Resolução nº 319, de 19 de dezembro de 2018
Norma correlata
Resolução nº 321, de 04 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 333, de 31 de agosto de 2021
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 308, de 27 de dezembro de 2010
Vigência entre 19 de Dezembro de 2018 e 30 de Agosto de 2021.
Dada por Resolução nº 319, de 19 de dezembro de 2018
Dada por Resolução nº 319, de 19 de dezembro de 2018
Art. 1º.
A Câmara Municipal é o Órgão Legislativo do Município e compõe-se de Vereadores eleitos
de acordo com a legislação vigente.
Art. 2º.
A Câmara tem funções legislativas, administrativas, fiscalizadoras e de controle, como
também, competência para organizar e dirigir os seus serviços internos.
§ 1º
A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de competência do
Município, exceto as de competência privativa do Prefeito.
§ 2º
A função de fiscalização e controle é de caráter político-administrativo e é exercida sobre o
Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e titulares de autarquias, de fundações e de empresas de
economia mista diretamente subordinados ao Poder Executivo Municipal.
§ 3º
A função administrativa é restrita a sua organização interna, à regulamentação de seu quadro
funcional e à estruturação e direção de seus serviços.
§ 4º
A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Executivo,
deliberando e apreciando sobre todas as matérias de sua competência.
§ 5º
Não poderá ser realizada mais de uma sessão plenária ordinária por dia.
§ 6º
Não será subvencionada viagem de Vereador, salvo quando, a serviço do Município em
atividade parlamentar e houver designação e concessão de licença pela Câmara.
Art. 3º.
A Câmara Municipal tem sua sede, no Edifício Senador Alberto Pasqualini no Município de
Erechim, na Rua Comandante Salomoni, 21.
Parágrafo único
A Câmara poderá realizar sessões itinerantes, solenes ou especiais fora da sede,
a pedido de vereador e quando aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 4º.
Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é
reservada, desde que:
I –
esteja decentemente trajado;
II –
conserve-se em silêncio durante o trabalho;
III –
conserve-se em silêncio durante o trabalho;
IV –
não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V –
atenda às determinações da Mesa Diretora; e
VI –
não interpele os Vereadores.
Parágrafo único
Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa Diretora determinar a retirada
do recinto de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.
Art. 5º.
O Policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e será feito
normalmente por seus funcionários. O Presidente poderá requisitar integrantes de corporações civis ou
militares para manter a ordem interna.
Art. 6º.
Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão
em flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial competente para lavratura do auto e
instauração do processo-crime correspondente. O Presidente deverá comunicar o fato à autoridade
policial competente para a instauração de inquérito, caso não haja flagrante.
Art. 7º.
Os vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal para uma
legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. São
obrigações e deveres do Vereador:
I –
desincompatibilizar-se e fazer declaração anual de bens;
II –
participar das discussões e deliberações do plenário;
III –
votar na eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes;
IV –
apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
V –
concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões;
VI –
usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do
Plenário;
VII –
comparecer decentemente trajado às sessões e na hora pré-fixada;
VIII –
cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
IX –
votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara; e
X –
portar-se, em Plenário, com respeito, agindo de modo a não perturbar o andamento dos
trabalhos.
Art. 8º.
O Vereador que for servidor público da União, do Estado ou do Município, de suas
autarquias e de entidades paraestatais, só poderá exercer o mandato observadas as normas da legislação
pertinente.
Art. 9º.
Os Vereadores tomarão posse nos termos da legislação vigente.
§ 1º
Os Vereadores e os Suplentes convocados que não comparecerem ao ato da instalação serão
empossados, pelo Presidente da Câmara, no início da Primeira Sessão a que comparecerem.
§ 2º
A recusa do Vereador ou do Suplente em tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato,
devendo o Presidente, após o decurso do prazo legal, declarar extinto o mandato e convocar o suplente.
§ 3º
Verificadas as condições de existência de vaga de Vereador, conferida a diplomação e a
demonstração de identidade do suplente, cumpridas as exigências do inciso I do art. 7º do presente
Regimento, não poderá o Presidente negar a sua posse em nenhuma sessão, sob nenhuma alegação, salvo
os casos de vedação legal.
Art. 10.
O Vereador poderá, sem prejuízo da remuneração, afastar-se nos seguintes casos:
I –
por moléstia devidamente comprovada, em licença gestante, licença adotante ou licença
paternidade;
II –
para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município;
III –
por luto pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e irmãos, pelo prazo de até
oito dias;
IV –
para representar a Câmara Municipal no Município ou fora dele; e
V –
para acompanhar familiares doentes, pelo prazo de 15 dias, mediante atestado médico.
§ 1º
O Vereador que afastar-se poderá reassumir a Vereança a qualquer tempo.
§ 2º
O Suplente de Vereador poderá afastar-se em qualquer época e cancelar o afastamento
quando desejar, comunicando o Presidente do Legislativo.
§ 3º
O Vereador poderá afastar-se, com prejuízo de sua remuneração, para tratar assuntos de
interesse particular desde que fundamentada e por tempo determinado.
Art. 11.
O Vereador perderá o mandato nos termos dos Artigos 24 e 25 da Lei Orgânica do
Município.
Art. 12.
O processo de cassação do mandato de Vereador, assim como o do Prefeito e Vice-prefeito,
no caso de infrações político-administrativas definidas em Lei Federal, obedecerá ao seguinte rito:
I –
a denúncia escrita de infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e
a indicação das provas. Caso o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de
integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Caso o
denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal para os atos do processo
e só votará, se necessário, para completar quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador
impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
II –
de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará a sua leitura e
consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento pelo voto da maioria dos
presentes, na mesma sessão, será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados
entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
III –
- recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 5 (cinco) dias,
notificando o denunciado com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para
que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende
produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez) pessoas. Se estiver ausente do Município, será
feita a notificação por edital, publicado 2 (duas) vezes no órgão oficial com intervalo de 3 (três) dias,
contando o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá
parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a qual,
neste caso, será submetida ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente
designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem
necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV –
o denunciado deverá ser informado de todos os atos do processo e intimado pessoalmente ou
na pessoa do seu procurador, com antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe
permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas
e requerer o que for de interesse da defesa;
V –
concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas no
prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou
improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento.
Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que assim
desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um e, ao
final, o denunciado ou o seu procurador terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa
oral;
VI –
concluída a defesa, serão procedidas tantas votações quantas forem as infrações articuladas
na denúncia. Será considerado definitivamente denunciado se for declarado, pelo voto de 2/3 (dois
terços), pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações. O Presidente da Câmara
proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar-se Ata que consigne a votação nominal sobre cada
infração e, caso haja condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do denunciado. Caso o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do
processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado; e
VII –
o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias,
contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o
processo será arquivado, sem prejuízos de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 13.
O Vereador poderá, por seu comportamento e ações, estar sujeito às seguintes
penalidades, após Parecer da Comissão Especial de Ética Parlamentar e aprovação plenária por maioria
absoluta:
I –
advertência verbal;
II –
advertência por escrito; e
III –
suspensão temporária do mandato por até 60 dias.
Art. 14.
Consideram-se sessões plenárias ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos
deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que, por falta de quórum, as sessões
não se realizem.
§ 1º
As sessões solenes e especiais, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideradas
sessões plenárias ordinárias.
§ 2º
Caso durante o período das cinco sessões plenárias ordinárias houver uma sessão solene ou
extraordinária, convocada pelo Presidente da Câmara, e a ela comparecer o Vereador faltante, isso não
elimina as faltas às sessões plenárias ordinárias, nem interrompe sua contagem, ficando o faltoso sujeito
à extinção do mandato se completar as cinco sessões plenárias ordinárias consecutivas, computadas as
anteriores à sessão solene.
Art. 15.
Para os efeitos deste Regimento, entende-se que o Vereador compareceu às sessões se
efetivamente participou da ordem do dia.
