Lei Ordinária Municipal nº 3.678, de 09 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.696, de 30 de dezembro de 2003
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.919, de 09 de dezembro de 2005
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.920, de 09 de dezembro de 2005
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 2003.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 3.696, de 30 de dezembro de 2003
X - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS:
IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS:
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 3.696, de 30 de dezembro de 2003
Art. 1º.
O art. 89 da Lei Municipal 3.443, de 08 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 89.
"O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de quarenta, vinte ou dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, sobre o valor do menor padrão de vencimentos do quadro de servidores do Município."
Art. 2º.
Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 56 da Lei Municipal 3.443, de 08 de fevereiro de 2002:
§ 1º
O Executivo Municipal fica autorizado a, quando conveniente para um melhor desenvolvimento das atividades do Município, elaborar escalas de trabalho de 12 (doze) horas com intervalo de 36 (trinta e seis) horas (escala 12x 36).
§ 2º
Fica também autorizado a elaboração de escala de 6 (seis) horas corridas.
§ 3º
O desenvolvimento de 6 horas corridas de atividades, ou o cumprimento da escala 12 x 36, pelo funcionário, é considerado como cumprimento integral do horário previsto em lei.
§ 4º
As escalas serão temporárias e elaboradas por cada Secretário Municipal, amplamente justificados e serão implementadas através de decreto, sendo utilizadas, preferencimente, para as equipes externas.
§ 5º
Fica também autorizado horário especial para servidores que possuem filhos portadores de deficiência, que será objeto de regulamentação por decreto."
Art. 3º.
Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 59 da Lei Municipal 3.443, de 08 de fevereiro de 2002:
Art. 4º.
O art. 3° da Lei 3.444/02 passará a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º.
O art. 19 passa a vigorar com os seguintes acréscimos em seus incisos IV, IX e X:
X - SECRETARIA MUNICIPAL OBRAS PÚBLICAS
| Denominação de Categoria Funcional | Nº de Cargos | CC/FG |
| Chefe de Administração de Pessoal | 1 | 12 |
Parágrafo único
As especificações da categoria funcional criada através deste artigo constam do Anexo A, parte integrante desta lei, e deverão ser acrescidas ao Anexo II da Lei 3.444/02.
Art. 6º.
Ficam extintos 09 (nove) cargos de Assessor Administrativo e 11 (onze) cargos de Assessor de Serviços de Secretaria, constantes nos incisos II a X, do art. 19 da Lei 3.444/02.
Art. 6º.
Ficam extintos 09 (nove) cargos de Assessor Administrativo e 11 (onze) cargos de Assessor de Serviços de Secretaria. constantes nos incisos II a X, do art. 19 da Lei 3.444/02, a contar de 05 de janeiro de 2004.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.696, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 7º.
O art. 19, da Lei 3.444/02 passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
I –
Nos incisos II - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e III - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, ficam acrescidos os cargos de:
II –
Nos incisos IV - SECRETARIA MUNICIPAL DA INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, V - SECRETARIA MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, VI - SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, VII - SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL, VIII - SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, X - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS, XI- SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, ficam acrescidos os cargos:
Parágrafo único
As especificações das categorias funcionais criadas através deste artigo, são as constantes com a redação estabelecida no Anexo A, parte integrante desta lei, e deverão ser acrescidas ao Anexo II da Lei 3.444/02.
Art. 8º.
O cargo de Diretor do CAVA, constante do art. 19, VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL, passam a vigorar com a seguinte alteração no padrão de vencimentos:
X - SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL
| CARGO | Quant. | CC/FG |
| Diretor do CAVA | 1 | 12 |
Art. 9º.
O cargo de Chefe do Setor de Tráfego e Sinalização, constante do art. 19, X - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, passam a vigorar com a denominação de "Chefe de Pintura e Sinalização de Trânsito".
X - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS:
| CARGO | Quant. | CC |
| Secretário Municipal de Obras Públicas | 01 | ******* |
| Coordenador Geral | 01 | CC/FG 3 |
| Assessor Administrativo | 01 | CC/FG 9 |
| Assessor Técnico | 01 | CC/FG 5 |
| Gerente do Departamento de Serviços de Apoio | 01 | CC/FG 12 |
| Gerente do Departamento de Saneamento Básico | 01 | CC/FG 12 |
| Gerente do Departamento de Infra-Estrutura e Servicos Urbanos | 01 | CC/FG 8 |
| Gerente do Departamento de Trânsito | 01 | CC/FG 8 |
| Chefe do Setor de Fiscalização e Agentes de Trânsito | 01 | CC/FG 11 |
| Chefe de Pintura e Sinalização de Trânsito | 01 | CC/FG 13 |
| Chefe da Central de Britagem | 01 | CC/FG 12 |
| Chefe do Setor de Necrópoles | 01 | CC/FG 14 |
| Chefe do Setor de Limpeza Pública | 01 | CC/FG 14 |
| Chefe do Setor de Drenagem, Esqoto e Água | 01 | CC/FG 14 |
| Chefe do Setor de Iluminação Pública | 01 | CC/FG 14 |
| Chefe do Setor de Pavimentação e usinagem | 01 | CC/FG 13 |
| Chefe do Setor de Topografia | 01 | CC/FG 13 |
| Assessor de Serviços de Secretaria | 02 | CC/FG 15 |
| Gerente de Recuperação de Pavimentação Asfáltica | 01 | CC/FG 12 |
| Chefe de Administração de Pessoal | 01 | CC/FG 12 |
| Supervisor Administrativo | 01 | CC/FG 9 |
| Chefe de Gabinete do Secretário | 01 | CC/FG 15 |
Parágrafo único
As especificações da categoria funcional alterada através deste artigo, constantes no Anexo II da Lei 3.444/02, passam a vigorar com a redação estabelecida no Anexo A, parte integrante desta lei.
