Lei Ordinária Municipal nº 4.634, de 29 de dezembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 4.752, de 03 de agosto de 2010
Art. 1º.
Fica, o Poder Executivo, autorizado a implantar e operacionalizar o Programa Primeira Infância Melhor - PIM, juntamente com a Secretaria de Saúde do Rio Grande do Sul, visando à execução de programas para a promoção do desenvolvimento integral da criança, desde a gestação até os 6 (seis) anos de idade, com ênfase na faixa etária de O (zero) a 3 (três) anos de idade, complementando a ação da família e da comunidade, abrangendo os aspectos físicos, psicológicos, integrais e sociais.
Parágrafo único
O PIM será implementado com a colaboração das Secretarias Municipais de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, Saúde e Cidadania e de organizações não-governamentais, de programas de orientação e apoio aos pais com filhos entre 0 e 6 (seis) anos.
Art. 2º.
O PIM será organizado em consonância com a doutrina da proteção integral da criança, nos termos do Art. 227 da Constituição Federal e em conformidade com o disposto nas Leis n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a meta 17 do Capítulo da Educação Infantil do Plano Nacional de Educação, de que trata a Lei n.º 10.172, de 9 de janeiro de 2001 e suas alterações.
Art. 3º.
Com o objetivo de orientar as famílias, a partir de sua cultura e experiências, para o estímulo ao desenvolvimento das capacidades e potencialidades de suas crianças, as ações do PIM consistirão em:
I –
apoiar e fortalecer as competências da família como primeira e mais importante instituição de cuidado e educação da criança nos primeiros anos de vida;
II –
prestar apoio educacional e amparar as crianças para complementar as ações da família e da comunidade;
III –
prestar assistência social às crianças e às famílias beneficiadas por serviços de proteção social básica;
IV –
prestar toda e qualquer orientação às famílias sobre cuidados de saúde da gestante e da criança, em articulação com os programas de saúde da mulher, da criança e da família.
Art. 4º.
Visando atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, para a implantação do programa PIM, fica acrescida a alínea "i" ao inciso VI do Art. 30 da Lei 4.420/2009, que passa a ter a seguinte redação:
i)
Setor da Saúde da Criança.
Art. 5º.
Fica, o Poder Executivo, autorizado a criar o cargo de provimento em Comissão (CC) ou em Função Gratificada (FG) de Monitor do Programa Infância Melhor, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, o qual passará a constar nos anexos da Lei 4.420, de 11 de fevereiro de 2009, com a seguinte descrição:
Art. 6º.
Ficam criados 10 (dez) cargos de Visitadores, definidos no Anexo I da presente Lei, a serem preenchidos mediante concurso público.
Art. 7º.
Fica, o Poder Executivo, nos termos do Art. 37, IX da Constituição Federal, autorizado a contratar, em caráter emergencial, 10 (dez) Visitadores.
§ 1º
A contratação, a que se refere o caput deste artigo, será pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser antecipadamente rescindido a interesse da Administração ou pela homologação de classificados por concurso público.
§ 2º
A contratação em caráter emergencial, prevista no caput, será efetuada através de processo seletivo simplificado, considerando:
I –
O período de inscrições de 3 (três) dias, prorrogável por igual período se não houverem inscritos, sendo exigidas para inscrição as condições de provimento previstas para o cargo efetivo;
II –
A ordem de classificação dos inscritos será obtida por sorteio público.
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas através da seguinte dotação orçamentária: 09 - Secretaria Municipal de Saúde, 02 - Fundo Municipal de Saúde, 1030100322.041 - Ações e Serviços Públicos com Apoio do Estado-FMS, 3190.11.00.00.00.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil.
Art. 9º.
As fontes de financiamento, para o custeio das ações elencadas no Art. 1.º desta Lei, serão suportadas pelas transferências do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, através de recursos específicos oriundos da Resolução CIB/RS, Portaria n.º 15/2003/SES e pelos recursos próprios do Município (ASPS).
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.