§ 1º
Considera-se não comparecimento se o Vereador apenas assinou a lista de presenças e/ou
registrou sua presença e ausentou-se sem participar da ordem do dia.
§ 2º
Na lista de presenças deverá constar a assinatura dos Vereadores para comprovação de
presença.
Art. 16.
A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pela
Presidência, inserida em ata.
Parágrafo único
O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda
da Presidência e proibição de nova eleição para cargo da Mesa Diretora durante a legislatura, mediante
parecer de Comissão Especial de Ética Parlamentar e aprovação em plenário.
Art. 17.
A renúncia de Vereador deverá ser feita por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aceita,
independentemente de votação, desde que seja lido em Sessão Plenária e conste da Ata.
Art. 18.
Os serviços administrativos da Câmara serão executados, sob a orientação do Presidente,
pelos servidores da Câmara, que se regerá por normas específicas.
Art. 19.
A admissão, a exoneração e demais atos de administração do quadro funcional da Câmara
competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente e com o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
§ 1º
A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos através de lei aprovada por maioria absoluta dos
membros, ressalvados os cargos em comissão que serão de livre nomeação e exoneração.
§ 2º
Somente serão admitidas as emendas que aumentem de qualquer forma as despesas e/ou o
número de cargos previstos em projeto de lei, que obtenham a assinatura da maioria absoluta da Câmara.
Art. 20.
Os Vereadores poderão interpelar a Mesa Diretora sobre os serviços da Câmara, sobre a
situação do respectivo pessoal ou apresentar sugestões sobre os mesmos, em proposição encaminhada à
Mesa, que deliberará sobre o assunto.
Art. 21.
A correspondência oficial da Câmara será feita, sob a responsabilidade do Presidente.
Parágrafo único
Nas comunicações sobre deliberações da Câmara será indicado se a medida foi
tomada por unanimidade, maioria simples ou qualificada.
Art. 22.
A Mesa Diretora se compõe de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário,
e tem competência para dirigir, executar e disciplinar todos os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara.
§ 1º
Ausentes os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para assumir os encargos
da Secretaria da Mesa.
§ 2º
Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e
de seus substitutos legais, assumirá a Presidência da Mesa o Vereador mais idoso dentre os presentes,
que escolherá, entre os seus pares, um Secretário.
§ 3º
A Mesa Diretora assim composta dirigirá normalmente os trabalhos até o comparecimento
de algum membro da Mesa Diretora ou de seus substitutos legais.
Art. 24.
Os membros da Mesa Diretora poderão ser destituídos e afastados dos cargos por
irregularidades apuradas por Comissão Especial de Ética Parlamentar.
Parágrafo único
A destituição de membros da Mesa Diretora, isoladamente ou em conjunto,
dependerá de resolução aprovada por 2/3 dos membros da Câmara, assegurado o direito de defesa e
observado, no que couber, o disposto neste Regimento, devendo a representação ser subscrita
obrigatoriamente por Vereador titular.
Art. 25.
A Mesa Diretora da Câmara, excluída a Sessão de Posse, será eleita na última Sessão
Plenária Ordinária do período legislativo.
§ 1º
O período legislativo tem duração de um ano, a partir do primeiro dia de cada Legislatura, a
iniciar-se a 1º de Janeiro de cada ano.
§ 2º
Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, o Presidente convocará,
obrigatoriamente, tantas Sessões Extraordinárias quantas forem necessárias, com o intervalo de três dias
uma da outra, até a eleição e posse de nova Mesa Diretora.
Art. 26.
A Eleição dos membros da Mesa Diretora será feita por maioria simples, presente,
obrigatoriamente, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º
A eleição para os membros da Mesa Diretora será mediante voto nominal, cargo a cargo, por
ordem alfabética dos Vereadores.
§ 2º
Antes de iniciar a Sessão em que acontecerá a eleição, deverá ser realizado o registro dos
candidatos para os respectivos cargos junto à Direção da Câmara.
§ 3º
O Presidente em exercício terá direito a voto.
§ 4º
O Presidente em exercício declarará eleitos os candidatos dos respectivos cargos que
obtiverem maioria simples de votos.
§ 5º
Não é permitida a reeleição de Vereador a nenhum cargo da Mesa Diretora.
Art. 27.
O Presidente da Câmara, no caso de impedimento, será substituído pelo Vice-presidente
ou, no seu impedimento, pelo Primeiro Secretário ou, no impedimento deste, pelo Segundo Secretário.
§ 1º
O Primeiro Secretário, no caso de impedimento será substituído pelo Segundo Secretário ou,
no impedimento deste, pelo Vereador mais idoso.
§ 2º
O Presidente da Câmara, em caso de renúncia ou vacância, será sucedido no cargo pelo Vice-presidente da Câmara, que completará o período restante.
§ 3º
Ao Primeiro Secretário, em caso de renúncia ou vacância, será sucedido no cargo pelo
Segundo Secretário, que completará o período restante.
§ 4º
Vagando os cargos de Vice-Presidente ou de Segundo Secretário da Mesa Diretora, será
realizada a eleição para o preenchimento no expediente da primeira sessão seguinte à ocorrência da vaga.
§ 5º
Em caso de renúncia total da Mesa Diretora, será procedida nova eleição na sessão imediata
àquela em que ocorreu a renúncia, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
Art. 28.
À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e neste Regimento ou
deles implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da
Câmara, especialmente:
I –
no setor legislativo:
a)
convocar sessões extraordinárias;
b)
propor privativamente à Câmara:
1
projetos de lei que disponham sobre criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos
e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;
2
projetos de lei que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através
de anulação parcial ou total de dotação da Câmara; e
3
projeto de Lei sobre a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
c)
tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; e
d)
declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos
membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurado o direito de defesa nos casos
previstos na Lei Orgânica do Município.
II –
no setor administrativo:
a)
superintender os serviços administrativos da Câmara, interpretando conclusivamente, em grau
de recurso, os dispositivos omissos em seu regimento;
b)
suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da
autorização constante da lei orçamentária, desde que sejam provenientes de anulação total ou parcial de
suas dotações orçamentárias;
c)
enviar ao Tribunal de Contas do Estado, as contas do exercício anterior;
d)
nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade,
exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;
e)
regulamentar o processo de licitações, observando-se o disposto na Lei Orgânica do Município;
f)
permitir que sejam divulgados os trabalhos da Câmara no Plenário ou nas Comissões,
observando-se o disposto na Lei Orgânica do Município; e
g)
determinar abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos.
Art. 29.
O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe
as funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I –
quanto às atividades legislativas:
a)
comunicar aos Vereadores, com antecedência mínima de 48 horas, a convocação de sessões
extraordinárias sob pena de responsabilidade;
b)
determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer
da Comissão ou, em havendo, lhe for contrário;
c)
não aceitar emenda que não seja pertinente à proposição inicial;
d)
declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo
objetivo;
e)
autorizar o desarquivamento de proposições;
f)
determinar a organização da pauta da Ordem do Dia; e
g)
zelar pelos prazos do processo legislativo bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito.
II –
quanto às sessões:
a)
convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo
observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b)
determinar, ao Secretário, a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;
c)
determinar de ofício ou atendendo requerimento de qualquer vereador, em qualquer fase dos
trabalhos, a verificação de presença;
d)
coordenar os trabalhos destinados à Ordem do Dia e o Expediente Político;
e)
anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e à votação a matéria dela constante;
f)
conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir
divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g)
interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o devido respeito à
Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência,
cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o
exigirem;
h)
chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i)
estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
j)
anunciar o que se tenha a discutir ou votar e dar o resultado das votações;
k)
resolver sobre os requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada;
l)
resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando é
omisso o Regimento;
m)
mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais para solução de casos análogos;
n)
manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes e/ou mandar evacuar o recinto,
podendo solicitar a força necessária para esses fins;
o)
anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte; e
p)
organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente.
