Lei Ordinária Municipal nº 4.200, de 26 de setembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

4200

2007

26 de Setembro de 2007

DISPÕE SOBRE A DIVISÃO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE ERECHIM E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 3.029/1998.

a A
Vigência a partir de 30 de Junho de 2009.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 4.505, de 30 de junho de 2009
Dispõe sobre a Divisão de Trânsito do Município de Erechim e Revoga a Lei Municipal nº. 3.029/1998.
    O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições conferidas pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município:
      Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        A Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento contará com uma Divisão de Trânsito, que será o órgão executivo de trânsito para efeitos do que determina a Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, encarregado de coordenar as ações relacionadas à circulação viária no âmbito municipal.
          Art. 1º. 
          A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Proteção Social constará com um Diretoria de Trânsito, que será o órgão executivo de trânsito para efeitos do que determina a Lei Federal n. o 9.503, de 23 de setembro de 1997, encarregado de coordenar as ações relacionadas à circulação viária no âmbito municipal.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.505, de 30 de junho de 2009.
            Art. 2º. 
            A Divisão de Trânsito terá como responsável um Diretor, nomeado pelo Prefeito Municipal, cujo titular será considerado autoridade de trânsito para todos os efeitos legais.
              Art. 2º. 
              A Diretoria de Trânsito terá como responsável um Diretor, nomeado pelo Prefeito, cujo titular será considerado autoridade de trânsito para todos os efeitos legais.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.505, de 30 de junho de 2009.
                Art. 3º. 
                Compete à Divisão de Trânsito, no âmbito da circunscrição municipal:
                  I – 
                  Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;
                    II – 
                    Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
                      III – 
                      Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
                        IV – 
                        Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
                          V – 
                          Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
                            VI – 
                            Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
                              VII – 
                              Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
                                VIII – 
                                Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
                                  IX – 
                                  Exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto;
                                    X – 
                                    Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
                                      XI – 
                                      Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas;
                                        XII – 
                                        Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
                                          XIII – 
                                          Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
                                            XIV – 
                                            Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
                                              XV – 
                                              Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
                                                XVI – 
                                                Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
                                                  XVII – 
                                                  Registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de propulsão humana e animal;
                                                    XVIII – 
                                                    Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
                                                      XIX – 
                                                      Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
                                                        XX – 
                                                        Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido na legislação vigente;
                                                          XXI – 
                                                          Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos.
                                                            Art. 4º. 
                                                            Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), que funcionará junto à Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento, e se constituirá no órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por ela impostas, de acordo com o disposto no artigo dezesseis, da Lei Federal nº. 9.503/97, com a competência estabelecida no artigo dezessete da mesma Lei.
                                                              Art. 4º. 
                                                              Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito - JARl, que funcionará junto à Divisão de Trânsito, Setor de Tráfego e Trânsito, da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento, com as atribuições e competências que lhe confere a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1977, cabendo a análise de processos administrativos de sua competência, decidindo sobre recursos oferecidos contra sanções impostas no trânsito, dando ciência da decisão ao recorrente e à autoridade de trânsito local.
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.316, de 04 de junho de 2008.
                                                                Art. 4º. 
                                                                Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI, que funcionará junto à Diretoria de Trânsito da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Proteção Social, com as atribuições e competências que lhe confere a Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1977, cabendo a análise de processos administrativos de sua competência, decidindo sobre recursos oferecidos contra sanções impostas no trânsito, dando ciência da decisão ao recorrente e à autoridade de trânsito local.
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.505, de 30 de junho de 2009.
                                                                  § 1º 
                                                                  O presidente e os membros da JARI serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um período de dois anos, sendo admitida a sua recondução, e obedecendo aos seguintes critérios:
                                                                    § 1º 
                                                                    Integrarão a JARI os seguintes membros, com respectivos suplentes, para mandato de dois anos, permitida a recondução.· 
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.316, de 04 de junho de 2008.
                                                                      § 1º 
                                                                      Integrarão a JARI os seguintes membros, com respectivos suplentes, para mandato de dois anos, permitida a recondução:
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.505, de 30 de junho de 2009.
                                                                        I – 
                                                                        Um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
                                                                          I – 
                                                                          um representante do órgão municipal de trânsito, que a presidirá; 
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.316, de 04 de junho de 2008.
                                                                            I – 
                                                                            um representante do órgão municipal de trânsito, que a presidirá;
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.505, de 30 de junho de 2009.
                                                                              II – 
                                                                              Um representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
                                                                                II – 
                                                                                um representante de entidade representativa da sociedade, escolhida preferencialmente entre aquelas que desenvolvem ações na área de trânsito;
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.316, de 04 de junho de 2008.
                                                                                  II – 
                                                                                  um representante de entidade representativa da sociedade, escolhida preferencialmente entre aquelas que desenvolvem ações na área de trânsito;
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.505, de 30 de junho de 2009.
                                                                                    III – 
                                                                                    Um representante do COMTRAN - Conselho Municipal de Trânsito.
                                                                                      III – 
                                                                                      um cidadão com conhecimento na área de trânsito, possuidor de, no mínimo, o ensino médio.
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.316, de 04 de junho de 2008.
                                                                                        III – 
