Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 225, de 08 de maio de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 6.093, de 22 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a ordenação dimensional de letreiros, controle do material publicitário aplicado no espaço urbano e padronização de cores para pintura de edificações com no mínimo 50 (cinquenta) anos de construção e com valor histórico a ser avaliado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural (COMPHAC), de forma isolada ou na composição de eventual sítio de interesse comum.
Art. 2º.
Constituem objetivos da ordenação dos anúncios publicitários e padronização de cores em edifícios:
I –
humanização do espaço público urbano;
II –
desobstrução das fachadas e elementos históricos construídos;
III –
diminuição da poluição visual;
IV –
valorização do patrimônio histórico e preservação da memória cultural; e
V –
ampliação da percepção e compreensão dos elementos da paisagem urbana.
Art. 3º.
Para fins de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I –
Anúncio Indicativo: Aquele que visa identificar no local da própria atividade os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
II –
Toldo Retrátil: é a estrutura de proteção que cobre o passeio e é recolhida ao fim do expediente, instalado na altura mínima do passeio público estabelecida no Plano Diretor vigente. Sua instalação deve estar de acordo com a ilustração 08 (anexo I); e
III –
Toldo Fixo: é a estrutura de proteção que cobre o acesso dos estabelecimentos, em edificações onde originalmente não existe marquise, instalado com altura e avanço sobre o passeio público conforme o descrito no Plano Diretor vigente. Sua instalação deve estar de acordo com a ilustração 09 (anexo I).
Art. 4º.
Para os fins desta lei, não são considerados anúncios:
I –
as denominações de prédios e condomínios; e
II –
os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento de combustíveis e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares.
Art. 5º.
Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:
I –
ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;
II –
não prejudicar a integridade das edificações, principalmente as de valor histórico;
III –
não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;
IV –
não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade;
V –
não prejudicar a visualização de bens de valor cultural, seja da própria edificação ou de edificações do entorno imediato; e
VI –
em edificações com reconhecido valor histórico, arquitetõnico ou urbanístico e regulamentadas através de lista oficial elaborada pelo Município e decreto-lei onde não exista marquise originalmente da edificação, somente é permitida a instalação de toldo fixo ou retrátil, observando-se o artigo 39 inciso III, desta lei.
Art. 6º.
Para que as áreas públicas da cidade fiquem livres da poluição visual midiática, caracterizada por anúncios dos mais diversos tipos e formatos, tornam-se proibidos:
I –
peças de propaganda em ruas, parques, praças, postes, torres, viadutos, faixas acopladas a sinalização de trânsito, topos de edifícios, muros e empenas cegas de edificações e tapumes de obras;
II –
anúncios e publicidade em elementos fixos, como outdoors, painéis digitais e totens de empresas privadas em vias públicas, ficando apenas permitido totens de anúncios do poder público. Estes últimos deverão seguir formatação especificada no anexo I da presente lei;
III –
publicidade em reboques, outdoors móveis e similares; e
IV –
adesivos em vitrines: Somente será permitido adesivos em vitrines com a finalidade de formar barreira visual e através de faixas horizontais, que devem ser aplicadas exclusivamente para fim de segurança e identificação visual do vidro. As faixas devem ter altura de 5cm a 10cm, colocadas a 1,10m do piso, sendo permitido uso de textos ou imagens no mesmo. Adesivos microperfurados de cor única (sem imagens ou textos) serão aceitos com a finalidade de barreira visual. Para adesivos com finalidade de identificação do estabelecimento deverá ser observado o Artigo 7º a seguir, quanto às dimensões do anúncio indicativo. Adesivos para campanhas promocionais serão aceitos desde que sejam temporários, e que ocupem área máxima de 40% da vitrine onde serão temporariamente instalados pelo período máximo de exposição de 30 dias. Não serão aceitos adesivos de divulgação (microperfurados ou não), com imagens de produtos, fotos, textos, entre outros, que não obedeçam ao período máximo de divulgação temporária de 30 dias.
Parágrafo único
Em tapumes de obra serão permitidos somente placas e informações de responsabilidade da própria obra.
Art. 7º.
As regras de dimensões de anúncios indicativos serão regulamentadas através de Decreto Municipal.
Art. 8º.
A instalação dos anúncios indicativos deverá obedecer às seguintes normas, quanto ao padrão de fixação na superfície da edificação:
I –
letreiro paralelo: A placa de anúncio paralela a fachada poderá avançar no máximo 15 cm sobre o passeio público, se o imóvel estiver no alinhamento do terreno. A altura mínima sobre o passeio deve seguir o definido pelo Plano Diretor vigente, conforme ilustração 10 (anexo I);
II –
toldo retrátil e toldo fixo: as letras dos anúncios instalados no frontão do toldo retrátil não poderão ultrapassar a altura de 20 cm. Conforme ilustrações 8 e 9 (anexo I).
III –
letreiro perpendicular à fachada: placa fixada em estrutura perpendicular à fachada do edifício, podendo ser no formato desejado pelo estabelecimento, porém respeitando a área máxima estabelecida em Decreto Municipal. O avanço máximo permitido sobre o passeio público é de 1,20m, além de respeitar a altura mínima sobre o passeio definida pelo Plano Diretor vigente;
IV –
em estabelecimentos comerciais com testada até 10m somente será permitido instalação de um tipo de anúncio, podendo ser paralelo ou perpendicular à fachada ou em toldo (fixo ou retrátil). Conforme ilustração 8,9, 10 e 11 (anexo I).
