Lei Ordinária Municipal nº 4.777, de 31 de agosto de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

4777

2010

31 de Agosto de 2010

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 3.919/2005, CRIA O CARGO DE MÉDICO CLÍNICO GERAL COM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, 01 (UM) MÉDICO CLÍNICO GERAL COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 20 HORAS.

a A
Altera a redação da Lei n.º 3.919/2005, cria o cargo de Médico Clínico Geral com carga horária de 20 horas semanais e autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar, em caráter emergencial, 01 (um) Médico Clínico Geral com carga horária semanal de 20 horas.
    O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições conferidas pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município:
    Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Art. 3.° da Lei n.º 3.919, de 09 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do cargo abaixo relacionado: 
        § 1º 
        A descrição das atividades do cargo criado no caput, dispostas no Anexo I da Lei Municipal n.º 3.919/05, passam a vigorar com a redação estabelecida no Anexo A, que é parte integrante da presente Lei.
                                                                                                           
                                                                                                        ANEXO A 


          CARGO: MÉDICO CLÍNICO GERAL

          PROVIMENTO: CONCURSO PUBLICO
          ESCOLARIDADE: ENSINO SUPERIOR COMPLETO - HABILITAÇÃO COMPROVADA NA ÁREA
          HORÁRIO DE TRABALHO: 20 HORAS SEMANAIS
          PADRÃo DE VENCIMENTOS: 21
          DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
          Atender a demanda de clínica geral das Unidades Básicas de Saúde.
          DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
          - Realizar consultas médicas em clínica geral na UBS em que estiver lotado, conforme a demanda pré-determinada;
          - Prestar assistência médica à população em Unidade de Saúde (Clínica Geral), aplicando recursos da medicina preventiva e terapêutica;
          - Atender à demanda pré-estabelecida;
          - Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades;
          - Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com padrões normais, a fim de confirmar e/ou informar os diagnósticos;
          - Participar de atividades educacionais na promoção e prevenção da saúde pública;
          - Atender as diversas demandas existentes na saúde mental;
          - Realizar visitas domiciliares para a avaliação de pacientes;
          - Realizar a elaboração e expedição de laudos, quando necessário;
          - Atender os pacientes da Saúde Menta, além dos demais munícipes, quando solicitado; 
          - Demais atribuições pertinentes à profissão, segundo a classe, ordem ou conselho profissional específico;
          - Desenvolver atividades administrativas (documentos, registros, encaminhamentos, outros) relativas ao exercício do cargo, utilizando-se dos meios mecânicos e/ou informatizados disponíveis para esse fim;
          - Utilizar os equipamentos de proteção individual, pertinentes ao exercício de suas atribuições;
          - Dirigir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo, desde que devidamente habilitado, e autorizado por chefia ou autoridade superior;
          - Outras atividades afins.
          OUTROS REQUISITOS:
          Registro Profissional no órgão competente.
          § 2º 
          A remuneração do Médico Clínico Geral que ocupar o cargo elencado no caput deste artigo será de 50% do valor do Padrão 21.
            Art. 2º. 
            Fica, o Poder Executivo, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, autorizado a contratar, em caráter emergencial, 01 (um) Médico Clínico Geral.
              Parágrafo único  
              A carga horária para o cargo referido no caput será de 20 horas, com remuneração de R$ 3.973,24 (três mil, novecentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos). 
                Art. 3º. 
                As condições de provimento e as atribuições do cargo elencado nos artigos acima são as constantes no Anexo I, da Lei Municipal 3.919, de 09 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e estabelece o Plano de Carreira dos Servidores.
                  Parágrafo único  
                  A contratação objeto desta Lei será pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogadas por igual período ou rescindidas antecipadamente caso ocorra homologação de concurso público.
                    Art. 4º. 
                    A contratação, em caráter emergencial, prevista no artigo 2.º, será efetuada através de processo seletivo simplificado, considerando: 
                      I – 
                      período de inscrições de 3 (três) dias, sendo exigidas para inscrição as condições de provimento previstas para o cargo efetivo.
                        II – 
                        a ordem de classificação obedecerá a pontuação obtida pela apresentação dos seguintes títulos:
                          a) 
                          Especialização: 01 ponto até o limite de 03 pontos;
                            b) 
                            Mestrado: 02 pontos até o limite de 04 pontos;
                              c) 
                              Doutorado: 03 pontos até o limite de 03 pontos;
                                d) 
                                Participação em eventos com duração mínima de 06 (seis) horas (Congressos, Seminários, Palestras, etc.): 01 ponto por evento até o limite de 05 pontos.
                                  III – 
                                  no caso de empate verificado após o cumprimento da ordem de classificação do inciso II, a classificação dos inscritos empatados será obtida por sorteio público.
                                    Art. 5º. 
                                    As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas através das seguintes dotações orçamentárias: 09 - Secretaria Municipal de Saúde; 01 - Unidade de Atenção Plena à Saúde; 1030100322.033 - Ações e Serviços Públicos de Assistência Geral à Saúde: 3190.04.00.00.00 - Contratação por Tempo Determinado. 
                                      Art. 6º. 
                                      Revogam-se as disposições em contrário. 
                                        Art. 7º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                          Prefeitura Municipal de Erechim/RS, 31 de Agosto de 2010.



                                          Paulo Alfredo Polis
                                          Prefeito Municipal

                                            Registre-se e Publique-se.
                                                      Data supra



                                                       Gerson Leandro Berti
                                            Secretário Municipal de Administração