Lei Ordinária Municipal nº 4.777, de 31 de agosto de 2010
Art. 1º.
O Art. 3.° da Lei n.º 3.919, de 09 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do cargo abaixo relacionado:
§ 1º
A descrição das atividades do cargo criado no caput, dispostas no Anexo I da Lei Municipal n.º 3.919/05, passam a vigorar com a redação estabelecida no Anexo A, que é parte integrante da presente Lei.
§ 2º
A remuneração do Médico Clínico Geral que ocupar o cargo elencado no caput deste artigo será de 50% do valor do Padrão 21.
Art. 2º.
Fica, o Poder Executivo, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, autorizado a contratar, em caráter emergencial, 01 (um) Médico Clínico Geral.
Parágrafo único
A carga horária para o cargo referido no caput será de 20 horas, com remuneração de R$ 3.973,24 (três mil, novecentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos).
Art. 3º.
As condições de provimento e as atribuições do cargo elencado nos artigos acima são as constantes no Anexo I, da Lei Municipal 3.919, de 09 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e estabelece o Plano de Carreira dos Servidores.
Parágrafo único
A contratação objeto desta Lei será pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogadas por igual período ou rescindidas antecipadamente caso ocorra homologação de concurso público.
Art. 4º.
A contratação, em caráter emergencial, prevista no artigo 2.º, será efetuada através de processo seletivo simplificado, considerando:
I –
período de inscrições de 3 (três) dias, sendo exigidas para inscrição as condições de provimento previstas para o cargo efetivo.
II –
a ordem de classificação obedecerá a pontuação obtida pela apresentação dos seguintes títulos:
a)
Especialização: 01 ponto até o limite de 03 pontos;
b)
Mestrado: 02 pontos até o limite de 04 pontos;
c)
Doutorado: 03 pontos até o limite de 03 pontos;
d)
Participação em eventos com duração mínima de 06 (seis) horas (Congressos, Seminários, Palestras, etc.): 01 ponto por evento até o limite de 05 pontos.
III –
no caso de empate verificado após o cumprimento da ordem de classificação do inciso II, a classificação dos inscritos empatados será obtida por sorteio público.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas através das seguintes dotações orçamentárias: 09 - Secretaria Municipal de Saúde; 01 - Unidade de Atenção Plena à Saúde; 1030100322.033 - Ações e Serviços Públicos de Assistência Geral à Saúde: 3190.04.00.00.00 - Contratação por Tempo Determinado.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.