Lei Ordinária Municipal nº 4.239, de 28 de novembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

4239

2007

28 de Novembro de 2007

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O PATRONATO AGRÍCOLA E PROFISSIONAL SÃO JOSÉ, PARA O ABRIGAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DOS SEXOS FEMININO E MASCULINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 18 de Dezembro de 2007.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 4.259, de 18 de dezembro de 2007
Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com o Patronato Agrícola e Profissional São José, para o abrigamento de crianças e adolescentes, dos sexos feminino e masculino, e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Erechim em Exercício, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições conferidas pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município:
      Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a:
          I – 
          firmar Convênio com o Patronato Agrícola e Profissional São José, para o abrigamento de até 50 (cinqüenta) crianças e adolescentes (entre zero e dezoito anos), de ambos os sexos;
            II – 
            pagar, como parcela fixa mensal, ao Patronato, o valor de R$ 23.452,88 (vinte e três mil quatrocentos e cinqüenta e dois reais e oitenta e oito centavos), que possibilitará o abrigamento de até 25 (vinte e cinco) crianças e adolescentes, sem custos adicionais;
              III – 
              pagar R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), ao Patronato, por cada criança ou adolescente abrigado, acima do limite previsto no inciso anterior;
                IV – 
                manter o local onde atualmente se desenvolvem as atividades da CAVA - Casa de Acolhimento e Vivência para Adolescentes com a atual estrutura, sob o gerenciamento do Patronato, até 31 de dezembro de 2007, período este de transição das atividades e acomodações e de adaptação dos jovens, hoje abrigados, ao novo modelo de abrigamento;
                  V – 
                  doar, ao Patronato, os bens relacionados no Termo de Convênio, parte integrante da presente lei, como auxílio para a instalação das novas vagas de abrigamento, objeto do convênio a ser firmado com o Município.
                    Parágrafo único  
                    As obrigações do Município e do Patronato, a forma de prestação de contas dos valores repassados, a fiscalização e outros ajustes, constam do Termo de Convênio, que é parte integrante da presente lei.
                      Art. 2º. 
                      Ficam extintos, a contar de 31 de dezembro de 2007, 10 (dez) cargos de Monitor Interno Masculino e 8 (oito) cargos de Monitor Interno - Feminino, estabelecidos no artigo terceiro, da Lei Municipal nº 3.919, de 09 de dezembro de 2005.
                        Art. 2º. 
                        Os atuais ocupantes de cargos de Monitor Interno (Masculino e Feminino), passarão a desenvolver suas atribuições de conformidade ao estabelecido em lei especifica.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.259, de 18 de dezembro de 2007.
                          Denominação da Categoria FuncionalN° de cargosPadrão
                          Administrador218
                          Advogado320
                          Agente Auxiliar de Fiscalização108
                          Agente de Combate a Endemias219
                          Agente Comunitário de Saúde636
                          Agente de Trânsito407
                          Agente Executivo Especializado13010
                          Agente Fiscal de Defesa do Consumidor 0314
                          Agente Fiscal de Urbanismo 1514
                          Agente Fiscal Fazendário1016
                          Analista de Projetos de Obras614
                          Arquiteto418
                          Arquivista218
                          Artífice - Pedreiro207
                          Artífice - Pintor107
                          Artífice - Carpinteiro107
                          Artífice - Encanador27
                          Assistente de Processamento de Dados518
                          Assistente Social718
                          Auxiliar de Disciplina203
                          Auxiliar de Limpeza 1003
                          Auxiliar de Serviços1203
                          Auxiliar de Tesoureiro38
                          Auxiliar de Topógrafo56
                          Bibliotecário118
                          Bioquimico218
                          Biólogo118
                          Borracheiro35
