Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 154, de 27 de novembro de 1992
Art. 1º.
É concedido a partir de 1º de Novembro de 1.992, aumento de Proventos, em 25% (Vinte e cinco) por cento, aos INATIVOS do Poder Legislativo de Erechim, Rs.
Parágrafo único
O aumento previsto neste artigo, estende-se também aos CARGOS EM COMiSSÃO, criados pelas LEIS nºs,. 115, 135 e 141.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas correspondentes Dotações Orçamentárias, em seus respectivos órgãos, ficando o Executivo Municipal, devidamente autorizado a suplementá-las, desde que observadas as normas pertinentes.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Novembro de 1.992, revogadas as disposições em contrário.