Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 87, de 22 de setembro de 1978

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal Legislativa

87

1978

22 de Setembro de 1978

MODIFICA OS ARTIGOS 152 E 161 DA LEI Nº 924, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1966, E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 7º, E AINDA O ARTIGO 8º DA LEI Nº 944, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1967, E, AINDA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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MODIFICA OS ARTIGOS 152 E 161 DA LEI Nº 924 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1966, E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 7º, E, AINDA O ARTIGO 8º DA LEI Nº 944 DE 08 DE FEVEREIRO DE 1967, E, AINDA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    WILSON JOSÉ TONIN, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, de conformidade com o artigo 43 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, e de conformidade com o artigo 37 § 1º do Regimento Interno, P R O M U L G A a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 152 da Lei nº 924 de 30 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação: "O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto territorial urbano será definido em regulamento baixado pelo Executivo Municipal, e submetido à apreciação do Legislativo Municipal".
        Art. 2º. 
        O artigo 161 da Lei nº 924 de 30 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação: "O Critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto predial será definido em regulamento baixado pelo Executivo Municipal, e submetido à apreciação do Legislativo Municipal".
          Art. 3º. 
          O parágrafo único do artigo 7º, da Lei nº 944 de 08 de fevereiro de 1967, passa a ter a seguinte redação: "O processo de avaliação, observados os dispositivos desta Lei, será estabelecida por ato do Executivo Municipal, submetido à apreciação do Legislativo Municipal".
            Art. 4º. 
            O artigo 8º da Lei nº 944 de 08 de fevereiro de 1967, passa a ter a seguinte redação: "Os preços do metro quadrado do terreno padrão para cada face do quarteirão, e de cada tipo de construção serão fixados, anualmente, por ato do Executivo Municipal, e submetido à apreciação do Legislativo Municipal, sendo que esta variação não poderá exceder em nenhuma hipótese as variações, das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - CRTN -
              Art. 5º. 
              A presente Lei somente poderá ser alterada com a aprovação de dois terços (2/3), do Poder Legislativo Municipal.
                Art. 6º. 
                A presente Lei terá a vigência a partir da data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                  Sala das Sessões, em 22 de setembro de 1978

                  WILSON JOSÉ TONIN
                  Presidente