Lei Ordinária Municipal nº 4.239, de 28 de novembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 4.257, de 18 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 4.259, de 18 de dezembro de 2007
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 4.326, de 11 de junho de 2008
Vigência a partir de 18 de Dezembro de 2007.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 4.259, de 18 de dezembro de 2007
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.257, de 18 de dezembro de 2007.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.257, de 18 de dezembro de 2007.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.257, de 18 de dezembro de 2007.
8. Promover atividades e ações que venham contribuir para o desenvolvimento biopsicossocial das crianças e adolescentes abrigados;
9. Mencionar quando da divulgação de suas ações, por meio de menção oral ou impressa, placas, faixas etc., que o Programa de Abrigo é desenvolvido em parceria com o MUNICÍPIO DE ERECHIM.
10. Utilizar os recursos única e exclusivamente para o fim estabelecido na cláusula primeira deste Convênio sob pena de ressarcimento ao município dos valores repassados, com atualização monetária e juros legais, independente dos procedimentos judiciais.
11. Disponibilizar veículos para atendimento da casa de abrigo;
12. O Patronato obriga-se a firmar convênio com uma Entidade ou Profissional para manutenção e orientação alimentar adequada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.257, de 18 de dezembro de 2007.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 4.259, de 18 de dezembro de 2007
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I –
firmar Convênio com o Patronato Agrícola e Profissional São José, para o abrigamento de até 50 (cinqüenta) crianças e adolescentes (entre zero e dezoito anos), de ambos os sexos;
II –
pagar, como parcela fixa mensal, ao Patronato, o valor de R$ 23.452,88 (vinte e três mil
quatrocentos e cinqüenta e dois reais e oitenta e oito centavos), que possibilitará o abrigamento de até 25 (vinte e cinco) crianças e adolescentes, sem custos adicionais;
III –
pagar R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), ao Patronato, por cada criança ou adolescente
abrigado, acima do limite previsto no inciso anterior;
IV –
manter o local onde atualmente se desenvolvem as atividades da CAVA - Casa de
Acolhimento e Vivência para Adolescentes com a atual estrutura, sob o gerenciamento do Patronato, até 31 de dezembro de 2007, período este de transição das atividades e acomodações e de adaptação dos jovens, hoje abrigados, ao novo modelo de abrigamento;
V –
doar, ao Patronato, os bens relacionados no Termo de Convênio, parte integrante da presente lei, como auxílio para a instalação das novas vagas de abrigamento, objeto do convênio a ser firmado com o Município.
Parágrafo único
As obrigações do Município e do Patronato, a forma de prestação de contas dos
valores repassados, a fiscalização e outros ajustes, constam do Termo de Convênio, que é parte integrante da presente lei.
Art. 2º.
Ficam extintos, a contar de 31 de dezembro de 2007, 10 (dez) cargos de Monitor Interno
Masculino e 8 (oito) cargos de Monitor Interno - Feminino, estabelecidos no artigo terceiro, da Lei Municipal nº 3.919, de 09 de dezembro de 2005.
Art. 2º.
Os atuais ocupantes de cargos de Monitor Interno (Masculino e Feminino), passarão a desenvolver suas atribuições de conformidade ao estabelecido em lei especifica.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.259, de 18 de dezembro de 2007.
