Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 220, de 02 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal Legislativa

220

2019

2 de Dezembro de 2019

Define os empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e dispõe sobre sua elaboração e análise, nos termos do Estatuto da Cidade (Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001).

a A
Define os empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e dispõe sobre sua elaboração e análise, nos termos do Estatuto da Cidade (Lei Federal n.° 10.257, de 10 de julho de 2001)
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ERECHIM, no uso de suas atribuições Legais, e com fundamento no Parágrafo Único do Art. 50 da Lei Orgânica do Município de Erechim, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
       A presente lei define os empreendimentos e atividades a serem implantadas no Município de Erechim, em conformidade com a legislação municipal expressa pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental Sustentável, que dependem, para seu licenciamento ou autorização de ampliação e/ou funcionamento, de apresentação prévia de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV), naquilo a que se refere a Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 e alterações posteriores, e dispõe sobre os procedimentos administrativos aplicados. 
        Art. 2º. 
        Para efeitos desta lei considera-se: 
          I – 
          Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV): documento que apresenta o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação, do impacto de um empreendimento ou atividade em seu entorno, de forma a permitir a análise das diferenças entre as condições existentes e as que surgirão com a implantação do empreendimento; 
            II – 
            Vizinhança: é a área do entorno do empreendimento, sem delimitação de espaço físico, mas estabelecida pelo estudo do impacto, passível de sofrer interferência do empreendimento, devendo abranger, no mínimo, um raio de 150,00 metros a partir das divisas do terreno; 
              III – 
              Impacto de Vizinhança: significativa repercussão ou interferência que constitua impacto positivo ou negativo no sistema viário, na infraestrutura urbana, ambiental, social e/ou econômica, por empreendimento ou atividade que, em decorrência de seu uso ou porte, poderá modificar a qualidade de vida da população vizinha, requerendo estudo para análise de sua implementação; 
                IV – 
                Impacto na Infraestrutura Urbana: demanda causada por empreendimento ou atividade que provoque conflito no trânsito ou tráfego, supere ou comprometa a capacidade do abastecimento de energia, água, telefonia, ou de operacionalização do esgotamento sanitário e/ou pluvial; 
                  V – 
                  Impacto sobre a Morfologia Urbana: empreendimento ou atividade que, por suas características específicas, gere interferência na forma urbana, influenciando o crescimento da cidade; 
                    VI – 
                    Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV): relatório sobre repercussões significativas do empreendimento sobre o ambiente urbano, apresentado através de documento objetivo e sintético dos resultados do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), em linguagem adequada e acessível à compreensão dos diversos segmentos da sociedade; 
                      VII – 
                      Comissão Avaliadora do Estudo do Impacto de Vizinhança (COA-EIV): comissão multidisciplinar, a ser nomeada pelo Poder Público Municipal, a qual será responsável pela análise e aprovação dos EIV/RIV apresentados; 
                        VIII – 
                        Área Construída: é a área total construída; 
                          IX – 
                           Área do Terreno: é a área total do terreno; 
                            X – 
                            Medidas Compatibilizadoras: ações a serem desenvolvidas pelo empreendedor, buscando compatibilizar o empreendimento com a vizinhança nos aspectos relativos à paisagem urbana, rede de serviços públicos e infraestrutura; 
                              XI – 
                               Medidas Compensatórias: se destinam a compensar impactos irreversíveis que não podem ser evitados; 
                                XII – 
                                Medidas Mitigadoras: são as medidas impostas ao empreendedor para prevenir impactos adversos ou reduzir aqueles que não podem ser evitados; 
                                  XIII – 
                                   Programas de Monitoramento: é a especificação dos prazos, meios e instrumentos com os quais as medidas, ou componentes como ruído, emissão de gases, trânsito, infraestrutura urbana e outros, ficam periodicamente monitorados para possíveis redefinições ou implementação de ações que visem readequar situações ou eliminar fatos prejudicias à qualidade de vida dos cidadãos. 
                                    Art. 3º. 
                                    Para implantação dos empreendimentos e/ou atividades citadas abaixo, será necessária a elaboração do EIV/RIV: 
                                      I – 
                                       aeroportos, heliportos e helipontos; 
                                        II – 
                                         autódromos, kartódromos e similares; 
                                          III – 
                                           barragens para contenção de rejeitos ou resíduos; 
                                            IV – 
                                             cemitérios, necrotérios e crematórios; 
                                              V – 
                                              casas de show, casas de festas e eventos, clubes e similares com capacidade de público mínima de 1.000 pessoas, conforme NBR 9077/2001; 
                                                VI – 
                                                casas noturnas, casas de shows, centros de eventos, venda e consumo de alimentos e bebidas (restaurante/bar/lanchonete) com sonorização que abranja os horários entre as 02:00 a.m. e as 07:00 a.m. 
                                                  VII – 
                                                  hospitais, postos de saúde, prontos-socorros e hospitais veterinários; 
                                                    VIII – 
                                                     condomínios verticais com mais de 300 unidades autônomas, excetuando-se vagas de estacionamento; 
                                                      IX – 
                                                      estabelecimentos prisionais e similares; 
                                                        X – 
                                                        garagem e estacionamento de empresas de transporte de passageiros e cargas com capacidade acima de cinco veículos; 
                                                          XI – 
                                                          indústrias de grande potencial de degradação ambiental, exceto nas Áreas Industriais do Município definidas em Lei; 
                                                            XII – 
                                                            locais destinados a escolas, faculdades, universidades ou outros cursos com área de salas de aula construída igual ou superior a 5.000 m²(cinco mil metros quadrados);  
                                                              XIII – 
                                                               matadouros e abatedouros;
                                                                XIV – 
                                                                loteamentos e condomínios empresariais com área superior a 25ha (vinte e cinco hectares); 
                                                                  XV – 
