Lei Ordinária Municipal nº 4.634, de 29 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

4634

2009

29 de Dezembro de 2009

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR E OPERACIONALIZAR O PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR (PIM) E CRIA OS CARGOS DE MONITOR E VISITADOR.

a A
Autoriza o Poder Executivo a implantar e operacionalizar o Programa Primeira Infância Melhor (PIM) e cria os cargos de Monitor e Visitador.
    O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições conferidas pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município:
    Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica, o Poder Executivo, autorizado a implantar e operacionalizar o Programa Primeira Infância Melhor - PIM, juntamente com a Secretaria de Saúde do Rio Grande do Sul, visando à execução de programas para a promoção do desenvolvimento integral da criança, desde a gestação até os 6 (seis) anos de idade, com ênfase na faixa etária de O (zero) a 3 (três) anos de idade, complementando a ação da família e da comunidade, abrangendo os aspectos físicos, psicológicos, integrais e sociais.
        Parágrafo único  
        O PIM será implementado com a colaboração das Secretarias Municipais de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, Saúde e Cidadania e de organizações não-governamentais, de programas de orientação e apoio aos pais com filhos entre 0 e 6 (seis) anos.
          Art. 2º. 
          O PIM será organizado em consonância com a doutrina da proteção integral da criança, nos termos do Art. 227 da Constituição Federal e em conformidade com o disposto nas Leis n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a meta 17 do Capítulo da Educação Infantil do Plano Nacional de Educação, de que trata a Lei n.º 10.172, de 9 de janeiro de 2001 e suas alterações.
            Art. 3º. 
            Com o objetivo de orientar as famílias, a partir de sua cultura e experiências, para o estímulo ao desenvolvimento das capacidades e potencialidades de suas crianças, as ações do PIM consistirão em:
              I – 
              apoiar e fortalecer as competências da família como primeira e mais importante instituição de cuidado e educação da criança nos primeiros anos de vida;
                II – 
                prestar apoio educacional e amparar as crianças para complementar as ações da família e da comunidade; 
                  III – 
                  prestar assistência social às crianças e às famílias beneficiadas por serviços de proteção social básica;
                    IV – 
                    prestar toda e qualquer orientação às famílias sobre cuidados de saúde da gestante e da criança, em articulação com os programas de saúde da mulher, da criança e da família.
                      Art. 5º. 
                      Fica, o Poder Executivo, autorizado a criar o cargo de provimento em Comissão (CC) ou em Função Gratificada (FG) de Monitor do Programa Infância Melhor, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, o qual passará a constar nos anexos da Lei 4.420, de 11 de fevereiro de 2009, com a seguinte descrição: 
                        "CARGO: MONITOR DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR
                        PROVIMENTO: CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA
                        IDADE MÍNIMA: 21 ANOS COMPLETOS
                        ESCOLARIDADE: ENSINO SUPERIOR COMPLETO
                        HABILITAÇÃO FUNCIONAL: ENFERMAGEM, PEDAGOGIA, FISIOTERAPIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO FÍSICA, NUTRICIONISTA, PSICOLOGIA.
                        HORÁRIO DE TRABALHO: À DISPOSIÇÃO DA FUNÇÃO. 
                        DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
                        Deverá possuir capacidade de organização de trabalho, planejamento, orientação, quanto ao tempo necessário para realizar e executar as funções na ordem prevista pelo Programa, conforme especificações previstas em Lei.
                        DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
                        - Planejar o Programa Infância Melhor Município;
                        - Coordenar e participar dos cursos de formação e atualização propostos pelo Grupo Técnico Municipal e Grupo Técnico Estadual;
                        - Coordenar as tarefas solicitadas pelos Grupos Técnicos Municipal e Estadual. Planejar a capacitação e orientar o trabalho dos Visitadores que atuam com as famílias;
                        - Assessorar, acompanhar e avaliar o trabalho dos Visitadores junto as famílias;
                        - Coordenar a atuação e intervenção das atividades junto ás famílias;
                        - Mobilizar os recursos da comunidade, em apoio ao trabalho dos Visitadores;
                        - Coordenar a distribuição do tempo dos visitadores de maneira eficaz para consecução dos objetivos do Programa Infância Melhor;
                        - Promover as vias institucionais equivalentes de desenvolvimento integral da criança na comunidade;
                        - Sensibilizar os integrantes da comunidade quanto a necessidade de proporcionar ás crianças um melhor desenvolvimento;
                        - Controlar o correto cumprimento da carga horária bem como o cumprimento das atribuições dos servidores sob sua responsabilidade;
                        - Dirigir veículos oficiais para o exercício das atividades próprias do cargo, desde que devidamente habilitado;
                        - Outras atividades afins. "(NR)
                        Art. 6º. 
                        Ficam criados 10 (dez) cargos de Visitadores, definidos no Anexo I da presente Lei, a serem preenchidos mediante concurso público.
                          ANEXO I