III –
quanto à administração da Câmara Municipal:
a)
nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir Servidores da Câmara;
conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados
por lei; promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
b)
superintender o serviço da Secretaria Geral da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as
despesas e requisitar suplementação orçamentária;
c)
proceder licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação
pertinente;
d)
determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
e)
providenciar, nos termos da Lei, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a
despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram;
f)
encaminhar ao Prefeito, aos Secretários Municipais, aos Diretores de Autarquias e das Fundações
Municipais o pedido de convocação para prestar informações;
g)
dar ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito horas), sob pena de responsabilidade, sempre
que se tenham esgotados os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação
da Câmara ou forem rejeitados na forma regimental; e
h)
promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo
veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
Art. 30.
Compete ainda ao Presidente:
I –
executar as deliberações do Plenário;
II –
assinar a Ata das Sessões, os Editais, as Portarias e demais expedientes da Câmara;
III –
dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
IV –
licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se do Município;
V –
dar posse aos Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos
suplentes de Vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa Diretora do período legislativo seguinte e
dar-lhe posse;
VI –
declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;
VII –
substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, por impedimento ou ausência; e
VIII –
substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato ou até
que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente.
Art. 31.
O Presidente só votará na eleição da Mesa Diretora, quando a matéria exigir quórum
qualificado e/ou quando ocorrer empate.
Parágrafo único
O Presidente poderá declarar seu voto, facultativamente, quando não obrigatório.
Art. 32.
Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário,
mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 33.
Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste
Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
Parágrafo único
O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de
destituição.
Art. 34.
O Vereador, no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser
interrompido ou aparteado.
Art. 35.
Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município do Presidente, o Vice-presidente ficará investido da plenitude das funções da Presidência.
Parágrafo único
Estando impedido ou ausente o Vice-presidente será substituído pelo Primeiro
Secretário da Câmara ou, na ausência deste, pelo Segundo Secretário da Câmara.
Art. 36.
Compete ao 1º Secretário:
I –
fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a sessão, confrontá-la com o Livro de Presenças,
anotando os que compareceram e os que faltaram, em causa justificada ou não, e outras ocorrências sobre
o assunto, assim como encerrar o Livro de Presenças no final da sessão, quando não disponível o sistema
eletrônico;
II –
fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo Presidente;
III –
Fazer a leitura dos expedientes recebidos e dos projetos de lei em análise bem como dos
pedidos de providências, requerimentos, moções, requerimentos de informações e demais expedientes
que devam ser de conhecimento da Câmara;
IV –
assinar com o Presidente os atos da Mesa, Portarias e as Resoluções Legislativas e Decretos
Legislativos da Câmara e demais normas legais; e
V –
inspecionar os serviços da Secretaria Geral e observar as normas pertinentes à mesma.
Art. 37.
Compete ao 2º Secretário:
I –
substituir o Primeiro Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências;
II –
auxiliar nas leituras durante as Sessões Plenárias Ordinárias; e
III –
assinar, conjuntamente com o Primeiro Secretário e o Presidente, as Atas das Sessões realizadas
pela Câmara Municipal.
Art. 38.
As Comissões são órgãos técnicos, constituídos de Vereadores, para, em caráter
permanente ou transitório, assessorar ou representar a Câmara de Vereadores.
Art. 40.
As Comissões Permanentes destinam-se a prestar assessoramento à Câmara, através do
exame da matéria que lhes é submetida, e a elaborar pareceres e projetos atinentes a sua especialidade.
Art. 41.
As Comissões Permanentes são:
I –
Comissão de Constituição e Justiça;
II –
Comissão de Desenvolvimento Social; e
III –
Comissão de Economia e Finanças.
§ 1º
A Comissão de Constituição e Justiça será composta por sete membros titulares e sete
suplentes; as demais serão compostas por cinco integrantes titulares e cinco suplentes.
§ 2º
A comissão de Constituição e Justiça terá, no mínimo, um representante de cada bancada que
participa da Câmara, caso haja mais bancadas que vagas será assegurada uma vaga as menores bancadas.
§ 3º
Cada Vereador poderá fazer parte no mínimo de uma Comissão Permanente e no máximo de
duas Comissões Permanentes.
§ 4º
Para a obtenção do número de membros por bancada para as Comissões Permanentes será
obedecido o presente cálculo para representatividade:
I –
divide-se o número de vagas na comissão pelo número de bancadas, em caso de resultado
fracionado, se fará o arredondamento para baixo;
II –
para as vagas não preenchidas caberá a indicação de um membro por bancada, dentre aquelas
bancadas que obtiveram maior número de votos na legenda na eleição proporcional;
III –
em caso de resultado da aplicação da fórmula, do item a) deste parágrafo, ser menor do que 1,
será disponibilizada vaga a todas bancadas com maior votação ficando a indicação da última vaga as
bancadas que obtiveram menor votação;
IV –
as vagas de membros titulares e suplentes serão preenchidas conforme número de votos de
cada bancada, da bancada mais votada para a menos votada; e
V –
o membro da Comissão que faltar injustificadamente a três reuniões ordinárias seguidas ou
intercaladas na sessão legislativa, será excluído da comissão, cabendo a bancada a substituição do
vereador, e em caso de não haver mais vereador da bancada, seguirá a forma de designação deste Art.
Art. 42.
Todos os Vereadores, exceto o Presidente da Câmara Municipal, poderão fazer parte das
Comissões Permanentes, desde que indicados pelas Lideranças de Bancadas.
Parágrafo único
Caso não haja indicação dos membros pelo líder da bancada até 48h antes da
primeira sessão ordinária do ano caberá ao Presidente da Câmara nomear os membros faltantes
respeitando a composição determinada no Art. 42.
Art. 43.
A primeira reunião ordinária das Comissões Permanentes será realizada logo após a sua
formação, sob a presidência do mais idoso de seus membros, objetivando a eleição e posse dos
respectivos Presidentes, Vice-presidentes e Secretários.
Parágrafo único
Na eleição do Presidente, Vice-Presidente e Secretário de Comissão Permanente,
serão observados os requisitos, no que couber, para a eleição da Mesa Diretora.
Art. 44.
A alteração da filiação partidária dos integrantes das Comissões Permanentes não
acarretará mudança na formação das Comissões Permanentes, até a próxima Sessão Legislativa.
Art. 45.
As Comissões Permanentes poderão realizar reunião conjunta e os trabalhos serão
dirigidos pelo Presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
Parágrafo único
Cabe ao Presidente da reunião conjunta designar o Relator da matéria sob exame.
Art. 46.
Os membros das Comissões Permanentes disporão dos seguintes prazos:
I –
o Presidente, de 2 (dois) dias úteis para distribuição da matéria ao Relator;
II –
o Relator, de 7 (sete) dias úteis, improrrogáveis, para relato; e
III –
cada Vereador, de 2 (dois) dias úteis para vistas.
§ 1º
Se expirar o prazo hábil e o parecer não tiver sido emitido, o Presidente da Comissão
designará, de oficio, novo relator que disporá do mesmo prazo previsto no inciso II deste artigo.
§ 2º
Em regime de urgência, o prazo de vistas do processo será de 48 horas, no recinto da
respectiva Comissão e simultâneo para todos os que tiverem requerido.
§ 3º
Em regime de prioridade, assinado pela maioria absoluta dos Vereadores, somente opinará
sobre a matéria a Comissão de Constituição e Justiça que terá o prazo de 24 horas.
§ 4º
O pedido de intimação e/ou citação interrompe os prazos previstos nos itens I, II e III do artigo.
§ 5º
É vedado pedido de diligência para proposição em regime de urgência e em regime de
prioridade.
Art. 47.
As Comissões Permanentes reunir-se-ão semanalmente, nas sextas-feiras a partir das
13h30min, iniciando pela Comissão de Constituição e Justiça e na sequência as demais comissões.
§ 1º
As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Comissão, de ofício, ou por
um terço de seus membros.
