Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 198, de 03 de julho de 2008
Art. 1º.
A doação de órgãos e de sangue será permanentemente incentivada no Município de Erechim, ficando o Poder Executivo autorizado a planejar, coordenar e executar ações com esta finalidade, conforme suas disponibilidades orçamentárias e de pessoa.
Parágrafo único
Para a consecução do estabelecido no "caput", o Poder Executivo poderá atuar em conjunto ou parceria com a iniciativa privada e com organizações não-governamentais, bem como firmar convênios com órgãos públicos voltados à área da saúde.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a apoiar e promover iniciativas que tenham por objetivo:
I –
Esclarecer a comunidade quanto à importância de se ampliar o número de doadores de órgãos e de sangue, divulgando estatísticas sobre transplantes e transfusões realizados, sobre o número de pessoas que morrem por falta de doadores;
II –
Esclarecer a comunidade sobre os critérios e os procedimentos a serem adotados para se tornar um doador, sobre as circunstâncias em que é possível efetivar as doações e sobre a realização de transplantes e transfusões;
III –
Promover palestras e debates sobre o assunto, esclarecendo dúvidas e discutindo o tema com a comunidade;
IV –
Disponibilizar informações e orientações médicas relativas a doação de órgãos e de sangue, e à realização de transplantes e de transfusões;
V –
Promover atividades escolares que objetivem informar e conscientizar os alunos sobre a importância da doação de órgãos e de sangue;
VI –
Promover o intercâmbio de informações com a comunidade, com outros municípios e com entidades não-governamentais voltadas ao assunto, visando aperfeiçoar e ampliar as ações voltadas à conscientização sobre a importância da doação de órgãos e de sangue.
Art. 3º.
Fica o poder Executivo autorizado a buscar parcerias com a iniciativa privada, que viabilizem a confecção de cartilhas voltadas a esclarecer a comunidade sobre os critérios e procedimentos a serem adotados para se tornar um doador, sobre as circunstâncias em que é possível efetivar doações de órgãos e de sangue, e sobre a realização de transplantes e de transfusões.
§ 1º
As cartilhas serão distribuídas gratuitamente à comunidade, sendo permitido que as empresas colaboradoras registrem seu nome no material patrocinado.
§ 2º
As cartilhas serão distribuídas, preferencialmente, nas Unidades Básicas de Saúde, nos Hospitais, e nas escolas públicas e particulares do município.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.