Lei Ordinária Municipal nº 1.513, de 13 de maio de 1976
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.694, de 30 de dezembro de 2003
Art. 1º.
Ficam isentas do pagamento de imposto a taxas municipais, áreas de terra do Município, até 1 (um) hectare.
Art. 2º.
Para serem beneficiados com os termos do artigo 1º, os proprietários deverão obrigatoriamente plantarem 60% (sessenta por cento) de área, com verduras para abastecimento da cidade ou utilizarem para manutenção do gado leiteiro.
Art. 3º.
Somente serão beneficiados com os termos desta Lei, enquanto cumprirem as exigências do artigo anterior.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.