                                                                  loteamentos com área superior a 25,00ha (vinte e cinco hectares); 
                                                                    XVI – 
                                                                    oleodutos, gasodutos, minerodutos; 
                                                                      XVII – 
                                                                      mercados, supermercados e hipermercados com área de loja construída superior a 10.000,00m²(dez mil metros quadrados); 
                                                                        XVIII – 
                                                                        shoppings, centros de compras, comércio varejista, comércio atacadista e similares com área de loja construída superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados); 
                                                                          XIX – 
                                                                          templos religiosos e similares com área construída superior a 5000,00m²(cinco mil metros quadrados); 
                                                                            XX – 
                                                                            terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários; 
                                                                              XXI – 
                                                                               usinas de incineração de resíduos e usinas de asfalto; 
                                                                                XXII – 
                                                                                 usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia; 
                                                                                  XXIII – 
                                                                                  estação telefônica para telefonia fixa ou centro de comutação e controle para telefonia celular, conforme conceituação da Agência Nacional de Telecomunicação — ANATEL; 
                                                                                    XXIV – 
                                                                                    rede de transmissão de energia elétrica e estação de distribuição de energia elétrica de altatensão; 
                                                                                      XXV – 
                                                                                      estádio ou ginásio de esportes com capacidade para cinco mil pessoas ou mais;  
                                                                                        XXVI – 
                                                                                        garagem para uso comercial ou edifícios-garagem com mais de 300 (trezentas) vagas;
                                                                                          XXVII – 
                                                                                          parques temáticos permanentes; 
                                                                                            XXVIII – 
                                                                                             estações coletivas públicas de tratamento de água e esgoto; 
                                                                                              XXIX – 
                                                                                               aterros sanitários, estações de transbordo de lixo, usinas ou centrais de reciclagem de resíduos sólidos e depósitos de materiais recicláveis; 
                                                                                                XXX – 
                                                                                                 postos de abastecimento de veículos. 
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Qualquer alteração em edificação e/ou atividade que enseje o enquadramento em qualquer dos incisos deste artigo estão sujeitos à elaboração do EIV/RIV. 
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Se o impacto de vizinhança for negativo e não puder ser minimizado a níveis aceitáveis através das medidas compatibilizadoras, compensatórias ou mitigadoras, independentemente de a atividade ser permitida pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental Sustentável, quanto à localização e uso, a solicitação poderá ser indeferida total ou parcialmente. 
                                                                                                      Art. 4º. 
                                                                                                      O EIV/RIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: 
                                                                                                        I – 
                                                                                                         adensamento populacional; 
                                                                                                          II – 
                                                                                                           equipamentos urbanos e comunitários;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            uso e ocupação do solo;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              valorização/desvalorização imobiliária;  
                                                                                                                V – 
                                                                                                                alteração no tráfego e/ou demanda por transporte público; 
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  ventilação e iluminação; 
                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                    paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; 
                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                       indicação de equipamentos geradores de ruídos; 
                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                        impacto e capacidade da infraestrutura urbana relacionada a: 
                                                                                                                          a) 
                                                                                                                          Fornecimento de água; 
                                                                                                                            b) 
                                                                                                                            Fornecimento de energia elétrica; 
                                                                                                                              c) 
                                                                                                                              Atendimento das necessidades de comunicação; 
                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                Demonstração da capacidade de esgotamento sanitário e drenagem urbana pelos sistemas existentes ou indicação de solução a ser viabilizada pelo empreendedor;
                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                  impacto sobre a morfologia urbana. 
                                                                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                                                                    O EIV/RIV deverá ser entregue com os documentos abaixo indicados, devendo estar acompanhado das exigências especificadas nos respectivos incisos: 
