Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 183, de 09 de novembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal Legislativa

183

1999

9 de Novembro de 1999

INSTITUI A PROIBIÇÃO DE PICHAR, GRAFITAR OU POR OUTROS MEIOS CONSPURCAR MUROS, FACHADAS, MONUMENTOS PÚBLICOS OU EDIFICAÇÕES EM GERAL, NO MUNICÍPIO DE ERECHIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI A PROIBIÇÃO DE PICHAR, GRAFITAR OU POR OUTROS MEIOS CONSPURCAR MUROS, FACHADAS, MONUMENTOS PÚBLICOS OU EDIFICAÇÕES EM GERAL, NO MUNICÍPIO DE ERECHIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ALDERICO ALBINO MIOLA, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul; FAÇO SABER, na forma do Artigo 51, Inciso 6° da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal, APROVOU, e EU, promulgo a seguinte
      LEI
        Art. 1º. 
        Fica proibido pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar muros, fachadas, monumentos públicos ou edificações em geral, no Município de Erechim.
          Art. 2º. 
          Qualquer funcionário do Município ou cidadão em geral que presenciar a infração, do disposto no artigo primeiro desta Lei, levará ao conhecimento do Prefeito ou dos órgãos competentes o fato, devendo a comunicação ser acompanhada de provas ou de duas testemunhas.
            § 1º 
            Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará a lavratura do Auto de Infração.
              § 2º 
              Lavrado o Auto de Infração, será o infrator notificado para apresentar defesa escrita ao Prefeito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação.
                § 3º 
                Não ocorrendo interposição de recurso, ou negado provimento ao recurso, será aplicada a pena prevista nesta Lei devendo a multa ser paga no prazo de 15 dias.
                  Art. 3º. 
                  A infração da norma prevista nesta Lei fica sujeita às seguintes sanções administrativas:
                    I – 
                    multa e reparação do dano causado;
                      II – 
                      prestação de serviços à comunidade.
                        Art. 4º. 
                        A multa será aplicada mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, e será de um montante não inferior a cem e não superior a quinhentas vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-Io.
                          § 1º 
                          A pena de multa poderá ser convertida em prestação de serviços à comunidade. 
                            § 2º 
                            A prestação de serviços à comunidade consiste em atribuir ao infrator tarefa gratuita junto às praças e às unidades de conservação e, no caso de danos causados à coisa particular ou pública, na sua restauração, se possível.
                              § 3º 
                              A penalidade de multa que se refere esta Lei, não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano.
                                § 4º 
                                Na imposição da multa e para graduá-Ia ter-se-á em vista os antecedentes do infrator.
                                  § 5º 
                                  Nas reincidências, as multas serão aplicadas progressivamente em dobro.
                                    § 6º 
                                    A multa não paga no prazo regulamentado será inscrita em dívida ativa e encaminhada para cobrança judicial.
                                      Art. 5º. 
                                      Não serão diretamente passíveis de aplicação das penas definidas nesta lei aos incapazes onde, as sanções recairão sobre os pais, tutores ou pessoas cuja guarda estiver.
                                        Art. 6º. 
                                        Revogam-se as disposições em contrário.
                                          Art. 7º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                            CÂMARA MUNICIPAL DE ERECHIM, RS, 09 DE NOVEMBRO DE 1.999.
                                             


                                                                                                                                                                                                                        Ver. ALDERICO ALBINO MIOLA
                                                                                                                                                                                                                   Presidente da Câmara ae Vereadores

                                            REGISTRE-SE E CUMPRE-SE.
                                            Data Subra


                                            Ver. MARCOS ANTONIO LANDO
                                                       1º Secretário