Decreto Legislativo nº 218, de 18 de abril de 2000
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 291, de 13 de maio de 2003
Art. 1º.
Fica criada, na Câmara Municipal de Vereadores de Erechim, a figura do VEREADOR MIRIM POR UM DIA E A SESSÃO PLENÁRIA DO ESTUDANTE.
Art. 2º.
Cada Escola Municipal, Estadual ou Particular, estabelecida no Município de Erechim, que mantenha o primeiro grau, terá direito a uma vaga de VEREADOR MIRIM POR UM DIA.
Parágrafo Primeiro -
A escolha do Vereador Mirim, de cada Escola, será feita pelo próprio educandário estudantil, entre os estudantes de primeiro grau, por eleição direta entre seus alunos.
Parágrafo Segundo -
O Processo eleitoral de escolha será regulamentado pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores.
Parágrafo 3º -
As escolas poderão solicitar, a Presidência da Câmara de Vereadores, que designe um ou mais Vereadores, para palestrarem a seus alunos sobre as funções do Poder Legislativo e do Vereador.
Art. 3º.
A Sessão plenária prevista no artigo primeiro será realizada no dia 11 de agosto de cada ano, " DIA DO ESTUDANTE" , em horário compatível para a sua participação, a ser definido e fixado pela Mesa Diretora da Câmara.
Parágrafo primeiro -
Dez dias antes da sessão plenária, os Vereadores Mirins se reunirão em sessão preparatória, na Câmara de Vereadores, onde escolherão, por voto, a Mesa Diretora dos trabalhos, que será composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um segundo secretário.
Parágrafo segundo -
Cada Vereador Mirim poderá apresentar a Presidência Mirim escolhida, até dois projetos que venham a beneficiar sua escola ou comunidade, de sua autoria, para serem incluídos na ordem do dia a serem debatidos e votados na Sessão Plenária do Estudante.
Parágrado terceiro -
Esgotada a Ordem do dia, cada Vereador Mirim terá direito a usar da tribuna, por até cinco minutos, para fazer sua manifestação sobre o assunto que lhe convier.
Parágrafo quarto -
Para se familiarizar com os procedimentos de funcionamento da Câmara, os vereadores Mirins deverão assistir parte de uma Sessão Ordinária normal.
Art. 4º.
Fica a Mesa Diretora desta Casa autorizada a baixar outras normas que se fizerem necessárias.
Art. 5º.
Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.