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      para EIV/RIV relacionado ao parcelamento do solo, deverá ser apresentado projeto para aprovação em primeira fase, conforme o previsto na Lei que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano no Município de Erechim, devendo estar acompanhado de: 
                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                        documentos previstos no Plano Diretor para aprovação em primeira fase; 
                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                          indicação de como o esgoto cloacal terá seu destino final;  
                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                            declaração da Secretaria Municipal de Obras de que o projeto das águas pluviais é compatível com o sistema coletor existente. Caso o Município entenda que a rede existente não supre a nova demanda, poderá exigir medidas compensatórias, compatibilizadoras e mitigadoras. A declaração do Município não elimina as exigências e vedações do órgão ambiental que conceder a respectiva licença de instalação;
                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                              levantamento dos incidentes ambientais, num raio de cem metros a partir das divisas das áreas, com indicação da preservação em especial das APP — áreas de proteção permanente; 
                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                estudo do aumento do tráfego nos aspectos quantitativos, tipo, fluxo, horário com indicação da respectiva solução em caso do surgimento de carências ou conflitos; 
                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                  indicação, em mapa, da localização dos equipamentos e serviços públicos de saúde e educação mais próximos disponíveis, com distâncias até a área do empreendimento;  
                                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                                    Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica de todos os técnicos envolvidos na elaboração do EIV/RIV;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      os empreendimentos que comportem edificações deverão apresentar: 
                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                        anteprojeto arquitetõnico; 
                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                          dados gerais da obra; 
                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                            estudo do aumento de tráfego no aspecto quantitativo, tipo, fluxo de veículos, fluxo de pedestres, horários, e propondo, se necessário, as respectivas soluções com a indicação de possíveis alterações e implantação de possíveis equipamentos; 
                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                              estudo técnico da geração de ruídos ocasionada pelo empreendimento; 
                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                estudo técnico da destinação do esgotamento cloacal gerado pelo empreendimento;
                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                  estudo técnico do esgotamento pluvial gerado pelo empreendimento; 
                                                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                                                    estudo técnico ambiental do local e do entorno (mínimo 50,00m), contemplando minimamente recursos hídricos, APPs, fauna e flora;
                                                                                                                                                                      h) 
                                                                                                                                                                      estudo técnico da geração de poluição atmosférica ocasionada pelo empreendimento; 
                                                                                                                                                                        i) 
                                                                                                                                                                        indicação dos bens tombados a nível federal, estadual e municipal num raio de 100 (cem) metros contados das divisas do imóvel onde o empreendimento está localizado; 
                                                                                                                                                                          j) 
                                                                                                                                                                          indicação da existência de prédio de interesse histórico e/ou de valor cultural, tombado ou não, sobre a área com projeção de nova edificação, indicando a preservação a ser realizada no prédio existente; 
                                                                                                                                                                            k) 
                                                                                                                                                                            projeto de destinação final dos resíduos gerados pela implantação do empreendimento;  
                                                                                                                                                                              l) 
                                                                                                                                                                              autorização do órgão aeronáutico quando se tratar de instalação de antenas; 
                                                                                                                                                                                m) 
                                                                                                                                                                                planilha padrão de controle e registro de edificações conforme modelo padrão do Município de Erechim; 
                                                                                                                                                                                  n) 
                                                                                                                                                                                  Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica de todos os técnicos envolvidos na elaboração do EIV/RIV; 
                                                                                                                                                                                    o) 
                                                                                                                                                                                    formulários fornecidos pela COA-EIV.
                                                                                                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                      O Município nomeará através de ato administrativo a COA-EIV — Comissão Avaliadora do Estudo do Impacto de Vizinhança, estabelecendo o regramento de trabalho desta e os prazos a serem cumpridos pelo proponente e pela Comissão.
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        Deverão compor a comissão, no mínimo, um representante das Secretarias de Planejamento, Gestão e Orçamento Participativo; Obras Públicas e Habitação; Administração; Meio Ambiente; Desenvolvimento Econômico; Procuradoria-Geral do Município e Gabinete do Prefeito. 