                          CARGO: VISITADOR
                          PROVIMENTO: CONCURSO PÚBLICO.
                          IDADE MÍNIMA: 18 ANOS COMPLETOS
                          ESCOLARIDADE: NÍVEL MÉDIO COMPLETO EM MAGISTÉRIO OU NÍVEL SUPERIOR EM CURSO HABILITAÇÃO FUNCIONAL: MAGISTÉRIO, ENFERMAGEM, PEDAGOGIA, FISIOTERAPIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO FÍSICA, NUTRICIONISTA E PSICOLOGIA
                          HORÁRIO DE TRABALHO: 40 HORAS SEMANAIS
                          PADRÃO DE VENCIMENTOS: 06 (SEIS)
                          ATRIBUIÇÕES:
                          DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
                          Responsável pelo atendimento e visitas domiciliares às famílias, por meio de atividades específicas.
                          DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
                          - Realizar o trabalho diretamente com as famílias, orientando-as e capacitando-as para realizar as atividades de estimulação para o desenvolvimento integral da criança, desde a gestação;
                          - Orientar as famílias sobre as atividades de estimulação adequadas a partir do diagnóstico, ou seja, do marco zero;
                          - Acompanhar e controlar a qualidade das ações educativas realizadas pelas próprias famíliàs junto às crianças e as ações realizadas pelas gestantes;
                          - Acompanhar os resultados alcançados pelas crianças e pelas gestantes;
                          - Planejar e executar as Modalidades de Atenção Individual e Grupal;
                          - Planejar e executar seu cronograma de visitas às famílias;
                          - Participar da Capacitação de Visitadores;
                          - Receber a formação e a capacitação necessárias;
                          - Comunicar ao órgão competente a percepção e/ou identificação de suspeita da violência doméstica e crianças portadoras de deficiência, preencher documentos, elaborar relatórios, utilizar instrumentos para diagnóstico demo gráfico e sócio-cultural da comunidade de sua atuação;
                          - Executar atividades de educação para a saúde individual e coletiva;
                          - Registrar, para controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
                          - Estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
                           - Realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;
                          - Participar de ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida;
                          - Dirigir veículos oficiais para o exercício das atividades próprias do cargo, desde que devidamente habilitado;
                           - Desenvolver outras atividades pertinentes à função e demais atividades correlatas ao cargo.
                          Art. 7º. 
                          Fica, o Poder Executivo, nos termos do Art. 37, IX da Constituição Federal, autorizado a contratar, em caráter emergencial, 10 (dez) Visitadores.
                            § 1º 
                            A contratação, a que se refere o caput deste artigo, será pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser antecipadamente rescindido a interesse da Administração ou pela homologação de classificados por concurso público.
                              § 2º 
                              A contratação em caráter emergencial, prevista no caput, será efetuada através de processo seletivo simplificado, considerando:
                                I – 
                                O período de inscrições de 3 (três) dias, prorrogável por igual período se não houverem inscritos, sendo exigidas para inscrição as condições de provimento previstas para o cargo efetivo;
                                  II – 
                                  A ordem de classificação dos inscritos será obtida por sorteio público.
                                    Art. 8º. 
                                    As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas através da seguinte dotação orçamentária: 09 - Secretaria Municipal de Saúde, 02 - Fundo Municipal de Saúde, 1030100322.041 - Ações e Serviços Públicos com Apoio do Estado-FMS, 3190.11.00.00.00.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil.
                                      Art. 9º. 
                                      As fontes de financiamento, para o custeio das ações elencadas no Art. 1.º desta Lei, serão suportadas pelas transferências do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, através de recursos específicos oriundos da Resolução CIB/RS, Portaria n.º 15/2003/SES e pelos recursos próprios do Município (ASPS). 
                                        Art. 10. 
                                        Revogam-se as disposições em contrário. 
                                          Art. 11. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            Prefeitura Municipal de Erechim/RS, 29 de dezembro de 2009.


                                            Paulo Alfredo Polis
                                            Prefeito Municipal

                                              Registre-se e Publique-se.
                                                        Data supra.



                                                       Gerson Leandro Berti
                                              Secretário Municipal de Administração