V –
em estabelecimento comercial de testada de 10m a 40m, será permitida a combinação de tipos de anúncios paralelo e perpendicular, e toldo, desde que o conjunto respeite a dimensão máxima estabelecida em Decreto Municipal. Conforme ilustração 12 (anexo I);
VI –
em Imóveis com mais de um estabelecimento na mesma edificação, os anúncios deverão seguir obrigatoriamente o mesmo padrão de fixação, letreiro paralelo ou letreiro perpendicular. Optandose por letreiro paralelo, este deverá observar o disposto em Decreto Municipal, para o cálculo total de arte visual da fachada do imóvel, sendo que a dimensão do anúncio para cada estabelecimento deverá obedecer ainda à proporção que cada um ocupa em relação à medida total da testada do imóvel. No caso de opção por letreiro perpendicular, estes não poderão exceder 0,50m² cada, para qualquer tamanho de testada, estando fixados à distância de 20cm da fachada e com altura estabelecida pelo Plano Diretor vigente, desde que o conjunto respeite a dimensão máxima estabelecida em Decreto Municipal. Conforme ilustração 13 (anexo I). No caso de opção por toldo deve-se observar o item II do Art. 8.° desta Lei; e
VII –
em imóveis com recuo de ajardinamento, será permitido o uso de 1 (um) totem de anúncio indicativo, além do uso do letreiro indicativo dimensionado de acordo com esta lei. O totem deve estar instalado perpendicularmente dentro do alinhamento do terreno, sendo permitida projeção de letreiro a até 1,20m sobre o passeio público, com altura do passeio estabelecida pelo Plano Diretor vigente (Conforme Ilustração 14). Caso o totem se constitua sem projeções de letreiros, deve-se manter totalmente no alinhamento do terreno, obedecendo ao dimensionamento de 60 cm de largura, 20 cm de profundidade e 2 metros de altura (Conforme Ilustração 15). No caso de mais de um estabelecimento comercial na mesma edificação, só será permitida a instalação de um único totem, sendo que os anúncios indicativos das empresas devem dividir este espaço publicitário.
Parágrafo único
Esta norma se aplica para todos os tamanhos de fachadas de estabelecimento comercial.
Art. 9º.
Em veículos de transporte coletivo, é permitida a instalação de publicidade apenas no vidro traseiro.
Art. 10.
Todas as edificações deverão seguir a padronização cromática e de revestimentos de suas fachadas, conforme abaixo:
I –
as edificações de valor histórico devem manter a unidade cromática de fachada entre todos os seus pavimentos, conforme ilustração 16 do anexo II; e
II –
em casos onde exista revestimento original (pastilhas, pedras, cirex, etc), deve-se mantê-los, sempre que possível, não os sobrepondo com outros materiais de revestimento, sendo permitido sobre estes apenas a instalação do anúncio indicativo do estabelecimento, respeitando as dimensões constantes na presente lei.
Art. 11.
As edificações com reconhecido valor histórico, arquitetõnico ou urbanístico e regulamentadas através de lista oficial elaborada pelo Município e decreto-lei, deverão seguir além das regras descritas no Artigo 10 desta lei, as seguintes regras adicionais:
§ 1º
Adornos e detalhes arquitetõnicos (aberturas, molduras, balaústres, cornijas, etc) devem ser destacados através da utilização da cor branca ou tonalidade diferenciada da mesma cor aplicada na maior parte da fachada, respeitando a paleta de cores sugerida conforme ilustração 17 e 18 (anexo II).
§ 2º
As edificações, de que trata o caput deste artigo, que atenderem às exigências desta Lei, terão o direito a desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 50%, no ano subsequente às adaptações realizadas, desde que não ultrapasse o valor correspondente a 500 URM's, mediante solicitação formal e comprovação da situação da edificação, a ser analisada e deferida pelo COMPHAC.
Art. 12.
A delimitação das áreas abrangidas pela presente Lei será regulamentada posteriormente por Decreto.
Art. 13.
Os proprietários das edificações abarcadas pelos dispostos nesta lei, terão prazos para adaptação às regras aqui especificadas, seguindo a sequência de aplicação aos locais a seguir descritos, contado a partir da regulamentação desta Lei:
I –
bairro centro: 24 meses (vinte e quatro meses);
II –
eixos de comércio e serviços: 24 meses (vinte e quatro meses); e
III –
demais bairros: 36 meses (trinta e seis meses).
Parágrafo único
Transcorridos os prazos estabelecidos no caput deste artigo, os estabelecimentos que ainda não tiverem se adequado as normas estabelecidas na presente lei estarão sujeitos a multa inicial de 320 (trezentos e vinte) URMs (Unidade de Referência Municipal), respeitada a notificação prévia e a ampla defesa, em caso de reincidência da mesma notificação os estabelecimentos estarão sujeitos a multa de 640 (seiscentos e quarenta) URMs (Unidade de Referência Municipal) e só poderá voltar a exercer sua atividade caso apresente as adequações a Lei.
Art. 14.
Os recursos necessários à execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 6.093, de 22 de Dezembro de 2015.
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.