Lei Ordinária Municipal nº 4.178, de 08 de agosto de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

4178

2007

8 de Agosto de 2007

ALTERA A LEI 3.919/05 - CRIA OS CARGOS DE MÉDICO COMUNITÁRIO, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 18 de Dezembro de 2007.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 4.256, de 18 de dezembro de 2007
Altera a Lei 3.919/05 - Cria os cargos de Médico Comunitário, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições conferidas pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município:
      Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Ficam criados, no quadro de cargos de provimento efetivo, discriminado no art. 3º da Lei 3.919 de 09 de dezembro de 2005, os cargos de Médico Comunitário, Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias, com o respectivo número de cargos e padrão de vencimento:
          Art. 2º. 
          Ficam acrescidas ao Anexo I da Lei 3.919, de 09 de dezembro de 2005, as especificações das categorias funcionais criadas no artigo anterior, discriminadas no Anexo A, parte integrante da presente lei.
            ANEXO A

            Especificações das categorias funcionais:


            EMPREGO: Agente Comunitário de Saúde
            CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga horária de 40 horas semanais, inclusive em regime de plantão e trabalho em domingos e feriados.
            REQUISITOS PARA INGRESSO: 
            a) Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
            b) Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
            c) Haver concluído o ensino fundamental; e
            d) Idade mínima de 18 anos.
            ATRIBUIÇÕES:
            Sintéticas: Desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do gestor municipal, nos programas de saúde familiar ou em outros, que o Município desenvolver.
             Analíticas: Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade de sua atuação; executar atividades de educação para a saúde individual e coletiva; registrar, para controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; estimular a participação da comunidade nas políticas-públicas voltadas para a área da saúde; realizar visitas domiciliares periódicas para monitorarnento de situações de risco à família, participar de ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida; desenvolver outras atividades pertinentes à função do Agente Comunitário de Saúde.


            EMPREGO: Médico Comunitário
            CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga horária de 40 horas semanais, inclusive em regime de plantão e trabalho em domingos e feriados.
            REQUISITOS PARA INGRESSO:
            a) Idade mínima de 21 anos; 
            b) Instrução: Curso Superior completo;
            c) Habilitação legal para o exercício da profissão de Médico. Registro no Conselho Regional de Medicina.
            ATRIBUIÇÕES:
            Sintéticas: Prestar assistência médico-cirúrgica e preventiva; diagnosticar e tratar das doenças do corpo humano, nos programas de saúde familiar ou em outros, que o Município desenvolver.
            Analíticas: Realizar consultas clínicas aos usuários da sua área adstrita; executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, adulto e idoso; realizar consultas e procedimentos na Unidade de Saúde da Família (USF) e, quando necessário, no domicílio; realizar as atividades clínicas correspondentes às áreas prioritárias na intervenção na atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS); aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva; fomentar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc.; realizar o pronto atendimento médico nas urgências e emergências; encaminhar aos serviços de maior complexidade, quando necessário, garantindo a continuidade do tratamento na USF, por meio de um sistema de acompanhamento e referência e contra-referência; realizar pequenas cirurgias ambulatoriais; Indicar internação hospitalar; solicitar exames complementares; verificar e atestar óbito; executar outras tarefas afins.
            Art. 3º. 
            As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas através da seguinte dotação orçamentária: 08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE; 02 - Fundo Municipal de Saúde; 1030100322.031 - Ações e Serviços Públicos de Saúde - PACS - União e Estado - FMS; 3190.11.00.00.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil; 1030100322.032 -Ações e Serviços Públicos de Saúde - PSF - União e Estado - FMS; 3190.11.00.00.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil. 
              Art. 4º. 
              Os contratos temporários em vigor, para Médicos Comunitários, Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Fiscais de Combate à Dengue e Vetores serão automaticamente rescindidos com a homologação de concurso público e a nomeação de servidores para os cargos criados através da presente lei.
                § 1º 
                Preenchidos os cargos decorrentes da presente lei, poderão ser mantidos, se necessário, os contratos temporários indispensáveis para o controle do surto de "dengue", hoje existente em nosso Município.
                  § 2º 
                  Na situação prevista no parágrafo anterior serão mantidos os contratos mais antigos, com a possibilidade de prorrogação até que o surto de dengue esteja extinto.
                    § 3º 
                    Os contratos temporários que forem mantidos para o controle do surto de "dengue" perceberão a mesma remuneração prevista no artigo primeiro,para o cargo de Agente de Combate a Endemias.
                      Art. 5º. 
                      Os profissionais que, até a presente data, e a qualquer título, tenham desempenhado atividades de Agente Comunitário de Saúde e tenham passado por processo seletivo para sua nomeação, ficam automaticamente transpostos para os cargos criados pela presente lei.
                        Art. 5º. 
                        Os profissionais que, em 15 de fevereiro de 2006 (data da promulgação da Emenda
                        Constitucional nº 51), e a qualquer titulo tenham desempenhado atividades de Agente Comunitário de Saúde e tenham, certificadamente, passado por processo seletivo para sua nomeação, ficam, a seu critério, dispensados de se submeter às provas do concurso público, participando da classificação com a nota que obtiveram na seleção anterior.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.256, de 18 de dezembro de 2007.
                          Parágrafo único  
                          Os processos seletivos efetuados para contratação de Agentes Comunitários de Saúde, dentro do seu respectivo prazo de vigência, ficam validados para nomeações nos cargos criados pela presente lei, respeitada a ordem de classificação dos candidatos.
                            Art. 6º. 
                            Além das demais condições de provimento previstas no Anexo A, os candidatos aprovados no processo de seleção pública, para ingresso nas atividades, serão submetidos a curso de qualificação inicial, organizado pelo Município.
                              Parágrafo único  
                              Os Agentes Comunitários de Saúde que, no transcurso de seu vínculo com o Município, deixarem de residir na micro-área para qual foram originalmente selecionados, perderão sua condição de provimento e serão exonerados.
                                Art. 7º. 
                                Revogam-se as disposições em contrário. 
                                  Art. 8º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
                                    Prefeitura Municipal de Erechim/RS, 08 de Agosto de 2007.



                                    Eloi João Zanella
                                    Prefeito Municipal

                                      Registre-se e publique-se.
                                                Data supra.


                                                     Elídio Scaranto
                                      Secretário Municipal da Administração