Art. 10.
O art. 20 passa a vigorar com os seguintes acréscimos, em seus incisos IV e IX:
Parágrafo único
As especificações das categorias funcionais criadas através deste artigo constam do Anexo A. parte integrante desta lei. e deverão ser acrescidas ao Anexo II da Lei 3.444/02.
Art. 11.
Os cargos de Encarregado da Usina de Asfalto, Encarregado de Tubulação e Encarregado de Pavimentação, constantes do art. 20, IX - SECRETARIAMUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS,passam a vigorar com a denominação de "Encarregado da Usina de Asfalto e Britador", "Encarregado de Tubulação e Calçamento" e "Encarregado de Pavimentação Asfáltica", respectivamente.
IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS:
| CARGO | Quant. | FG |
| Encarregado de Análise e Projetos | 01 | FG 13 |
| Encarregado de Análise de Projetos de Edificações | 01 | FG 15 |
| Encarregado de Editais e Contribuição de Melhoria | 01 | FG 15 |
| Encarregado de Fiscalizacão de Obras | 01 | FG 13 |
| Encarregado de Limpeza Pública | 01 | FG 16 |
| Encarregado da Usina de Asfalto e Britador | 01 | FG 16 |
| Encarregado do Britador | 01 | FG 16 |
| Encarregado da Elétrica Externa | 01 | FG 16 |
| Encarregado da Elétrica Interna | 01 | FG 16 |
| Encarregado de Drenagem Esgoto e Aqua | 01 | FG 16 |
| Encarregado de Construção Civil | 01 | FG 16 |
| Encarregado de Parques e Jardins | 01 | FG 16 |
| Encarregado de Pontes e Bueiros | 01 | FG 16 |
| Encarregado de Tubulação e Calçamento | 01 | FG 19 |
| Encarregado do Serviço Externo de Topoqrafia | 01 | FG 16 |
| Encarregado de Pavimentação Asfáltica | 01 | FG 16 |
| Encarregado da Pintura e Sinalização de Trânsito | 01 | FG 19 |
| Encarregado de Necrópole | 02 | FG 16 |
| Encarregado de Desenho Técnico | 01 | FG 15 |
| Encarregado da Equipe de Obras Habitacionais | 01 | FG 17 |
| Encarregado de Controle de Contratos, Arquivos e Protocolo | 01 | FG 15 |
Parágrafo único
As especificações das categorias funcionais alteradas através deste artigo, constantes no Anexo II da Lei 3.444/02, passam a vigorar com a redação estabelecida no Anexo A. parte integrante desta lei; com exceção do cargo de Encarregado de Pavimentação Asfáltica cujas atribuições permanecem inalteradas.
Art. 12.
O padrão do cargo de Supervisor do Transporte com Ambulâncias, constante do art. 19 da Lei 3.443/02, inciso VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE, passa a ser CC/FG 11.
Parágrafo único
As especificações da categoria funcional alterada através deste artigo, constantes do Anexo II, da Lei 3.444/02, passa a vigorar com o acréscimo da seguinte atribuição:
Art. 13.
A descrição da categoria funcional de Médico - Psiquiatra, constante do Anexo I da Lei 3.444/02, passa a vigorar com a seguinte alteração no horário de trabalho:
Art. 14.
O art. 32 da Lei 3.444/02 passa a vigorar com a seguinte alteração, a contar de 1º de outubro de 2003:
Art. 32.
"São declarados excedentes e ficam extintos quando vagarem os empregos ocupados por funcionários com estabilidade previsto no art. 19 das Disposições Constitucionais Transitórias e providos sem concurso público.
§ 1º
Os cargos referidos no caput deste artigo são:
§ 2º
Os empregos previstos neste artigo não serão incluídos neste Plano de Carreira e não perceberão quaisquer vantagens previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, ressalvados as vantagens previstas em lei específica.
§ 3º
O regime jurídico destes empregos será o da Consolidação das Leis de Trabalho".
Art. 15.
O parágrafo único do art. 34 da Lei 3.444/02 passará a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
A revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, será efetuada, por lei municipal específica, no mês de maio de cada ano".
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.