o parecer, será distribuído por cópia aos Vereadores, entrando o projeto para a Ordem do Dia.
Art. 173.
Na mesma discussão, serão votados, após o encerramento, primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
§ 1º
Poderá cada Vereador falar, nesta fase de discussão, 05 (cinco) minutos sobre o referido projeto.
§ 2º
Terão preferência, na discussão, o autor da emenda e o Relator.
Art. 174.
Aprovado o projeto com as emendas, voltará à Mesa que terá o prazo de 05 (cinco) dias para colocá-las na devida ordem e forma.
Art. 175.
As sessões em que se discute o orçamento terão preferência na Ordem do Dia.
§ 1º
O Presidente, de ofício, prorrogará a sessão até a discussão e votação da matéria.
§ 2º
A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que o Orçamento seja discutido e votado dentro do prazo legal.
Art. 176.
Se até o prazo final, a Câmara não devolver o Projeto de Lei Orçamentária ao Prefeito, para sanção, será promulgado, como lei, o projeto originário do Executivo.
Art. 177.
O controle financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas competente, compreendendo o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária e a apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora da Câmara.
Art. 178.
A Mesa Diretora da Câmara e o Prefeito encaminharão suas contas anuais ao Tribunal de Contas, no prazo legal do exercício anterior.
Art. 179.
Recebidos os processos do Tribunal de Contas, a Mesa Diretora, independente da leitura dos pareceres em Plenário, mandará distribuí-los em cópia aos Vereadores e os enviará à Comissão de Economia e Finanças.
§ 1º
A Comissão de Economia e Finanças, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas e, através de projeto de Decreto Legislativo, disporá sobre sua aprovação ou rejeição.
§ 2º
Se a Comissão não exarar o parecer no prazo indicado, os processos serão encaminhados a pauta da Ordem Dia, somente com os pareceres do Tribunal de Contas.
Art. 180.
Exarados o parecer pela Comissão ou após a decorrência do prazo do artigo anterior, a matéria será distribuída aos Vereadores e os processos serão incluídos na Ordem do Dia.
Art. 181.
Para emitir o parecer, a Comissão de Economia e Finanças poderá vistoriar as obras e os serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara; poderá, também, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara.
Art. 182.
Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Economia e Finanças, no período em que o processo estiver entregue a mesma.
Art. 183.
As contas serão submetidas a uma única discussão, após a qual se procederá, imediatamente, a votação.
Art. 184.
Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Tribunal de Contas e ao
Ministério Público para os devidos fins.
Art. 185.
A Câmara funcionará, se necessário, em sessão extraordinária, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal.
Art. 186.
Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
§ 1º
O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para opinar e elaborar projeto de Resolução.
§ 2º
Apresentado o parecer com o projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão, ordinária ou extraordinária, a realizar-se.
Art. 187.
Compete à Câmara solicitar, ao Prefeito, informações sobre assuntos referentes à administração municipal.
Parágrafo único
As informações serão solicitadas por Pedidos de Informações, proposto por qualquer Vereador e sujeito às normas deste Regimento.
Art. 188.
Aprovado o pedido de informação pela Câmara, será encaminhado ao Prefeito, que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, para responder.
Parágrafo único
Poderá o Prefeito apresentar solicitação à Câmara, de prorrogação de prazo, de mais 15 (quinze) dias, justificando-a.
Art. 189.
Os pedidos de informações, se não satisfizerem ao autor, podem ser renovados mediante novo requerimento com justificativa, que deverá seguir a tramitação regimental.
Art. 190.
Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.
§ 1º
A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer.
§ 2º
Dispensam-se desta tramitação, os projetos oriundos da própria Mesa.
§ 3º
Após esta medida preliminar, o projeto de Resolução seguirá a tramitação normal dos demais processos.
Art. 191.
Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedente regimental.
Art. 192.
As interpretações do Regimento, em assunto controverso, feitas pelo Presidente, também constituirão precedente, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 193.
Os precedentes regimentais serão anotados na Secretária Geral, para orientação na solução de casos análogos
Art. 194.
Para a concessão de qualquer tipo de honraria para cidadãos, antes do ato de protocolo, o projeto deverá ser aceito pela maioria dos Líderes de Bancada, tendo em vista verificar o real merecimento da homenagem prestada pelo Legislativo.
Art. 195.
Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
Parágrafo único
Na contagem dos prazos regimentais, será observada, no que for aplicável, a legislação processual civil.
Art. 196.
Aplicam-se as normas deste regimento, no que couber, aos projetos de Lei e outros em andamento na Câmara.
Art. 197.
A Mesa Diretora realizará reunião preparatória à Sessão Solene de instalação da Legislatura subsequente, com os candidatos diplomados, antes do recesso parlamentar da última Sessão Legislativa Ordinária da Legislatura anterior.
§ 1º
A Secretaria Geral da Câmara determinará a entrega de um exemplar da Lei Orgânica e do Regimento Interno aos candidatos diplomados, bem como informará aos mesmos sobre a estrutura organizacional do Poder Legislativo e seu funcionamento administrativo.
§ 2º
A Mesa Diretora, em conjunto com a Secretaria Geral da Câmara, instruirá os candidatos diplomados sobre os procedimentos e atos a serem realizados na Sessão Solene de instalação da próxima Legislatura.
Art. 198.
O espaço dedicado à Tribuna Livre da Câmara será especificado em Resolução própria.
Art. 199.
A Concessão de Título de Cidadão Benemérito e de Cidadão Erechinense será regulamentada em resolução específica.
Art. 200.
O número de membros e a composição das Comissões Permanentes para a presente Legislatura será definida pela Mesa Diretora, até o advento do número de Vereadores, fixado no §2º, do Art. 13 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 201.
Este Regimento entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2011.
Art. 202.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Legislativa nº. 293, de 30 de Dezembro de 2003, e a Resolução Legislativa nº. 303, de 1º de Abril de 2008.