| Denominação da Categoria Funcional | N° de cargos | Padrão |
| Administrador | 2 | 18 |
| Advogado | 3 | 20 |
| Agente Auxiliar de Fiscalização | 10 | 8 |
| Agente de Combate a Endemias | 21 | 9 |
| Agente Comunitário de Saúde | 63 | 6 |
| Agente de Trânsito | 40 | 7 |
| Agente Executivo Especializado | 130 | 10 |
| Agente Fiscal de Defesa do Consumidor | 03 | 14 |
| Agente Fiscal de Urbanismo | 15 | 14 |
| Agente Fiscal Fazendário | 10 | 16 |
| Analista de Projetos de Obras | 6 | 14 |
| Arquiteto | 4 | 18 |
| Arquivista | 2 | 18 |
| Artífice - Pedreiro | 20 | 7 |
| Artífice - Pintor | 10 | 7 |
| Artífice - Carpinteiro | 10 | 7 |
| Artífice - Encanador | 2 | 7 |
| Assistente de Processamento de Dados | 5 | 18 |
| Assistente Social | 7 | 18 |
| Auxiliar de Disciplina | 20 | 3 |
| Auxiliar de Limpeza | 100 | 3 |
| Auxiliar de Serviços | 120 | 3 |
| Auxiliar de Tesoureiro | 3 | 8 |
| Auxiliar de Topógrafo | 5 | 6 |
| Bibliotecário | 1 | 18 |
| Bioquimico | 2 | 18 |
| Biólogo | 1 | 18 |
| Borracheiro | 3 | 5 |
| Contador | 4 | 18 |
| Cozinheira | 60 | 3 |
| Dentista | 25 | 18 |
| Desenhista Projetista | 5 | 14 |
| Educador Social | 15 | 11 |
| Eletricista de Manutençã e Execução | 10 | 8 |
| Enfermeiro | 30 | 18 |
| Engenheiro Ambiental | 1 | 18 |
| Engenheiro Agrônomo | 2 | 18 |
| Engenheiro Civil | 6 | 18 |
| Engenheiro Eletricista | 1 | 18 |
| Engenheiro Florestal | 1 | 18 |
| Fiscal de Transportes de Passageiros | 8 | 7 |
| Fonoaudiólogo | 4 | 18 |
| Guarda Florestal | 8 | 11 |
| Guarda Sanitário e de Meio Ambiente | 15 | 14 |
| Instrutor de Panifício | 1 | 8 |
| Laboratorista | 1 | 11 |
| Mecânico - Eletricista | 3 | 8 |
| Mecânico - Mecânica Leve | 7 | 9 |
| Mecânico - Mecânica Pesada | 10 | 10 |
| Mecânico Soldador | 3 | 8 |
| Mecânico Chapeador | 2 | 8 |
| Médico Cardiologista | 2 | 18 |
| Médico - Cirurgião Geral | 2 | 18 |
| Médico Clínico Geral | 19 | 21 |
| Médico Comunitário | 08 | 21 |
| Médico Ginecologista | 12 | 18 |
| Médico Infectologista | 2 | 18 |
| Médico Oftalmologista | 2 | 18 |
| Médico Otorrinolaringologista | 2 | 18 |
| Médico Pediatra | 12 | 18 |
| Médico Psiquiatra | 4 | 18 |
| Médico Traumatologista | 3 | 18 |
| Médico Veterinário | 6 | 18 |
| Monitores Internos - Fem. (Cava) | 2 | 6 |
| Motorista | 35 | 7 |
| Motorista de Caminhão | 60 | 8 |
| Motorista de Transp. Escolar | 30 | 8 |
| Nutricionista | 4 | 18 |
| Operador de Máquinas e Equipamentos Rodoviários | 50 | 8 |
| Operador de Radio e Telefonia | 6 | 7 |
| Operador Industrial | 3 | 5 |
| Psicólogo | 8 | 18 |
| Químico | 1 | 18 |
| Técnico Agrícola | 5 | 10 |
| Técnico em Contabilidade | 5 | 10 |
| Técnico em Enfermaqem | 40 | 10 |
| Técnico em Processamento de Dados | 10 | 10 |
| Técnico em Segurança do Trabalho | 2 | 15 |
| Técnico em Turismo | 2 | 10 |
| Telefonista | 12 | 7 |
| Terapeuta Ocupacional | 2 | 18 |
| Tesoureiro | 3 | 11 |
| Topógrafo | 5 | 14 |
| Zelador de Bens Públicos | 50 | 3 |
Art. 3º.
Ficam declarados excedentes e ficarão automaticamente extintos, no momento que
vagarem, 02 (dois) cargos de Monitor Interno - Feminino, estabelecidos no artigo terceiro, da Lei Municipal nº 3.919, de 09 de dezembro de 2005.
Parágrafo único
Os cargos, a que se refere o caput, passam a integrar o quadro do artigo 22, da Lei Municipal n° 3.919, de 09 de dezembro de 2005.
Art. 4º.
