Lei Ordinária Municipal nº 4.200, de 26 de setembro de 2007
Norma correlata
Decreto Municipal nº 3.218, de 05 de novembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 4.316, de 04 de junho de 2008
Norma correlata
Decreto Municipal nº 3.275, de 12 de junho de 2008
Norma correlata
Decreto Municipal nº 3.289, de 28 de julho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 4.505, de 30 de junho de 2009
Norma correlata
Decreto Municipal nº 3.645, de 20 de junho de 2011
Norma correlata
Decreto Municipal nº 3.936, de 22 de agosto de 2013
Norma correlata
Decreto Municipal nº 4.214, de 20 de julho de 2015
Norma correlata
Decreto Municipal nº 4.437, de 26 de janeiro de 2017
Norma correlata
Decreto Municipal nº 4.440, de 02 de fevereiro de 2017
Norma correlata
Decreto Municipal nº 4.467, de 04 de maio de 2017
Norma correlata
Decreto Municipal nº 5.192, de 09 de abril de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.029, de 06 de abril de 1998
Vigência entre 26 de Setembro de 2007 e 3 de Junho de 2008.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 4.200, de 26 de setembro de 2007
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 4.200, de 26 de setembro de 2007
Art. 1º.
A Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento contará com uma Divisão de
Trânsito, que será o órgão executivo de trânsito para efeitos do que determina a Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, encarregado de coordenar as ações relacionadas à circulação viária no âmbito municipal.
Art. 2º.
A Divisão de Trânsito terá como responsável um Diretor, nomeado pelo Prefeito
Municipal, cujo titular será considerado autoridade de trânsito para todos os efeitos legais.
Art. 3º.
Compete à Divisão de Trânsito, no âmbito da circunscrição municipal:
I –
Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;
II –
Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III –
Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário;
IV –
Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V –
Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI –
Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis,
por infrações de circulação, estacionamento e parada, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII –
Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas na Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII –
Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a
infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX –
Exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário
municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto;
X –
Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI –
Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de
veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas;
XII –
Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII –
Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV –
Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
XV –
Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI –
Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do
tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII –
Registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de propulsão humana e animal;
XVIII –
Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX –
Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob
coordenação do respectivo CETRAN;
XX –
Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido na legislação vigente;
XXI –
Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos.
Art. 4º.
Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), que funcionará junto
à Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento, e se constituirá no órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por ela impostas, de acordo com o disposto no artigo dezesseis, da Lei Federal nº. 9.503/97, com a competência estabelecida no artigo dezessete da mesma Lei.
§ 1º
O presidente e os membros da JARI serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para
um período de dois anos, sendo admitida a sua recondução, e obedecendo aos seguintes critérios:
I –
Um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de
escolaridade;
II –
Um representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
III –
Um representante do COMTRAN - Conselho Municipal de Trânsito.
§ 2º
Os cargos elencados nos incisos I, II e III, do parágrafo anterior, terão um titular e um
suplente, residentes e domiciliados em Erechim.
§ 3º
Os serviços prestados pelos membros da JARI não serão remunerados, mas considerados de relevante interesse público.
§ 4º
O presidente e membros da JARI perderão a investidura nas funções em caso de falta, não
justificada ao Secretário Municipal de Coordenação e Planejamento, a três sessões consecutivas ou a dez sessões intercaladas, pelo período de um ano.
§ 5º
A Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento fornecerá o apoio administrativo e
financeiro à JARI, de acordo com o contido no Parágrafo Único, do artigo dezesseis, mencionado no caput, devendo os recursos específicos para este fim, serem previstos, anualmente, no orçamento dessa Secretaria.
§ 6º
A organização e funcionamento da JARI serão orientados pelo Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN - e regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pela Secretaria Municipal de
Coordenação e Planejamento - Unidade de Trânsito, através da atividade 2.008 - Sinalização, Humanização e Controle de Trânsito - obedecendo aos desdobramento por fontes de recursos e respectivos elementos de despesas.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 3.029, de 06 de abril de
1998.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
XVIII
–
(Revogado)
XIX
–
(Revogado)
XX
–
(Revogado)
XXI
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.