Lei Ordinária Municipal nº 3.658, de 28 de outubro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.919, de 09 de dezembro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.920, de 09 de dezembro de 2005
Art. 1º.
O art. 3° da Lei 3.444/02 passará a vigorar com o seguinte acréscimo no quadro de cargos de provimento efetivo:
Parágrafo único
As especificações da categoria funcional de Agente Fiscal de Defesa do Consumidor constam do Anexo A. parte integrante desta lei, e deverâo ser acrescidas ao Anexo I da Lei 3.444/02.
Art. 2º.
O art. 19 da Lei 3.444/02 passará a vigorar com a seguinte alteraçâo:
- No inciso IV - Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Serviços, a nomenclatura e o padrão de vencimentos de cargo de Gerente do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, passam a vigorar com a seguinte alteração:
IV - SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS:
IV - SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS:
Denominação da Categoria Funcional | Nº de cargos | CC/FG |
Coordenador do PROCON | 1 | 5 |
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.