§ 2º
Nas reuniões das Comissões Permanentes serão observadas as mesmas normas das sessões
plenárias, cabendo aos presidentes atribuições similares às definidas, por este Regimento, ao Presidente
da Câmara.
Art. 48.
As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.
Art. 49.
Os trabalhos das Comissões Permanentes obedecerão à seguinte ordem:
I –
leitura, discussão e votação da Ata da reunião anterior;
II –
leitura do Expediente;
III –
ciência da matéria distribuída; e
IV –
leitura, discussão e votação de parecer.
Parágrafo único
A Ata de Instalação das Comissões Permanentes será assinada por todos os
membros presentes.
Art. 50.
O Presidente distribuirá os processos para relato, segundo ordem preestabelecida na
instalação de cada Comissão, ou, quando houver concordância de seus integrantes, poderá a Comissão,
em conjunto, elaborar o parecer.
Art. 51.
O membro da Comissão Permanente designado para relatar processo poderá solicitar do
Presidente da Comissão diligências e as medidas que julgar necessárias.
Parágrafo único
Negado o pedido de diligência, cabe recurso à Comissão.
Art. 52.
As Comissões Permanentes reunir-se-ão com a maioria absoluta de seus membros e suas
deliberações serão tomadas conforme a maioria dos votos dos presentes.
Parágrafo único
Em caso de empate, o Presidente da Comissão, votará para que ocorra o
desempate
Art. 53.
Na reunião, lido o parecer, terá início a discussão, após o que o Presidente colherá os votos.
§ 1º
O pedido de vistas do processo deverá preceder a tomada de votos.
§ 2º
Se o parecer do relator for constitucional e na votação da comissão for rejeitado, o processo
será arquivado, cabendo recurso ao Plenário.
§ 3º
Se o parecer do relator for inconstitucional e na votação da comissão for aprovado, o processo
será arquivado, cabendo recurso ao Plenário.
Art. 54.
À Comissão de Constituição e Justiça compete:
I –
opinar sobre:
a)
o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições;
b)
veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade do projeto de lei;
c)
licença ou afastamento do Prefeito; e
d)
matéria que não tenha destinação explicitamente dada por este Regimento.
II –
responder consultas do Presidente da Mesa Diretora ou de qualquer outra Comissão e de
Vereador, sobre aspecto jurídico ou legal das proposições apresentadas em Plenário; e
III –
dar parecer sobre recurso contra decisão da Presidência.
Art. 55.
A Comissão de Economia e Finanças compete:
I –
opinar sobre:
a)
projeto de Orçamento do Município ou de suas autarquias e Fundações;
b)
abertura de crédito, matéria tributária, dívida pública e operações de crédito;
c)
fixação ou alteração da remuneração dos servidores municipais;
d)
prestação de contas do Prefeito;
e)
veto que envolva matéria de ordem financeira;
f)
matéria que envolva alteração patrimonial para o Município;
g)
preços dos bens e serviços; e
h)
planejamento e legislação econômico-financeira.
II –
acompanhar a execução orçamentária da Câmara, propondo as medidas necessárias ao seu
bom andamento; e
III –
elaborar projeto de resolução sobre as Contas da Câmara.
Art. 56.
A Comissão de Desenvolvimento Social compete opinar sobre:
I –
questões relacionadas com transporte e viação;
II –
assuntos atinentes à habitação;
III –
execução de serviços e obras públicas, incluindo as de saneamento, no que se refere à parte
técnica;
IV –
planejamento urbano;
V –
educação;
VI –
atividades culturais;
VII –
lazer e desportos;
VIII –
matérias que envolvam a defesa da saúde pública;
IX –
saneamento em geral;
X –
preservação do meio ambiente;
XI –
questões relacionadas com a ecologia;
XII –
direitos humanos;
XIII –
direitos da mulher;
XIV –
proteção à família;
XV –
proteção à infância e adolescência; e
XVI –
proteção ao idoso.
Art. 57.
As Comissões Temporárias destinam-se a apreciar assuntos relevantes em questões
excepcionais ou para representar a Câmara. Serão constituídas de um membro de cada Bancada.
§ 1º
Não serão criadas Comissões Temporárias quando houver Comissão Permanente para tratar
sobre a matéria
§ 2º
Cada Vereador poderá fazer parte de, no máximo, duas comissões temporárias.
Art. 59.
As Comissões Temporárias serão constituídas com atribuições e com prazo de 90 (noventa)
dias de funcionamento definidos, conforme disposto neste Regimento Interno:
I –
quando se tratar de Comissão Especial, mediante requerimento de Vereador, aprovado pelo
Plenário; e
II –
quando se tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante requerimento subscrito por,
no mínimo, um terço dos Vereadores e deferido pelo Presidente.
§ 1º
A Comissão Temporária, uma vez constituída, terá o prazo de cinco dias úteis para instalar-se.
§ 2º
Havendo necessidade urgente o prazo de vigência de Comissão Especial poderá ser
prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante aprovação de Requerimento pelo Plenário do Poder
Legislativo.
Art. 60.
As Comissões Temporárias reger-se-ão internamente pelas mesmas normas regimentais
aplicáveis às Comissões Permanentes.
Art. 61.
Será constituída Comissão Especial para examinar:
I –
proposta de emenda a Lei Orgânica;
II –
projeto de lei complementar;
III –
reforma ou alteração do Regimento Interno; e
IV –
assunto considerado pelo Plenário como relevante ou excepcional.
§ 1º
As Comissões Especiais previstas para os fins do item II serão constituídas por projeto de
resolução.
§ 2º
As Comissões Especiais previstas no item IV serão constituídas mediante requerimento de
Vereadores, aprovado pelo Plenário.
§ 3º
Não poderão funcionar mais de duas Comissões Especiais simultaneamente.
Art. 62.
A Comissão Parlamentar de Inquérito, constituída nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica
do Município, destina-se a apurar fato determinado, na órbita do peculiar interesse do Município.
§ 1º
Na constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito ficará esclarecida a amplitude das
investigações a serem feitas.
§ 2º
Deferida a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito e a designação dos seus
membros, terá ela o prazo de cinco dias úteis para instalar-se, sob pena de tornar sem efeito a sua
constituição, e de sessenta dias úteis, prorrogáveis por mais trinta, para apresentar conclusões.
§ 3º
No exercício de suas atribuições, poderá a Comissão Parlamentar de Inquérito determinar
diligências, ouvir acusados, inquirir testemunhas, requisitar informações, determinar perícias e outros
procedimentos que se fizerem necessários para obter o esclarecimento dos fatos.
§ 4º
As intimações serão realizadas de acordo com a legislação vigente e o depoimento prestado
perante a Comissão será reduzido a termo.
§ 5º
As conclusões do trabalho da Comissão Parlamentar de Inquérito constarão de relatório e de
projeto de resolução, se for o caso.
§ 6º
O projeto de resolução será enviado ao Plenário com o relatório e as provas.
§ 7º
Caso a Comissão Parlamentar de Inquérito opinar pela improcedência das acusações, o
relatório será encaminhado ao Plenário com justificativa solicitando o seu arquivamento.
§ 8º
A Mesa Diretora executará as providências recomendadas pelo Plenário para o andamento
dos trâmites legais.
§ 9º
Não poderão funcionar mais de uma (01) Comissão Parlamentar de Inquérito
simultaneamente.
Art. 64.
A Comissão Representativa funciona somente nos períodos de recesso parlamentar.
Parágrafo único
A Comissão Representativa substituirá, nos períodos de recesso parlamentar, as
Comissões Permanentes e Temporárias, em suas atribuições e prerrogativas.
Art. 65.
A Comissão Representativa é constituída de, no mínimo, um representante da Mesa
Diretora, de um representante e um suplente por Bancada, indicado por sua Liderança.
Art. 66.
A Comissão Representativa será reunida, quanto convocada pela Mesa Diretora, para
apreciar expedientes em tramitação.
Art. 67.
