Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 183, de 09 de novembro de 1999
Art. 1º.
Fica proibido pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar muros, fachadas, monumentos públicos ou edificações em geral, no Município de Erechim.
Art. 2º.
Qualquer funcionário do Município ou cidadão em geral que presenciar a infração, do disposto no artigo primeiro desta Lei, levará ao conhecimento do Prefeito ou dos órgãos competentes o fato, devendo a comunicação ser acompanhada de provas ou de duas testemunhas.
§ 1º
Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará a lavratura do Auto de Infração.
§ 2º
Lavrado o Auto de Infração, será o infrator notificado para apresentar defesa escrita ao Prefeito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação.
§ 3º
Não ocorrendo interposição de recurso, ou negado provimento ao recurso, será aplicada a pena prevista nesta Lei devendo a multa ser paga no prazo de 15 dias.
Art. 4º.
A multa será aplicada mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, e será de um montante não inferior a cem e não superior a quinhentas vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-Io.
§ 1º
A pena de multa poderá ser convertida em prestação de serviços à comunidade.
§ 2º
A prestação de serviços à comunidade consiste em atribuir ao infrator tarefa gratuita junto às praças e às unidades de conservação e, no caso de danos causados à coisa particular ou pública, na sua restauração, se possível.
§ 3º
A penalidade de multa que se refere esta Lei, não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano.
§ 4º
Na imposição da multa e para graduá-Ia ter-se-á em vista os antecedentes do infrator.
§ 5º
Nas reincidências, as multas serão aplicadas progressivamente em dobro.
§ 6º
A multa não paga no prazo regulamentado será inscrita em dívida ativa e encaminhada para cobrança judicial.
Art. 5º.
Não serão diretamente passíveis de aplicação das penas definidas nesta lei aos incapazes onde, as sanções recairão sobre os pais, tutores ou pessoas cuja guarda estiver.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.