Lei Ordinária Municipal nº 4.200, de 26 de setembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

4200

2007

26 de Setembro de 2007

DISPÕE SOBRE A DIVISÃO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE ERECHIM E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 3.029/1998.

a A
Vigência entre 26 de Setembro de 2007 e 3 de Junho de 2008.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 4.200, de 26 de setembro de 2007
Dispõe sobre a Divisão de Trânsito do Município de Erechim e Revoga a Lei Municipal nº. 3.029/1998.
    O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições conferidas pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município:
      Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        A Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento contará com uma Divisão de Trânsito, que será o órgão executivo de trânsito para efeitos do que determina a Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, encarregado de coordenar as ações relacionadas à circulação viária no âmbito municipal.
          Art. 2º. 
          A Divisão de Trânsito terá como responsável um Diretor, nomeado pelo Prefeito Municipal, cujo titular será considerado autoridade de trânsito para todos os efeitos legais.
            Art. 3º. 
            Compete à Divisão de Trânsito, no âmbito da circunscrição municipal:
              I – 
              Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;
                II – 
                Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
                  III – 
                  Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
                    IV – 
                    Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
                      V – 
                      Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
                        VI – 
                        Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
                          VII – 
                          Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
                            VIII – 
                            Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
                              IX – 
                              Exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto;
                                X – 
                                Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
                                  XI – 
                                  Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas;
                                    XII – 
                                    Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
                                      XIII – 
                                      Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
                                        XIV – 
                                        Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
                                          XV – 
                                          Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
                                            XVI – 
                                            Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
                                              XVII – 
                                              Registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de propulsão humana e animal;
                                                XVIII – 
                                                Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
                                                  XIX – 
                                                  Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
                                                    XX – 
                                                    Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido na legislação vigente;
                                                      XXI – 
                                                      Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos.
                                                        Art. 4º. 
                                                        Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), que funcionará junto à Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento, e se constituirá no órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por ela impostas, de acordo com o disposto no artigo dezesseis, da Lei Federal nº. 9.503/97, com a competência estabelecida no artigo dezessete da mesma Lei.
                                                          § 1º 
                                                          O presidente e os membros da JARI serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um período de dois anos, sendo admitida a sua recondução, e obedecendo aos seguintes critérios:
                                                            I – 
                                                            Um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
                                                              II – 
                                                              Um representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
                                                                III – 
                                                                Um representante do COMTRAN - Conselho Municipal de Trânsito.
                                                                  § 2º 
                                                                  Os cargos elencados nos incisos I, II e III, do parágrafo anterior, terão um titular e um suplente, residentes e domiciliados em Erechim.
                                                                    § 3º 
                                                                    Os serviços prestados pelos membros da JARI não serão remunerados, mas considerados de relevante interesse público.
                                                                      § 4º 
                                                                      O presidente e membros da JARI perderão a investidura nas funções em caso de falta, não justificada ao Secretário Municipal de Coordenação e Planejamento, a três sessões consecutivas ou a dez sessões intercaladas, pelo período de um ano.
                                                                        § 5º 
                                                                        A Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento fornecerá o apoio administrativo e financeiro à JARI, de acordo com o contido no Parágrafo Único, do artigo dezesseis, mencionado no caput, devendo os recursos específicos para este fim, serem previstos, anualmente, no orçamento dessa Secretaria.
                                                                          § 6º 
                                                                          A organização e funcionamento da JARI serão orientados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - e regulamentados pelo Poder Executivo.
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pela Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento - Unidade de Trânsito, através da atividade 2.008 - Sinalização, Humanização e Controle de Trânsito - obedecendo aos desdobramento por fontes de recursos e respectivos elementos de despesas.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 3.029, de 06 de abril de 1998.
                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                VI  –  (Revogado)
                                                                                VII  –  (Revogado)
                                                                                VIII  –  (Revogado)
                                                                                IX  –  (Revogado)
                                                                                X  –  (Revogado)
                                                                                XI  –  (Revogado)
                                                                                XII  –  (Revogado)
                                                                                XIII  –  (Revogado)
                                                                                XIV  –  (Revogado)
                                                                                XV  –  (Revogado)
                                                                                XVI  –  (Revogado)
                                                                                XVII  –  (Revogado)
                                                                                XVIII  –  (Revogado)
                                                                                XIX  –  (Revogado)
                                                                                XX  –  (Revogado)
                                                                                XXI  –  (Revogado)
                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                a)   (Revogado)
                                                                                b)   (Revogado)
                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                a)   (Revogado)
                                                                                b)   (Revogado)
                                                                                c)   (Revogado)
                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                VI  –  (Revogado)
                                                                                VII  –  (Revogado)
                                                                                VIII  –  (Revogado)
                                                                                IX  –  (Revogado)
                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                VI  –  (Revogado)
                                                                                VII  –  (Revogado)
                                                                                VIII  –  (Revogado)
                                                                                § 3º   (Revogado)
                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                VI  –  (Revogado)
                                                                                VII  –  (Revogado)
                                                                                VIII  –  (Revogado)
                                                                                IX  –  (Revogado)
                                                                                X  –  (Revogado)
                                                                                XI  –  (Revogado)
                                                                                XII  –  (Revogado)
                                                                                XIII  –  (Revogado)
                                                                                XIV  –  (Revogado)
                                                                                XV  –  (Revogado)
                                                                                XVI  –  (Revogado)
                                                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                § 3º   (Revogado)
                                                                                § 4º   (Revogado)
                                                                                § 5º   (Revogado)
                                                                                § 6º   (Revogado)
                                                                                Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                Art. 10.   (Revogado)
                                                                                Art. 10.   (Revogado)
                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                Art. 11.   (Revogado)
                                                                                Art. 11.   (Revogado)
                                                                                Art. 12.   (Revogado)
                                                                                Art. 12.   (Revogado)
                                                                                Art. 13.   (Revogado)
                                                                                Art. 13.   (Revogado)
                                                                                Art. 14.   (Revogado)
                                                                                Art. 14.   (Revogado)
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                  Prefeitura Municipal de Erechim/RS, 26 de Setembro de 2007.



                                                                                  Eloi João Zanella
                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                    Registre-se e publique-se.
                                                                                              Data supra.



                                                                                                    Elídio Scaranto
                                                                                    Secretário Municipal da Administração