Todos os Vereadores poderão participar das reuniões; porém, só os membros da Comissão
Representativa têm direito a voto.
Art. 68.
A Comissão Representativa funciona nos interregnos das Sessões Legislativas Ordinárias
da Câmara Municipal e tem as seguintes atribuições:
I –
autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e do Estado, quando o afastamento for por
período maior que 10 dias consecutivos; e
II –
convocar secretários do Município ou titular de órgãos equiparados.
Art. 69.
Á Comissão aplicam-se, no que couber, as normas pertinentes, as comissões permanentes.
Art. 70.
O Plenário é o órgão máximo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em
exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
Art. 71.
Líderes são os Vereadores escolhidos pelas suas respectivas bancadas para expressar, em
Plenário, em nome delas, o ponto de vista acordado sobre os assuntos em debate.
§ 1º
As Bancadas comunicarão à Mesa Diretora os nomes de seus líderes e vice-líderes.
§ 2º
A liderança de governo terá espaço igual ao Líder de Bancada para expressar-se em Plenário
da mesma forma regimental.
Art. 72.
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo ser redigida com
clareza e em termos explícitos e sintéticos. Consiste em projetos de resolução, de lei, de decreto legislativo,
pedidos de providências, moções, requerimentos, requerimentos de informações, emendas, pareceres,
subemenda e proposta de emenda à Lei Orgânica e recursos.
Art. 73.
A Mesa Diretora deixará de aceitar proposição que:
I –
versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II –
delegar a outro Poder atribuições privativas da Casa Legislativa;
III –
fizer referência à Lei, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer
acompanhar de sua transcrição;
IV –
for redigida sem atender à clareza, objetividade e concisão;
V –
for antirregimental;
VI –
for apresentada por Vereador ausente na sessão; e
VII –
tendo sido rejeitada, for novamente apresentada antes do prazo regimental.
§ 1º
À decisão da Mesa Diretora caberá recurso ao Plenário que deverá ser apresentado pelo autor
e encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e
apreciado pelo Plenário.
§ 2º
As assinaturas que seguem a do autor serão de apoio, implicando a concordância dos méritos
da proposição subscrita.
§ 3º
As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa
Diretora.
Art. 74.
Os processos serão organizados pela Diretoria Legislativa, conforme determinações da
Mesa Diretora.
Art. 75.
Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível dar andamento a qualquer
proposição, a Mesa Diretora fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance e
providenciará a sua tramitação.
Art. 76.
O autor poderá solicitar, em qualquer fase de elaboração legislativa, a retirada de sua
proposição.
Parágrafo único
Os expedientes de autoria do Poder Executivo Municipal poderão ser retirados
pelo Senhor Prefeito Municipal, por ofício, ou no Plenário pelo Líder de Governo.
Art. 77.
No início de cada Legislatura, haverá o arquivamento automático de todas as proposições
apresentadas na Legislatura anterior que não foram apreciadas em Plenário.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei e propostas de emenda à lei orgânica
oriundos do Poder Executivo, da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente da Câmara, que deverão ser
consultadas a respeito.
§ 2º
Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o
desarquivamento de projeto e o reinício da tramitação regimental.
Art. 78.
As proposições de iniciativa da Câmara rejeitadas ou não sancionadas apenas poderão ser
renovadas em outra sessão legislativa, caso reapresentadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 79.
Toda matéria legislativa de competência da Câmara será objeto de projeto de lei; toda
matéria administrativa ou político-administrativa sujeita à deliberação da Câmara será objeto de projeto
de resolução ou decreto legislativo.
Art. 80.
A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, as Comissões da Câmara e ao
Prefeito, sendo privativo deste a Proposta Orçamentárias e aqueles atos que criem cargos, funções ou
empregos públicos, aumentem vencimento, ressalvados os de obrigação do Poder Legislativo.
Art. 81.
O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais deverão
ser apreciados dentro de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do projeto; caso o Prefeito julgar a
medida urgente, poderá solicitar que a apreciação do projeto seja feita em 10 (dez) dias uteis.
§ 1º
Os prazos previstos neste artigo obedecerão às seguintes regras:
I –
aplicam-se a todos os projetos de lei, qualquer que seja o quórum para a sua aprovação,
ressalvado o disposto no item seguinte;
II –
não se aplicam aos projetos de codificação; e
III –
não correm nos períodos de recesso da Câmara.
§ 2º
Decorridos os prazos previstos neste artigo, sem deliberação da Câmara ou rejeitado o projeto
na forma regimental, o Presidente comunicará o fato ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de responsabilidade.
Art. 82.
Os projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução deverão ser:
I –
precedidos de título enunciativo de seu objeto;
II –
escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos com os mesmos termos a
serem empregados na lei, decreto legislativo ou resolução que deles resultarão; e
III –
assinados pelo autor.
§ 1º
Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria estranha ao objeto da proposição.
§ 2º
Os expedientes deverão vir acompanhados de justificativa.
§ 3º
Aprovado o projeto de que concede título ou homenagem, o respectivo instrumento de
outorga será subscrito pelo Presidente da Casa, Primeiro Secretário e Vereador proponente.
Art. 83.
Recebidos os Projetos de Lei pela Diretoria Legislativa, a mesma irá protocolar e publicar
no SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - e encaminhar para parecer jurídico.
Parágrafo único
Após parecer jurídico o projeto será encaminhado às Comissões Permanentes ou
Especiais, conforme determinado neste regimento.
Art. 84.
Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, em assuntos de sua
competência, serão incluídos na Ordem do Dia da Sessão seguinte, independentemente de parecer.
Art. 85.
Os projetos de resolução de iniciativa da Mesa Diretora independem de pareceres para
apreciação em Plenário.
Art. 86.
Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e
sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a aprovar completamente a
matéria tratada.
Art. 87.
Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto, para
sistematizá-las.
Art. 88.
Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a
atividade de um órgão ou entidade.
Art. 89.
Os projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos serão protocolados e depois de
apresentados em Plenário, serão publicados no SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, e
seguirão tramite idêntico aos demais projetos de Lei.
Art. 90.
Pedido de Providências é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse
social aos órgãos públicos, da esfera municipal, estadual ou federal ou medidas de interesse público.
Parágrafo único
Os pedidos de providências serão lidos em plenário e encaminhados aos órgãos
responsáveis, sem necessidade de apreciação em plenário.
Art. 91.
Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado
assunto, hipotecando solidariedade ou apoio, protestando ou repudiando.
Art. 92.
A Moção, depois de protocolada será despachada à pauta da Ordem do Dia da Sessão
Ordinária seguinte, independentemente de parecer de Comissão, para ser apreciada em discussão e
votação única.
Parágrafo único
Havendo necessidade de urgência, poderá a Moção ser apreciada na mesma
Sessão Plenária, desde que seja o pedido subscrito pela maioria dos Vereadores.
Art. 93.
Requerimento é todo pedido, por escrito ou verbal, sobre qualquer assunto feito por
Vereador ou Comissão ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único
Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas categorias:
I –
sujeitos apenas à soberana decisão do Presidente; e
II –
sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 94.
Serão da alçada do Presidente, os requerimentos verbais durante a sessão plenária que
solicitem:
I –
a palavra ou a desistência dela;
II –
permissão para falar sentado;
III –
posse do Vereador ou suplente;
IV –
leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
V –
observância de disposição regimental;
VI –
verificação de votação ou presença;
VII –
informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VIII –
requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, sobre
proposição em discussão; e
IX –
justificativa de voto.
Art. 95.
Serão da alçada do Presidente, os requerimentos escritos que solicitem:
I –
renúncia de membro da Mesa Diretora;
II –
audiência de Comissão, quando apresentados por outra;
III –
juntada ou desentranhamento de documentos; e
IV –
informações em caráter oficial sobre atos da Mesa Diretora ou da Câmara.
Parágrafo único
Os requerimentos dos vereadores encaminhados ao Presidente, terá o mesmo o
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, para responder.