                                                                                        um cidadão com conhecimento na área de trânsito, possuidor de, no mínimo, o ensino médio.
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.505, de 30 de junho de 2009.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Os cargos elencados nos incisos I, II e III, do parágrafo anterior, terão um titular e um suplente, residentes e domiciliados em Erechim.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            Os serviços prestados pelos membros da JARI não serão remunerados, mas considerados de relevante interesse público.
                                                                                              § 4º 
                                                                                              O presidente e membros da JARI perderão a investidura nas funções em caso de falta, não justificada ao Secretário Municipal de Coordenação e Planejamento, a três sessões consecutivas ou a dez sessões intercaladas, pelo período de um ano.
                                                                                                § 5º 
                                                                                                A Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento fornecerá o apoio administrativo e financeiro à JARI, de acordo com o contido no Parágrafo Único, do artigo dezesseis, mencionado no caput, devendo os recursos específicos para este fim, serem previstos, anualmente, no orçamento dessa Secretaria.
                                                                                                  § 5º 
                                                                                                  A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Proteção Social fornecerá o apoio administrativo e financeiro à JARI, de acordo com o contido no Parágrafo Único, do Art. 16 da Lei mencionada no caput, devendo os recursos específicos para este fim, serem previstos, anualmente, no orçamento dessa Secretaria.
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.505, de 30 de junho de 2009.
                                                                                                    § 6º 
                                                                                                    A organização e funcionamento da JARI serão orientados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - e regulamentados pelo Poder Executivo.
                                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                                      As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pela Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento - Unidade de Trânsito, através da atividade 2.008 - Sinalização, Humanização e Controle de Trânsito - obedecendo aos desdobramento por fontes de recursos e respectivos elementos de despesas.
                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 3.029, de 06 de abril de 1998.
                                                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                                                          V  –  (Revogado)
                                                                                                          VI  –  (Revogado)
                                                                                                          VII  –  (Revogado)
                                                                                                          VIII  –  (Revogado)
                                                                                                          IX  –  (Revogado)
                                                                                                          X  –  (Revogado)
                                                                                                          XI  –  (Revogado)
                                                                                                          XII  –  (Revogado)
                                                                                                          XIII  –  (Revogado)
                                                                                                          XIV  –  (Revogado)
                                                                                                          XV  –  (Revogado)
                                                                                                          XVI  –  (Revogado)
                                                                                                          XVII  –  (Revogado)
                                                                                                          XVIII  –  (Revogado)
                                                                                                          XIX  –  (Revogado)
                                                                                                          XX  –  (Revogado)
                                                                                                          XXI  –  (Revogado)
                                                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                          a)   (Revogado)
                                                                                                          b)   (Revogado)
                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                          a)   (Revogado)
                                                                                                          b)   (Revogado)
                                                                                                          c)   (Revogado)
                                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                                                          Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                                                          Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                                                          V  –  (Revogado)
                                                                                                          VI  –  (Revogado)
                                                                                                          VII  –  (Revogado)
                                                                                                          VIII  –  (Revogado)
                                                                                                          IX  –  (Revogado)
                                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                                                          V  –  (Revogado)
                                                                                                          VI  –  (Revogado)
                                                                                                          VII  –  (Revogado)
                                                                                                          VIII  –  (Revogado)
                                                                                                          § 3º   (Revogado)
                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                                                          V  –  (Revogado)
                                                                                                          VI  –  (Revogado)
                                                                                                          VII  –  (Revogado)
                                                                                                          VIII  –  (Revogado)
                                                                                                          IX  –  (Revogado)
                                                                                                          X  –  (Revogado)
                                                                                                          XI  –  (Revogado)
                                                                                                          XII  –  (Revogado)
                                                                                                          XIII  –  (Revogado)
                                                                                                          XIV  –  (Revogado)
                                                                                                          XV  –  (Revogado)
                                                                                                          XVI  –  (Revogado)
                                                                                                          Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                                          § 3º   (Revogado)
                                                                                                          § 4º   (Revogado)
                                                                                                          § 5º   (Revogado)
                                                                                                          § 6º   (Revogado)
                                                                                                          Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                          Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                          Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                            Prefeitura Municipal de Erechim/RS, 26 de Setembro de 2007.



                                                                                                            Eloi João Zanella
                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                              Registre-se e publique-se.
                                                                                                                        Data supra.



                                                                                                                              Elídio Scaranto
                                                                                                              Secretário Municipal da Administração