Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 87, de 22 de setembro de 1978
Art. 1º.
O artigo 152 da Lei nº 924 de 30 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação: "O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto territorial urbano será definido em regulamento baixado pelo Executivo Municipal, e submetido à apreciação do Legislativo Municipal".
Art. 2º.
O artigo 161 da Lei nº 924 de 30 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação: "O Critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto predial será definido em regulamento baixado pelo Executivo Municipal, e submetido à apreciação do Legislativo Municipal".
Art. 3º.
O parágrafo único do artigo 7º, da Lei nº 944 de 08 de fevereiro de 1967, passa a ter a seguinte redação: "O processo de avaliação, observados os dispositivos desta Lei, será estabelecida por ato do Executivo Municipal, submetido à apreciação do Legislativo Municipal".
Art. 4º.
O artigo 8º da Lei nº 944 de 08 de fevereiro de 1967, passa a ter a seguinte redação: "Os preços do metro quadrado do terreno padrão para cada face do quarteirão, e de cada tipo de construção serão fixados, anualmente, por ato do Executivo Municipal, e submetido à apreciação do Legislativo Municipal, sendo que esta variação não poderá exceder em nenhuma hipótese as variações, das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - CRTN -
Art. 5º.
A presente Lei somente poderá ser alterada com a aprovação de dois terços (2/3), do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º.
A presente Lei terá a vigência a partir da data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.