Art. 96.
Informando a Secretaria Geral haver pedido anterior formulado pelo mesmo Vereador
sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a
providência solicitada.
Art. 98.
Serão da alçada do Plenário, requerimentos escritos, discutidos e votados que solicitem:
I –
votos de congratulações;
II –
audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;
III –
- inserção de documentos em Ata;
IV –
preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
V –
retirada de proposições já submetidas à discussão pelo Plenário;
VI –
convite ao Prefeito para prestar informações em Plenário; e
VII –
constituição de Comissões Especiais ou de Representação.
VIII –
sessão especial ou solene.
Art. 99.
As representações de outras Entidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre
qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas à Comissão de Constituição e Justiça, salvo
requerimento de urgência apresentado na forma regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da
mesma Sessão.
Art. 100.
Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de projeto de lei ou de resolução.
Art. 101.
As Emendas podem ser supressivas, substitutivas, aglutinativas, aditivas, modificativas e
de redação.
§ 1º
Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo do projeto.
§ 2º
Emenda substitutiva, pode ser parcial ou total, emenda substitutiva total é aquela que altera
totalmente a proposição principal, substituindo no todo o projeto original, considerando-se um projeto
substitutivo, mas mantendo o texto com seu objeto, podendo ser apresentada por vereador, pelo Poder
Executivo ou Comissão e a parcial é a que deve ser colocada em lugar do artigo.
§ 3º
Emenda aglutinativa é aquela que engloba várias emendas.
§ 4º
Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada nos termos do artigo.
§ 5º
Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, sem alterar a sua
substância.
§ 6º
Emenda de redação é a que tem por objetivo fazer correções ortográficas, de redação e outras.
Art. 102.
A Emenda apresentada à outra se denomina subemenda.
Art. 103.
Não serão aceitas emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata
com matéria da proposição principal.
§ 1º
O autor do projeto que receber emendas, estranhos ao seu objeto terá direito de reclamar
contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação.
§ 2º
À decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário, a ser proposto pelo autor do projeto ou
da emenda.
Art. 104.
A Câmara Municipal será instalada no 1º dia de cada legislatura, em sessão solene, que
iniciará às 20 horas, independentemente de número de vereadores, sob a presidência do Vereador mais
idoso dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
§ 1º
Os Vereadores presentes, legalmente diplomados, serão empossados após a leitura do
compromisso feita pelo Presidente, nos seguintes termos:
§ 2º
O Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e diplomados a prestarem o mesmo
compromisso e os declarará empossados.
§ 3º
Na hipótese de não se instalar no dia previsto neste artigo, deverá ela ocorrer dentro do prazo
fixado pela Legislação Federal ou Estadual; enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o
Vice-prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara ou seu substituto.
Art. 105.
Imediatamente depois da posse, serão reunidos os Vereadores, sob a presidência do mais
idoso dentre os presentes, para o fim especial de eleger os membros da Mesa Diretora.
Art. 106.
As sessões da Câmara serão plenárias ordinárias, extraordinárias, especiais e solenes,
sendo sempre públicas.
Art. 107.
As sessões plenárias ordinárias são realizadas preferencialmente nas segundas-feiras às
14 (quatorze) horas.
§ 1º
O tempo regimental de cada Sessão é de 04 (quatro) horas.
§ 2º
Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, a sessão ordinária será realizada em nova data a ser
agendado pela mesa diretora em acordo pela maioria dos vereadores na mesma semana.
Art. 108.
As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara
ou por deliberação desta, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, justificado o motivo.
§ 1º
O Presidente convocará a sessão, de ofício, nos casos previstos neste Regimento.
§ 2º
As sessões extraordinárias serão realizadas em qualquer dia da semana e a qualquer hora,
podendo também realizarem-se aos domingos e feriados.
§ 3º
Os Vereadores serão convocados com a antecedência mínima de 02 (dois) dias, salvo caso de
extrema urgência.
§ 4º
Somente será considerado motivo de extrema urgência, a discussão de matéria cujo
adiamento torne inútil a deliberação posterior ou importe em grave prejuízo à coletividade.
§ 5º
Para pauta da Ordem do Dia da Sessão, os assuntos deverão ser predeterminados no ato de
convocação, não podendo ser tratados assuntos estranhos.
Art. 109.
As sessões solenes serão realizadas em dia próprio, em horário a ser definido pela casa,
nas seguintes datas:
I –
Sessão de Instalação de Legislatura, a realizar-se no primeiro dia da mesma;
II –
Sessão em homenagem ao Dia do Município, a realizar-se no dia 30 de abril;
III –
Sessão de Transmissão de Cargo da Mesa Diretora, a realizar-se após sessão de eleição da mesa
diretora em data a ser agendada pela mesa diretora com posse a partir de 01 de janeiro do ano seguinte;
e
IV –
Sessão Solene de Outorga do Título de Cidadão Erechinense ou Cidadão Benemérito, e outras
Sessões Solenes, em data a ser definida pela Mesa Diretora.
Parágrafo único
Havendo necessidade, as Sessões Solenes especificadas neste Artigo, poderão ser
transferidas para outras datas e horários, com assinatura de Requerimento pela maioria absoluta dos
vereadores.
Art. 110.
Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa
e publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos.
Art. 111.
As sessões compõem-se de quatro partes: leituras dos expedientes recebidos; leitura de
Matérias do Expediente, Ordem do Dia e Expediente Político.
Art. 112.
Iniciando-se os trabalhos, a presença dos vereadores será registrada pelo sistema
eletrônico, caso o sistema não funcione, o Secretário da Câmara fará a chamada dos vereadores por ordem
alfabética.
§ 1º
Verificada a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, o Presidente abrirá a Sessão.
§ 2º
Não havendo número para deliberação, o Presidente declarará encerrados os trabalhos.
Art. 113.
Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
Parágrafo único
A critério do Presidente, serão convocados funcionários da Secretaria Geral
necessários ao andamento dos trabalhos legislativos.
Art. 114.
Logo após o registro de presença dos Vereadores, será feita a apreciação da Ata da sessão
anterior.
Parágrafo único
A Ordem do Dia e a cópia da Ata da Sessão anterior estarão disponíveis para os
vereadores no SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo até um dia útil antes da sessão.
Art. 115.
Apreciada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura dos ofícios recebidos,
obedecendo a seguinte ordem:
I –
expediente recebido do Prefeito;
II –
expediente recebido de Diversos; e
III –
expediente apresentado pelos Vereadores.
§ 1º
Os expedientes dos Vereadores deverão ser encaminhados até sexta-feira, às 11h30min, na
Diretoria Legislativa da Câmara, para inclusão na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária subsequente.
Art. 116.
Finda as Leituras, será tratada a matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1º
Será realizada a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a
maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º
Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará 10 (dez) minutos antes de
declarar encerrada a sessão.
Art. 117.
A Agenda da Ordem do Dia, estará disponível no SAPL – Sistema de Apoio ao Processo
Legislativo.
Art. 118.
A votação da matéria proposta será feita na forma determinada no capítulo deste
Regimento referente ao assunto.
Art. 119.
A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
I –
projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo e os Vetos do Executivo;
II –
projetos de lei de iniciativa do Poder Legislativo;
III –
projetos de resolução;
IV –
projetos de decreto legislativos;
V –
moções;
VI –
requerimentos; e
VII –
demais expedientes.
Art. 120.
A organização da pauta da Ordem do Dia da sessão extraordinária será estabelecida na
convocação.
Art. 121.
Encerrada a Ordem do Dia, terá início o Expediente Político, espaço dedicado às mais
diversas manifestações dos Vereadores, com prazo improrrogável e intransferível de 8 (oito) minutos, que
efetivaram inscrição prévia junto ao Sistema eletrônico durante a Ordem do Dia. Em caso do sistema não
estar funcionando a inscrição deve ser realizada junto a Mesa Diretora.
Parágrafo único
Serão permitidos apartes durante as manifestações dos Vereadores desde que
concedidos pelo orador.
