Lei Ordinária Municipal nº 4.077, de 14 de novembro de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 4.420, de 11 de fevereiro de 2009
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 3.861, de 15 de julho de 2005
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 3.882, de 30 de agosto de 2005
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 4.037, de 29 de agosto de 2006
Art. 1º.
Fica, o Executivo Municipal, autorizado a implementar a Municipalização das Medidas Sócio-Educativas.
Parágrafo único
A Municipalização será implementada através do Convênio, que é parte integrante da
presente lei, ficando o Poder Executivo autorizado a assiná-lo.
Art. 2º.
O fluxograma, ações, avaliação e outros elementos como rotinas, serão criados pelo Juizado, Coordenação, COMDICAE e todas as entidades que se propõem a participar.
Art. 3º.
O Prefeito Municipal e o Juiz da Infância e Juventude poderão celebrar termos aditivos,
inclusive no que se relaciona ao número de servidores à disposição do Programa, para atingir plenamente seus objetivos.
Art. 4º.
Fica incluído dentre os programas e metas da Lei Municipal nº 3.861/2005, Plano Plurianual
2006-2009, o Programa de Municipalização das Medidas Sócio-Educativas, bem como as diretrizes especificadas no Convênio, nas Leis nº 3.882/05 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) - Exercício 2006 e Lei nº. 4.037/06 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) - Exercício 2007.
Art. 5º.
Fica acrescido o cargo de Coordenador de Execuções das Medidas Sócio-Educativas no
Município, no inciso X - Secretaria Municipal da Cidadania Habitação (SMCH), do artigo terceiro, da Lei nº. 3.920, de 09 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
§ 1º
As atribuições do cargo previsto no caput são as descritas no Anexo A, da presente lei, e deverão ser acrescidas no Anexo I - Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas - Descrição Atividades, da Lei n°. 3.920, de 09 de dezembro de 2005.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas através da Secretaria Municipal da Cidadania e Habitação, Atividade: 2.038 - Programas e Ações de Apoio e Desenvolvimento da Criança e do Adolescente, obedecida a classificação por categorias econômicas de acordo com o tipo de despesa.
Parágrafo único
Se necessário, fica autorizada a suplementação de valores para atender as despesas geradas em decorrência desta Lei.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.