                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                           Dentre os representantes das Secretarias e setores da Administração Municipal, citados no § 1º, deve ser indicado, no mínimo, um Arquiteto e Urbanista do quadro de servidores efetivos do Município. 
                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                            A comissão poderá convocar a participação de representantes de outras Secretarias e setores da Administração Municipal, bem como representantes de entidades externas. 
                                                                                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                              A COA-EIV deverá pronunciar-se sobre a aprovação, aprovação com restrições condicionada à execução de medidas, ou indeferimento, através de relatório circunstanciado sobre o mesmo, com análise inclusive das medidas compensatórias, compatibilizadoras, mitigadoras e programas de monitoramento propostos e, se necessário, solicitando adequações, ou determinando novas medidas. O relatório deverá conter, no mínimo: 
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                caracterização do empreendimento, atividades e respectivas áreas; 
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  análise dos impactos positivos e/ou negativos sobre as questões previstas no Artigo 4º, inciso I a X; 
                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                     aceitação das medidas propostas ou exigência de novas medidas a serem desenvolvidas; 
                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                       definição dos prazos para cumprimento das medidas compensatórias, compatibilizadoras, mitigadoras.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                         Ao receber o relatório, que não indefira o EIV/RIV, o empreendedor e o(s) responsável(is) técnico(s), assinarão Termo de Compromisso elaborado pela COA-EIV. 
                                                                                                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                          Recebido o EIV/RIV pela COA-EIV, a mesma providenciará, num prazo máximo de cinco dias: 
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            publicação de edital, em jornal de circulação local, cientificando os moradores do entorno da área em questão do protocolo do EIV/RIV, contendo no mínimo:
                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                              os dados do empreendimento; 
                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                endereço e horário em que todo o material que compõe o Processo esteja disponível para consulta pública, especificando o prazo para consulta; 
                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                  indicação de que os interessados poderão manifestar-se por escrito e peticionar, no respectivo Processo;
                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                    o prazo para manifestações dos interessados será de até 10 (dez) dias a partir da publicação;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      disponibilização, na página do Município na Internet, dos dados previstos nas letras a e b do Inciso I do presente Artigo; 
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        aprovado o EIV/RIV, a Comissão dará ciência do fato através dos meios de comunicação previstos nos Incisos I e II, especificando que o despacho analítico se encontra à disposição dos interessados no Município, indicando local e horário de consulta, pelo prazo mínimo de cinco dias a contar da publicação; 
                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                          das decisões da COA-EIV o empreendedor poderá encaminhar recurso ao Prefeito Municipal, que deliberará, ouvida a comissão; 
                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                            a Audiência Pública será obrigatória quando: 
                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                              solicitada por pelo menos quatro organizações não governamentais devidamente constituídas há mais de um ano no Município de Erechim, cujas comprovações deverão acompanhar o requerimento, que deverá apresentar justificativa;
                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                solicitada por requerimento de, no mínimo, 100 (cem) cidadãos comprovadamente proprietários ou possuidores de imóvel localizado na vizinhança do empreendimento ou atividade em análise; 
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                                  Da audiência pública dar-se-á ampla divulgação de acordo com a legislação vigente, indicando dia, hora e local, e a mesma se desenvolverá coordenada pela Comissão prevista no Art. 6.º desta Lei. 
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                     Todas as medidas, sejam compatibilizadoras, compensatórias ou mitigadoras, que deverão ser implantadas, o serão totalmente às expensas do empreendedor ou em parceria com o Poder Público, não cabendo qualquer direito sobre as mesmas. 
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                       A presente Lei será aplicada para os Processos Administrativos protocolados no Município, a partir da data de publicação desta. 
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                        A emissão de Alvará de Aprovação e Alvará de Execução para empreendimentos e atividades passíveis de EIV/RIV está condicionada à aprovação do mesmo e assinatura do Termo de Compromisso firmado entre as partes.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                          Para fins desta Lei, havendo o devido licenciamento ambiental (LP, LI, etc.), para a atividade proposta será considerado como documento competente de avaliação das questões ambientais atinentes ao Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV). 
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                             A presente será regulamentada através de Decreto Municipal no prazo de até 120 (cento e vinte dias), após a publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                               Revogam-se as disposições em contrário. 
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Câmara Municipal de Erechim, 02 de dezembro de 2019. 


                                                                                                                                                                                                                                                  ALDERI ANTÔNIO OLDRA
                                                                                                                                                                                                                                                  Presidente do Poder Legislativo
                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    Registre-se e Publique-se
                                                                                                                                                                                                                                                    Data Supra.


                                                                                                                                                                                                                                                    SANDRA REGINA PICOLI OSTROVSKI
                                                                                                                                                                                                                                                                  Primeira Secretária