Art. 122.
Após, havendo inscritos, haverá o espaço para Explicações Pessoais, que é destinada à
manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do
mandato, quando houver ofensa pessoal.
§ 1º
A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão pelo sistema
eletrônico.
§ 2º
Não pode o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal nem ser aparteado; em caso
de infração, será o infrator advertido pelo Presidente e terá a palavra cassada.
Art. 123.
A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 24 (vinte e
quatro) horas antes do início da Sessão; ao iniciar-se a Sessão, o Presidente submeterá a Ata à discussão
e votação.
§ 1º
Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte; a aprovação do
requerimento só poderá ser feita por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 2º
Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a sua retificação ou para impugná-la.
§ 3º
Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita
a impugnação, será a mesma retificada ou lavrada uma nova Ata, quando for o caso.
§ 4º
Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
Art. 124.
A Ata de última Sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com
qualquer número de vereadores, antes de encerrar-se a Sessão.
Art. 125.
Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores
atender às seguintes determinações regimentais, quanto ao uso da palavra:
I –
exceto o Presidente, deverão falar, preferencialmente, em pé, salvo quando enfermo e após
solicitar autorização para falar sentado;
II –
não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; e
III –
referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Vossa Excelência.
Art. 126.
O Vereador só poderá falar:
I –
para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
II –
no Expediente, quando inscrito na forma regimental;
III –
para discutir matérias em debate;
IV –
para apartear, na forma regimental;
V –
para levantar questão de ordem;
VI –
para justificar a urgência de requerimento;
VII –
para justificar o seu voto;
VIII –
para explicação pessoal;
IX –
para apresentar requerimento; e
X –
para prestar esclarecimento como líder de governo.
Art. 127.
O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título do artigo
anterior pede a palavra e não poderá:
I –
usar a palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
II –
desviar-se da matéria em debate;
III –
falar sobre matéria vencida;
IV –
usar de linguagem imprópria;
V –
ultrapassar o tempo que lhe competir; e
VI –
deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 128.
O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador,
que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I –
para leitura de requerimento de urgência;
II –
para comunicação importante à Câmara;
III –
para recepção de visitantes;
IV –
para votação de requerimento de prorrogação da sessão; e
V –
para atender ao pedido de palavra "pela ordem", para propor questão de ordem regimental.
Art. 129.
Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente a
concederá obedecendo à seguinte ordem de preferência:
I –
ao autor;
II –
ao relator; e
III –
ao autor da emenda.
Parágrafo único
Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja pró ou contra a
matéria em debate, quando não prevalecer à ordem determinada.
Art. 130.
Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria
em debate.
§ 1º
O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de 01 (um) minuto.
§ 2º
Não são permitidos apartes paralelos ou sem licença expressa do orador.
§ 3º
Não é permitido apartear ao Presidente, nem ao orador que fala "pela ordem", em explicação
pessoal ou justificativa de voto.
§ 4º
Quando o orador negar o direito de aparte, não lhe é permitido dirigir-se diretamente aos
Vereadores presentes.
Art. 131.
O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para uso da palavra:
I –
um (01) minuto para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
II –
oito (08) minutos para falar no Expediente Político;
III –
um (01) minuto para exposição de Urgência Especial de Requerimento;
IV –
seis (06) minutos para discussão de projeto de lei;
V –
seis (06) minutos para a discussão única de veto aposto pelo Prefeito;
VI –
três (03) minutos para a comunicação de líderes e de liderança de governo uma única vez por
sessão e a qualquer momento;
VII –
três (03) minutos para a discussão de moções e requerimentos;
VIII –
três (03) minutos para falar "pela ordem";
IX –
um (01) minuto para apartear;
X –
dois (02) minuto para justificação de voto; e
XI –
três (03) minutos para falar em Explicação Pessoal.
Parágrafo único
Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo quando o Regimento
explicitamente assim o determinar.
Art. 132.
Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do
Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º
As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das
disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º
Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a
palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
Art. 133.
Cabe ao Presidente resolver sobre as questões de ordem.
Parágrafo único
Cabe ao Vereador requerente, recurso da decisão do presidente, que será
examinado pelo plenário imediatamente.
Art. 134.
Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra "pela ordem", para fazer
reclamações quanto à aplicação do Regimento.
Art. 135.
Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
§ 1º
Os expedientes de modo geral terão apenas uma única discussão, exceto as Emendas à Lei
Orgânica.
§ 2º
Com requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá o projeto ser
discutido englobadamente, emendas e projeto.
Art. 136.
A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo a de número legal de vereadores
presentes e a de parecer, para que determinada proposição seja apreciada.
Parágrafo único
O parecer poderá ser dispensado no caso de sessão extraordinária convocada por motivo de
extrema urgência:
I –
pela Mesa, em proposição de sua autoria;
II –
por Comissão, em assunto de sua especialidade; e
III –
por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 137.
Poderá ser solicitada, por escrito e pela maioria absoluta dos Vereadores, a prioridade
de Expedientes, dispensando os trâmites normais, exceto o parecer da Comissão de Constituição e Justiça.
Art. 138.
Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outra, requerida por
vereador e aprovada pelo Plenário.
Art. 139.
O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito à deliberação do Plenário
e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma.
§ 1º
A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e
deve ser proposta para tempo determinado, não podendo ser aceita se a proposição tiver sido declarada
em regime de urgência.
§ 2º
Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o
que marcar menor prazo.
Art. 140.
O pedido de vistas para estudo será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo
Plenário, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência ou regime de
prioridade.
Parágrafo único
O prazo máximo de vistas é de uma Sessão Ordinária.
Art. 141.
As deliberações, excetuados os casos previstos na Constituição da República Federativa
do Brasil e na legislação federal e estadual competente, serão tomadas por maioria simples de votos,
presente obrigatoriamente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 142.
O processo de votação será nominal através de sistema eletrônico ou simbólico.
Art. 143.
O processo simbólico será praticado quando não houver disponibilidade do sistema
eletrônico não se manifestando os Vereadores que aprovam e manifestando-se os que rejeitam a
proposição.
§ 1º
Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram
favoravelmente e em contrário.
§ 2º
Havendo dúvidas sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se
manifestem novamente.
§ 3º
O processo nominal por sistema eletrônico será a regra geral para as votações, somente sendo
abandonado por disposição legal ou requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 4º
Do resultado de votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante
votação nominal não eletrônica.
Art. 144.
A votação nominal não eletrônica será feita pela chamada dos presentes pelo Secretário,
devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.
Parágrafo único
O Presidente proclamará o resultado, mandando ler os nomes dos Vereadores
que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.
Art. 145.
Nas deliberações da Câmara, o voto será público.
Art. 146.
Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão elas desempatadas pelo
Presidente.
Art. 147.
As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só interrompendo-se por falta de quórum.
Parágrafo único
Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma
proposição já estiver encerrada, será considerada a sessão prorrogada até ser concluída a votação da
matéria.
Art. 148.
Terão preferência, para votação, as emendas supressivas, aditivas e substitutivas oriundas
das Comissões.
Parágrafo único
Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será
admissível requerimento de preferência para votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo
o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder de discussão.
Art. 149.
Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda
que se trate de matéria não sujeita à discussão, a menos que o Regimento explicitamente o proíba.
Art. 150.
Aprovado o Projeto de Lei, o processo será encaminhado à Diretoria Legislativa para
elaboração da Redação Final, caso haja emendas ou alteração no texto original será a redação final
encaminhada ao Consultor Jurídico para revisão da mesma, sendo que os Projetos de Lei do Orçamento
Anual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Plurianual a revisão será de responsabilidade do
Poder Executivo e após será dada ao conhecimento dos Vereadores para ser votada.
§ 1º
A Diretoria Legislativa poderá, independentemente de emendas, efetuar correções de
linguagem, desde que não altere o sentido da proposição.
§ 2º
Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade,
contradição ou impropriedade linguística.
