Lei Ordinária Municipal nº 4.643, de 27 de janeiro de 2010
Altera a redação da Lei n.º 3.919/2005, cria os cargos de Médico Ginecologista e Médico Pediatra com carga horária de 40 horas semanais e autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar, em caráter emergencial, 01 (um) Médico Ginecologista e 01 (um) Médico Pediatra com carga horária semanal de 40 horas.
Art. 1º.
O Art. 3.º da Lei n.º 3.919, de 09 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido dos cargos abaixo relacionados::
Parágrafo único
A descrição das atividades dos cargos criados no caput, dispostas no Anexo I da Lei Municipal n.º 3.919/05, passam a vigorar com a redação estabelecida no Anexo A, que é parte integrante da presente Lei.
Art. 2º.
Fica, o Poder Executivo, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, autorizado a contratar, em caráter emergencial, 01 (um) Médico Ginecologista e 01 (um) Médico Pediatra.
Parágrafo único
A carga horária para os Médicos Ginecologista e Pediatra referidos no caput será de 40 horas, com remuneração de R$ 7.532,21 (sete mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos).
Art. 3º.
As condições de provimento e as atribuições dos cargos elencados nos artigos acima são as constantes no Anexo I, da Lei Municipal 3.919, de 09 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e estabelece o Plano de Carreira dos Servidores.
Art. 4º.
As contratações, em caráter emergencial, previstas no artigo 2.°, serão efetuadas através de processo seletivo simplificado, considerando:
I –
período de inscrições de 3 (três) dias, sendo exigidas para inscrição as condições de provimento previstas para o cargo efetivo.
II –
a ordem de classificação dos inscritos será obtida por sorteio público.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas através das seguintes dotações orçamentárias: 09 - Secretaria Municipal de Saúde, 01 - Unidade de Atenção Plena à Saúde, 1030100322.033 - Ações e Serviços Públicos de Assistência Geral à Saúde: 3190.04.00.00.00 - Contratação por Tempo Determinado.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.