                          Contador418
                          Cozinheira603
                          Dentista2518
                          Desenhista Projetista514
                          Educador Social 1511
                          Eletricista de Manutençã e Execução108
                          Enfermeiro3018
                          Engenheiro Ambiental 118
                          Engenheiro Agrônomo218
                          Engenheiro Civil 618
                          Engenheiro Eletricista118
                          Engenheiro Florestal118
                          Fiscal de Transportes de Passageiros87
                          Fonoaudiólogo 418
                          Guarda Florestal811
                          Guarda Sanitário e de Meio Ambiente1514
                          Instrutor de Panifício18
                          Laboratorista111
                          Mecânico - Eletricista 38
                          Mecânico - Mecânica Leve79
                          Mecânico - Mecânica Pesada1010
                          Mecânico Soldador38
                          Mecânico Chapeador28
                          Médico Cardiologista218
                          Médico - Cirurgião Geral218
                          Médico Clínico Geral1921
                          Médico Comunitário0821
                          Médico Ginecologista1218
                          Médico Infectologista218
                          Médico Oftalmologista218
                          Médico Otorrinolaringologista218
                          Médico Pediatra 1218
                          Médico Psiquiatra418
                          Médico Traumatologista 318
                          Médico Veterinário618
                          Monitores Internos - Fem. (Cava)26
                          Motorista357
                          Motorista de Caminhão608
                          Motorista de Transp. Escolar308
                          Nutricionista418
                          Operador de Máquinas e Equipamentos Rodoviários508
                          Operador de Radio e Telefonia67
                          Operador Industrial35
                          Psicólogo818
                          Químico118
                          Técnico Agrícola510
                          Técnico em Contabilidade510
                          Técnico em Enfermaqem4010
                          Técnico em Processamento de Dados1010
                          Técnico em Segurança do Trabalho215
                          Técnico em Turismo 210
                          Telefonista127
                          Terapeuta Ocupacional 218
                          Tesoureiro311
                          Topógrafo514
                          Zelador de Bens Públicos 503
                          Art. 4º. 
                          Parte do valor da parcela fixa mensal, referida no inciso lI, do artigo primeiro, da presente Lei, correspondente a R$ 2.572,81 (dois mil quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), será custeada com recursos oriundos da União, pelo Sistema Único da Assistência Social- SUAS, relativos ao Piso de Alta Complexidade - PAC-I, através da seguinte dotação orçamentária: 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E HABITAÇÃO; 01 - UNIDADE DE PROMOÇÃO HUMANA E SOCIAL; 2.039 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 3350.41.01.02- Contribuições.
                            Parágrafo único  
                            Se, no decorrer da vigência do Convênio com o Patronato, os valores enviados pela União forem reajustados, o valor previsto no caput sofrerá reajuste na mesma proporção, sendo, este valor, deduzido dos recursos próprios municipais empregados no Convênio.
                              Art. 5º. 
                              O valor restante da parcela fixa mensal, correspondente a R$ 20.880,07 (vinte mil oitocentos e oitenta reais e sete centavos), e o valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), a ser pago por cada abrigamento realizado, além das 25 vagas, serão custeados pela seguinte dotação orçamentária: 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E HABITAÇÃO; 01 - UNIDADE DE PROMOÇÃO HUMANA E SOCIAL; 2.041 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 3350.43.00.00- Subvenções Sociais.
                                Art. 6º. 
                                Revogam-se as disposições em contrário.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação.
                                    Prefeitura Municipal de Erechim/RS, 28 de Novembro de 2007.