Art. 151.
A redação final será votada na sessão seguinte a votação do Projeto de Lei, exceto os
Projetos em regime urgência ou em regime de prioridade, onde a sua redação final poderá ser votada na
mesma sessão.
§ 1º
Se a redação final tiver de ser corrigida após aprovada pelo Plenário, cabe ao Presidente
determinar as providências e, se houver sido feita a remessa de autógrafo legislativo ao Executivo, será
pedida a sua devolução.
§ 2º
Considera-se autógrafo legislativo a assinatura da Mesa Diretora da Câmara na Redação Final
dos Projetos de Lei, que servirá de referência para o Prefeito vetar ou sancionar.
Art. 152.
Definida a Redação Final, o Presidente da Câmara terá o prazo de 10(dez) dias úteis para
encaminhar o autógrafo legislativo ao Prefeito para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, em concordando,
sancioná-lo e promulga-lo.
§ 1º
Os Projetos de Lei serão arquivados na Diretoria Legislativa.
§ 2º
Decorrido o prazo sem manifestação do Prefeito, será considerado sancionado o projeto e,
no prazo de 48 horas, deverá ser Promulgado pelo Presidente da Câmara; se este não o fizer, caberá ao
Vice-Presidente fazê-lo no mesmo prazo, sendo obrigatória a sua imediata promulgação, sob pena de
responsabilidade.
Art. 153.
Se o Prefeito considerar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse
público, poderá vetá-lo dentro do prazo especificado no artigo anterior.
§ 1º
Recebido o veto pela Câmara, será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, que
poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§ 2º
As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para a manifestação.
§ 3º
Se a Comissão de Constituição e Justiça não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa Diretora
incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, independente de parecer.
Art. 154.
A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação; a discussão se fará
englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário.
Art. 155.
A apreciação do veto pelo Plenário deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu
recebimento pela Câmara.
Art. 156.
Os Projetos de Lei vetados pelo Prefeito, que tenham tido o veto rejeitado pelo Plenário,
serão remetidos os autógrafos novamente ao Executivo para sanção e promulgação, no prazo de 48 horas,
se não fizer, caberá ao Presidente, no mesmo prazo, fazê-la e, se este não promulgar, caberá, no mesmo
prazo, ao Vice-Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade.
Art. 157.
As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara e
assinados pelo Primeiro Secretário.
Art. 158.
Recebido do Prefeito o Projeto de Lei Orçamentário, o Presidente mandará publicar no
SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, enviando à Comissão de Economia e Finanças.
Parágrafo único
A Comissão de Economia e Finanças tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar
parecer
Art. 159.
Na discussão serão apresentadas emendas pelos Vereadores presentes à sessão.
§ 1º
Os autores de emendas podem falar 05 (cinco) minutos para justificá-las, nunca superando o
prazo total de 60 (sessenta) minutos.
§ 2º
A Comissão tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar seu parecer sobre as emendas.
§ 3º
Oferecido o parecer, será publicado no SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo,
entrando o projeto para a Ordem do Dia.
Art. 160.
Na mesma discussão, serão votados, após o encerramento, primeiramente as emendas,
uma a uma, e depois o projeto.
§ 1º
Poderá cada Vereador falar, nesta fase de discussão, 05 (cinco) minutos sobre o referido
projeto.
§ 2º
Terão preferência, na discussão, o autor da emenda e o Relator.
Art. 161.
Aprovado o projeto com as emendas, voltará à Mesa que terá o prazo de 05 (cinco) dias
para colocá-las na devida ordem e forma.
Art. 162.
As sessões em que se discute o orçamento terão preferência na Ordem do Dia.
§ 1º
O Presidente, de ofício, prorrogará a sessão até a discussão e votação da matéria.
§ 2º
A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que o Orçamento
seja discutido e votado dentro do prazo legal.
Art. 163.
Se até o prazo final, a Câmara não devolver o Projeto de Lei Orçamentária ao Prefeito,
para sanção, será promulgado, como lei, o projeto originário do Executivo.
Art. 164.
O controle financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do
Tribunal de Contas competente, compreendendo o acompanhamento e a fiscalização da execução
orçamentária e a apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e
pela Mesa Diretora da Câmara.
Art. 165.
Recebidos os processos do Tribunal de Contas, a Mesa Diretora, independente da leitura
dos pareceres em Plenário, mandará publicar no SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo e os
enviará à Comissão de Economia e Finanças.
§ 1º
A Comissão de Economia e Finanças, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apreciará os
pareceres do Tribunal de Contas e, através de projeto de Decreto Legislativo, disporá sobre sua aprovação
ou rejeição.
§ 2º
Se a Comissão não exarar o parecer no prazo indicado, os processos serão encaminhados a
pauta da Ordem Dia, somente com os pareceres do Tribunal de Contas.
Art. 166.
Exarados o parecer pela Comissão ou após a decorrência do prazo do artigo anterior, a
matéria será disponibilizada no SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo e os processos serão
incluídos na Ordem do Dia.
Art. 167.
Para emitir o parecer, a Comissão de Economia e Finanças poderá vistoriar as obras e os
serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara; poderá,
também, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara.
Art. 168.
Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Economia
e Finanças, no período em que o processo estiver entregue a mesma.
Art. 169.
Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Tribunal de Contas e ao
Ministério Público para os devidos fins.
Art. 170.
A Câmara funcionará, se necessário, em sessão extraordinária, de modo que as contas
possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal.
Art. 171.
Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo improrrogável
de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
§ 1º
O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para opinar e elaborar
projeto de Resolução.
§ 2º
Apresentado o parecer com o projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será
o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão, ordinária ou
extraordinária, a realizar-se.
Art. 172.
Compete à Câmara solicitar, ao Prefeito, informações sobre assuntos referentes à
administração municipal.
Parágrafo único
As informações serão solicitadas por requerimento de Informações, proposto por
qualquer Vereador e sujeito às normas deste Regimento.
Art. 173.
Qualquer requerimento de informação realizado pela Câmara, será encaminhado ao
Prefeito, que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, para responder.
Parágrafo único
Poderá o Prefeito apresentar solicitação à Câmara, de prorrogação de prazo, de
mais 15 (quinze) dias, justificando-a.
Art. 174.
Os requerimentos de informações, se não satisfizerem ao autor, podem ser renovados
mediante novo requerimento de informação, com justificativa.
Art. 175.
Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em
Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.
§ 1º
A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer.
§ 2º
Dispensam-se desta tramitação, os projetos oriundos da própria Mesa.
§ 3º
Após esta medida preliminar, o projeto de Resolução seguirá a tramitação normal dos demais
processos.
Art. 176.
As interpretações do Regimento, em assunto controverso, feitas pelo Presidente, também
constituirão precedente, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento
de qualquer Vereador.
Art. 177.
Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente, serão
contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
Parágrafo único
Na contagem dos prazos regimentais, será observada, no que for aplicável, a
legislação processual civil.
Art. 178.
A Mesa Diretora realizará reunião preparatória à Sessão Solene de instalação da
Legislatura subsequente, com os candidatos diplomados, antes do recesso parlamentar da última Sessão
Legislativa Ordinária da Legislatura anterior.
§ 1º
A Direção Geral da Câmara informará aos candidatos diplomados sobre a estrutura
organizacional do Poder Legislativo e seu funcionamento administrativo.
§ 2º
A Mesa Diretora, em conjunto com a Direção Geral da Câmara, instruirá os candidatos
diplomados sobre os procedimentos e atos a serem realizados na Sessão Solene de instalação da próxima
Legislatura.
Art. 179.
O espaço dedicado à Tribuna Livre da Câmara será especificado em Resolução própria.
Art. 180.
A Concessão de Título de Cidadão Benemérito e de Cidadão Erechinense será
regulamentada em resolução específica.
Art. 181.
Revoga-se a Resolução Legislativa nº 308, de 27 de dezembro de 2010.
Art. 182.
Este Regimento entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2019.