Parte do valor da parcela fixa mensal, referida no inciso lI, do artigo primeiro, da presente Lei, correspondente a R$ 2.572,81 (dois mil quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), será custeada com recursos oriundos da União, pelo Sistema Único da Assistência Social- SUAS, relativos ao Piso de Alta Complexidade - PAC-I, através da seguinte dotação orçamentária: 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E HABITAÇÃO; 01 - UNIDADE DE PROMOÇÃO HUMANA E SOCIAL; 2.039 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 3350.41.01.02- Contribuições.
Parágrafo único
Se, no decorrer da vigência do Convênio com o Patronato, os valores enviados pela União forem reajustados, o valor previsto no caput sofrerá reajuste na mesma proporção, sendo, este valor, deduzido dos recursos próprios municipais empregados no Convênio.
Art. 5º.
O valor restante da parcela fixa mensal, correspondente a R$ 20.880,07 (vinte mil oitocentos e oitenta reais e sete centavos), e o valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), a ser pago por cada abrigamento realizado, além das 25 vagas, serão custeados pela seguinte dotação orçamentária: 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E HABITAÇÃO; 01 - UNIDADE DE PROMOÇÃO HUMANA E SOCIAL; 2.041 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 3350.43.00.00- Subvenções Sociais.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação.
O MUNICÍPIO DE ERECHIM, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Praça da Bandeira, 354, inscrito no CNPJ sob N° 87.613.477/0001-20, aqui denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal em Exercício, Senhor LUIZ ANTONIO TIRELLO, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, e pelo Secretário Municipal de Cidadania e Habitação, Senhor NELSO RODRIGUES LEITE, brasileiro, casado, funcionário público, residente e domiciliado nesta Cidade, e de outra parte o PATRONATO AGRÍCOLA E PROFISSIONAL SÃO JOSÉ, inscrito no CNPJ sob nº 89.428.755/0001-76, com sede à Estrada Velha a Paulo Bento, Km 7, aqui denominado PATRONATO, neste ato representado por seu Diretor-Presidente, Senhor EDSON DE GERONI, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 157.781.180-15, residente e domiciliado nesta Cidade, amparados na Lei Municipal nº 4.239, de 28 de novembro de 2007, e considerando que o Patronato Agrícola e Profissional São José tem instalado Casa Abrigo devidamente registrada no Conselho Municipal da Criança e Adolescente sob n° 05/94 e Alvará de Funcionamento nº 23/2001; que as atividades desenvolvidas pela Casa de Acolhimento são as mesmas da Casa de Acolhimento e Vivência para Crianças e Adolescentes - CAVA - instituída pelo Município através da Lei nº 3.331/2000; que as atuais instalações onde funciona a CAVA não são mais adequadas e já exigiu o deslocamento do atendimento aos adolescentes; considerando os problemas reiterados havidos nas atuais instalações, em parte decorrente de sua inadequação, e, por fim, considerando o aspecto da economicidade, deliberam e celebram o presente CONVÊNIO que passa a vigorar mediante as seguintes cláusulas e condições:
O Município de Erechim obriga-se a:
1. Doar ao Patronato Agrícola e Profissional São José, os seguintes bens:
- 11 (onze) beliches (dados em comodato através do Convênio 032/2003);
- 13 (treze) camas;
- 39 (trinta e nove) colchões (sendo os vinte e seis colchões dados em comodato através do Convênio 032/2003 e mais 13 colchões novos);
- 13 (treze) edredons novos;
- 13 (treze) jogos de lençóis novos,
- 13 (treze) toalhas de rosto novas;
- 13 (treze) camas de ferro de solteiro;
- 06 (seis) guarda-roupas novos (com quatro portas e três gavetas);
- 01 (um) forno de microondas;
- 01 (um) forno elétrico;
- 01 (uma) bacia de aço-inox, tamanho grande;
- 02 (duas) bandejas de aço-inox, tamanho grande;
- 01 (uma) geladeira, capacidade 340 litros;
- 01 (um) fogão a gás;
- 01 (um) botijão de gás P-13;
- 01 (um) carrinho para criança marca Fratello;
- 02 (duas) mesas grandes, de fórmica;
- 03 (três) sofás de três lugares;
- 02 (duas) garrafas térmicas de 1,8 litros;
- 01 (uma) secadora de roupas;
- 01 (uma) televisão de 20 polegadas;
- 01 (uma) centrífuga;
- 02 (dois) ventiladores;
- 10 (dez) pares de meias brancas;
- 02 (dois) pares de tênis, tamanho 39;
- 02 (dois) pares de tênis, tamanho 38;
- 03 (três) pares de tênis, tamanho 33;
- 20 (vinte) camisetas, tamanhos P/M/G/GG, nas cores vermelho e azul;
- 20 (vinte) regatas, tamanhos P/MlG/GG, nas cores vermelho e azul.
