Lei Ordinária Municipal nº 4.504, de 30 de junho de 2009
Art. 1º.
A categoria funcional Advogado passa a ter carga horária de 40 horas semanais.
§ 1º
Os atuais Advogados do quadro deverão optar, em 30 dias, pela carga de 30 ou 40
horas semanais, sendo a referida opção de caráter irrevogável.
§ 2º
Os Advogados que optarem por 30 horas semanais perceberão 75% (setenta e
cinco por cento) da remuneração para a carga de 40 horas semanais.
Art. 2º.
As categorias funcionais, abaixo relacionadas, constantes no Art. 3.° da Lei nº
3.919, de 09 de dezembro de 2005, passam a vigorar com os seguintes números de cargos:
| Denominação da Categoria Funcional | Nº de cargos | Padrão |
| Agente Auxiliar de Fiscalização | 15 | 10 |
| Agente Comunitário de Saúde | 103 | 6 |
| Agente de Combate a Endemias | 29 | 9 |
| Agente Executivo Especializado | 150 | 10 |
| Agente Fiscal Fazendário | 15 | 16 |
| Assistente Social | 14 | 18 |
| Enfermeiro (a) | 10 | 18 |
| Engenheiro Agrônomo | 3 | 18 |
| Fonoaudiologo | 5 | 18 |
| Médico Clínico Geral - 40 horas | 10 | 21 |
| Médico Comunitário - 40 horas | 20 | 21 |
| Médico Veterinário | 8 | 18 |
| Motorista | 50 | 7 |
| Psicólogo | 13 | 18 |
| Advogado | 4 | 20 |
| Químico | 2 | 18 |
| Técnico em Enfermagem | 62 | 10 |
Art. 3º.
O Art. 3º da Lei nº 3.919, de 09 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido dos cargos abaixo relacionados:
Parágrafo único
A descrição das atividades dos cargos alterados no caput, dispostas no Anexo I da Lei Municipal nº 3.919/05, passam a vigorar com a redação estabelecida no Anexo A, que é parte integrante da presente Lei.
Art. 4º.
O padrão 20, constante no inciso I do Art. 19, da Lei 3.919, de 09 de dezembro de 2005, passa a vigorar com os seguintes coeficientes:
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.