Lei Ordinária Municipal nº 3.523, de 20 de novembro de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.919, de 09 de dezembro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.920, de 09 de dezembro de 2005
Art. 1º.
Os ocupantes dos cargos específicados no artigo 32 § 1º da Lei Municipal 3.444/02, passarão a perceber, a partir da promulgação da presente lei, um adicional por tempo de serviço na razão de 1% (um por cento) por ano de serviço prestado ao Município.
§ 1º
Para a realização do enquadramento inicial do adicional previsto no caput, os ocupantes que tiverem dez ou mais anos de serviço perceberão um percentual de 10% (dez por cento); e os demais perceberão 1% (um por cento) para cada ano de serviço.
§ 2º
O percentual de 1% (um por cento) incidirá sobre o salário básico do ocupante.
§ 3º
Nos anos subseqüentes, o anuênio será concedido ao se completar um ano da primeira concessão.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de outubro de 2002.