Lei Ordinária Municipal nº 4.514, de 21 de julho de 2009
Art. 1º.
Fica acrescido o Art. 160-A à Lei n.º 3.443, de 08 de fevereiro de 2002, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 160-A
–
"A sindicância administrativa e o processo administrativo disciplinar serão
conduzidos por comissão formada por 3 (três) servidores efetivos, com escolaridade de nível superior, obrigatoriamente estáveis.
§ 1º
Dentre os servidores integrantes da comissão, um será indicado pelo Sindicato
dos Municipários de Erechim.
§ 2º
A comissão de que trata o caput deste artigo, será designada pela autoridade
competente, que indicará, dentre os membros, o seu presidente.
§ 3º
A comissão terá como secretário, servidor designado pelo presidente, podendo a
designação recair em um dos seus membros. " (NR)
Art. 2º.
Ficam alterados os artigos 163 e 166 da Lei nº 3.443, de 08 de fevereiro de
2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
A função sindicante será atribuída à comissão formada conforme determinação do Art. 160-A. (NR)
Art. 166.
"O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão formada
conforme determinação do Art. 160-A. " (NR)
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.