1. Operacionalizar o abrigamento das crianças e adolescentes, objeto do presente convênio, devendo, sempre que possível, manter juntos o grupo de irmãos, se constatado vínculo afetivo;
2. Cumprir os Termos de Compromisso Operacionais firmados entre Juizado da Infância e Juventude, Ministério Público, Conselho Tutelar e Secretaria Municipal de Cidadania e Habitação, em data de 16 de abril de 2001 (cópia anexa), bem como os Termos de Ajustamento de Conduta celebrados entre o Município e o Ministério Público;
2. Firmar Convênios de Abrigamento com outros Municípios da Comarca, fixando o custo relativo a cada abrigado, bem como, responsabilizando-se pela cobrança;
3. O abrigamento dos Municípios conveniados será por prazo máximo de 60 (sessenta) dias - em respeito ao Termo de Compromisso Operacional vigente - cabendo ao Município de origem a adoção de todas as providências técnicas para reconstrução do vínculo familiar. Caso excedido o prazo sem reconstrução do vínculo familiar, caberá ao Município de origem todas as providências necessárias para a proteção do abrigado, inclusive o retorno do mesmo. As vagas para o abrigamento regional serão oferecidas mediante consulta prévia, e confirmação da existência da mesma;
4. O abrigamento dos Municípios conveniados será por prazo máximo de 60 (sessenta) dias - em respeito ao Termo de Compromisso Operacional vigente - cabendo ao Município de origem a adoção de todas as providências técnicas para reconstrução do vínculo familiar. Caso excedido o prazo sem reconstrução do vínculo familiar, caberá ao Município de origem todas as providências necessárias para a proteção do abrigado, inclusive o retomo do mesmo. As vagas para o abrigamento regional serão oferecidas mediante consulta prévia, e confirmação da existência da mesma;
5. Prestar relatório mensal à Secretaria Municipal de Cidadania e Habitação das atividades desenvolvidas com os abrigados e permitir o acompanhamento direto da Secretaria.
6. Respeitar o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n" 8.069 de 13 de julho de 1990;
7. Fornecer instalações e materiais diversos para a execução do objeto do presente Convênio;8. Promover atividades e ações que venham contribuir para o desenvolvimento biopsicossocial das crianças e adolescentes abrigados;
9. Mencionar quando da divulgação de suas ações, por meio de menção oral ou impressa, placas, faixas etc., que o Programa de Abrigo é desenvolvido em parceria com o MUNICÍPIO DE ERECHIM.
10. Utilizar os recursos única e exclusivamente para o fim estabelecido na cláusula primeira deste Convênio sob pena de ressarcimento ao município dos valores repassados, com atualização monetária e juros legais, independente dos procedimentos judiciais.
11. Disponibilizar veículos para atendimento da casa de abrigo;
12. O Patronato obriga-se a firmar convênio com uma Entidade ou Profissional para manutenção e orientação alimentar adequada.
