Lei Ordinária Municipal nº 4.178, de 08 de agosto de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 4.256, de 18 de dezembro de 2007
Vigência a partir de 18 de Dezembro de 2007.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 4.256, de 18 de dezembro de 2007
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 4.256, de 18 de dezembro de 2007
Art. 1º.
Ficam criados, no quadro de cargos de provimento efetivo, discriminado no art. 3º da Lei
3.919 de 09 de dezembro de 2005, os cargos de Médico Comunitário, Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias, com o respectivo número de cargos e padrão de vencimento:
Art. 2º.
Ficam acrescidas ao Anexo I da Lei 3.919, de 09 de dezembro de 2005, as especificações das categorias funcionais criadas no artigo anterior, discriminadas no Anexo A, parte integrante da presente lei.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas através da seguinte dotação orçamentária: 08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE; 02 - Fundo Municipal de Saúde; 1030100322.031 - Ações e Serviços Públicos de Saúde - PACS - União e Estado - FMS; 3190.11.00.00.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil; 1030100322.032 -Ações e Serviços Públicos de Saúde - PSF - União e Estado - FMS; 3190.11.00.00.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil.
Art. 4º.
Os contratos temporários em vigor, para Médicos Comunitários, Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Fiscais de Combate à Dengue e Vetores serão automaticamente rescindidos com a homologação de concurso público e a nomeação de servidores para os cargos criados através da presente lei.
§ 1º
Preenchidos os cargos decorrentes da presente lei, poderão ser mantidos, se necessário, os contratos temporários indispensáveis para o controle do surto de "dengue", hoje existente em nosso Município.
§ 2º
Na situação prevista no parágrafo anterior serão mantidos os contratos mais antigos, com a possibilidade de prorrogação até que o surto de dengue esteja extinto.
§ 3º
Os contratos temporários que forem mantidos para o controle do surto de "dengue" perceberão a mesma remuneração prevista no artigo primeiro,para o cargo de Agente de Combate a Endemias.
Art. 5º.
Os profissionais que, até a presente data, e a qualquer título, tenham desempenhado atividades de Agente Comunitário de Saúde e tenham passado por processo seletivo para sua nomeação, ficam automaticamente transpostos para os cargos criados pela presente lei.
Art. 5º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.256, de 18 de dezembro de 2007.
Os profissionais que, em 15 de fevereiro de 2006 (data da promulgação da Emenda
Constitucional nº 51), e a qualquer titulo tenham desempenhado atividades de Agente Comunitário de Saúde e tenham, certificadamente, passado por processo seletivo para sua nomeação, ficam, a seu critério, dispensados de se submeter às provas do concurso público, participando da classificação com a nota que obtiveram na seleção anterior.
Parágrafo único
Os processos seletivos efetuados para contratação de Agentes Comunitários de Saúde, dentro do seu respectivo prazo de vigência, ficam validados para nomeações nos cargos criados pela presente lei, respeitada a ordem de classificação dos candidatos.
Art. 6º.
Além das demais condições de provimento previstas no Anexo A, os candidatos aprovados no processo de seleção pública, para ingresso nas atividades, serão submetidos a curso de qualificação inicial, organizado pelo Município.
Parágrafo único
Os Agentes Comunitários de Saúde que, no transcurso de seu vínculo com o Município, deixarem de residir na micro-área para qual foram originalmente selecionados, perderão sua condição de provimento e serão exonerados.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.