Lei Ordinária Municipal nº 4.274, de 25 de março de 2008
Art. 1º.
O parágrafo único do artigo 25 da Lei Municipal nº 3.919 de 09 de dezembro de 2005 passará a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
A revisão geral anual prevista no artigo 37, X da Constituição Federal, será efetuada, por lei municipal especifica, no mês de março de cada ano."
Art. 2º.
É concedido reajuste de 6% (seis por cento) aos servidores públicos municipais, aplicados sobre os vencimentos e vantagens percebidos, a título de revisão geral anual, conforme Artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Parágrafo único
A concessão do reajuste será a partir de 1° de março de 2008.
Art. 3º.
A correção ora concedida atinge também os Cargos em Comissão, o Magistério Público, os Inativos e Pensionistas, e todas as demais funções e remunerações aqui não explicitadas e os contratos por tempo determinado e emergenciais em vigor.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.