4. Prestar relatório mensal à Secretaria Municipal de Cidadania e Habitação das atividades desenvolvidas com os abrigados e permitir o acompanhamento direto da Secretaria;
5. Respeitar o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990;
6. Fornecer instalações e materiais diversos para a execução do objeto do presente Convênio;
7. Promover atividades e ações que venham contribuir para o desenvolvimento biopsicossocial das crianças e adolescentes abrigados;
8. Mencionar quando da divulgação de suas ações, por meio de menção oral ou impressa, placas, faixas etc., que o Programa de Abrigo é desenvolvido em parceria com o MUNICÍPIO DE ERECHIM;
9. Utilizar os recursos única e exclusivamente para o fim estabelecido na cláusula primeira deste Convênio sob pena de ressarcimento ao município dos valores repassados, com atualização monetária ejuros legais, independente dos procedimentos judiciais;
10. Disponibilizar veículos para atendimento da casa de abrigo;
11. Firmar convênio com uma Entidade ou Profissional para manutenção e orientação alimentar adequada.
5. Respeitar o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990;
6. Fornecer instalações e materiais diversos para a execução do objeto do presente Convênio;
7. Promover atividades e ações que venham contribuir para o desenvolvimento biopsicossocial das crianças e adolescentes abrigados;
8. Mencionar quando da divulgação de suas ações, por meio de menção oral ou impressa, placas, faixas etc., que o Programa de Abrigo é desenvolvido em parceria com o MUNICÍPIO DE ERECHIM;
9. Utilizar os recursos única e exclusivamente para o fim estabelecido na cláusula primeira deste Convênio sob pena de ressarcimento ao município dos valores repassados, com atualização monetária ejuros legais, independente dos procedimentos judiciais;
10. Disponibilizar veículos para atendimento da casa de abrigo;
11. Firmar convênio com uma Entidade ou Profissional para manutenção e orientação alimentar adequada.
O Município pagará aos Patronato, parcela fixa mensal de R$ 23.452,88 (vinte e três mil, quatrocentos e cinqüenta e dois reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 2.572,81 (dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), custeados pelo Governo Federal, e R$ 20.880,07 (vinte mil, oitocentos e oitenta reais e sete centavos), com recursos próprios. O valor será repassado até o quinto dia útil de cada mês, e possibilitará o abrigamento de até 25 (vinte e cinco) crianças e adolescentes, sem custos adicionais.
Anualmente, o valor fixado neste item poderá ser reajustado pelo INPC/IBGE (ou por outro índice que venha a substituí-lo). Se, no decorrer da vigência do presente Convênio, os valores enviados pela União forem reajustados, o valor acima previsto (R$ 2.572,81) sofrerá reajuste na mesma proporção, sendo, este valor, deduzido dos recursos próprios municipais empregados no Convênio.
O Patronato prestará contas dos valores recebidos, mensalmente, em até 30 (trinta) dias da sua liberação, através do seguinte procedimento:
I - Da parte dos recursos custeada por verbas federais, na modalidade exigida pela União para a prestação de contas dos recursos do Sistema Único de Assistência Social;
II - Dos recursos próprios do Município, através de relatório circunstanciado dos abrigamentos efetuados e das atividades desenvolvidas com as crianças e adolescentes, que comprovem a efetivação do objeto do presente convênio. O relatório deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Cidadania e Habitação, através da assinatura do Secretário
Parte do valor da parcela fixa mensal, correspondente a R$ 2.572,81 (dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), será custeada, por recursos oriundos da União, pelo Sistema Único da Assistência Social - SUAS, relativos ao Piso de Alta Complexidade - PAC-I, através da seguinte dotação orçamentária: 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E HABITAÇÃO; 01 - UNIDADE DE PROMOÇÃO HUMANA E SOCIAL; 2.039 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 3350.41.01.02 - Contribuições.
O valor restante da parcela fixa mensal, correspondente a R$ 20.880,07 (vinte mil, oitocentos e oitenta reais e sete centavos), e o valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), a ser pago por cada abrigamento realizado além das 25 vagas, serão custeados pela seguinte dotação orçamentária: 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E HABITAÇÃO; 01 - UNIDADE DE PROMOÇÃO HUMANA E SOCIAL; 2.041 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 3350.43.00.00 - Subvenções Sociais.
A ocorrência de irregularidades que impliquem descumprimento de quaisquer Cláusulas deste instrumento acarretará a sua rescisão imediata, incluindo a suspensão do repasse de recursos financeiros pelo MUNICIPIO, independente de procedimentos judiciais. Poderá, também, ocasionar a rescisão do presente convênio o acordo entre as partes, e a inadimplência de quaisquer cláusulas e condições estabelecidas no presente instrumento.