Lei Ordinária Municipal nº 4.880, de 01 de março de 2011
Art. 1º.
Fica alterado o caput do art. 114 da Lei n.° 3.443/2002, de 08 de fevereiro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 114.
"É assegurado ao servidor o direito a licença para desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.