                                    Luiz Antonio Tirello
                                    Prefeito Municipal em Exercício

                                      Registre-se e publique-se
                                                Data supra.


                                                       Elídio Scaranto
                                      Secretário Municipal da Administração


                                        CONVÊNIO Nº 067, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007.
                                          CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE ERECHIM E O PATRONATO AGRÍCOLA E PROFISSIONAL SÃO JOSÉ, VISANDO AO ABRIGAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO SEXO FEMININO E MASCULINO. 
                                            O MUNICÍPIO DE ERECHIM, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Praça da Bandeira, 354, inscrito no CNPJ sob N° 87.613.477/0001-20, aqui denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal em Exercício, Senhor LUIZ ANTONIO TIRELLO, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, e pelo Secretário Municipal de Cidadania e Habitação, Senhor NELSO RODRIGUES LEITE, brasileiro, casado, funcionário público, residente e domiciliado nesta Cidade, e de outra parte o PATRONATO AGRÍCOLA E PROFISSIONAL SÃO JOSÉ, inscrito no CNPJ sob nº 89.428.755/0001-76, com sede à Estrada Velha a Paulo Bento, Km 7, aqui denominado PATRONATO, neste ato representado por seu Diretor-Presidente, Senhor EDSON DE GERONI, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 157.781.180-15, residente e domiciliado nesta Cidade, amparados na Lei Municipal nº 4.239, de 28 de novembro de 2007, e considerando que o Patronato Agrícola e Profissional São José tem instalado Casa Abrigo devidamente registrada no Conselho Municipal da Criança e Adolescente sob n° 05/94 e Alvará de Funcionamento nº 23/2001; que as atividades desenvolvidas pela Casa de Acolhimento são as mesmas da Casa de Acolhimento e Vivência para Crianças e Adolescentes - CAVA - instituída pelo Município através da Lei nº 3.331/2000; que as atuais instalações onde funciona a CAVA não são mais adequadas e já exigiu o deslocamento do atendimento aos adolescentes; considerando os problemas reiterados havidos nas atuais instalações, em parte decorrente de sua inadequação, e, por fim, considerando o aspecto da economicidade, deliberam e celebram o presente CONVÊNIO que passa a vigorar mediante as seguintes cláusulas e condições:


                                              CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
                                                              Constitui objeto do presente CONVÊNIO, o abrigamento de até 50 (cinqüenta) crianças e adolescentes, entre O (zero) e 18 (dezoito) anos, de ambos os sexos.


                                                  CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO: 
                                                   
                                                                  O Município de Erechim obriga-se a:
                                                                  1. Doar ao Patronato Agrícola e Profissional São José, os seguintes bens:
                                                                  - 11 (onze) beliches (dados em comodato através do Convênio 032/2003);
                                                                  - 13 (treze) camas;
                                                                  - 39 (trinta e nove) colchões (sendo os vinte e seis colchões dados em comodato através do Convênio 032/2003 e mais 13 colchões novos);
                                                                  - 13 (treze) edredons novos;
                                                                  - 13 (treze) jogos de lençóis novos,
                                                                  - 13 (treze) toalhas de rosto novas;
                                                                  - 13 (treze) camas de ferro de solteiro;
                                                                  - 06 (seis) guarda-roupas novos (com quatro portas e três gavetas);
                                                                  - 01 (um) forno de microondas;
                                                                  - 01 (um) forno elétrico;
                                                                  - 01 (uma) bacia de aço-inox, tamanho grande;
                                                                  - 02 (duas) bandejas de aço-inox, tamanho grande;
                                                                  - 01 (uma) geladeira, capacidade 340 litros;
                                                                  - 01 (um) fogão a gás;
                                                                  - 01 (um) botijão de gás P-13;
                                                                  - 01 (um) carrinho para criança marca Fratello;
                                                                  - 02 (duas) mesas grandes, de fórmica;
                                                                  - 03 (três) sofás de três lugares;
                                                                  - 02 (duas) garrafas térmicas de 1,8 litros;
                                                                  - 01 (uma) secadora de roupas;
                                                                  - 01 (uma) televisão de 20 polegadas;
                                                                  - 01 (uma) centrífuga;
                                                                  - 02 (dois) ventiladores;
                                                                  - 10 (dez) pares de meias brancas;
                                                                  - 02 (dois) pares de tênis, tamanho 39;
                                                                  - 02 (dois) pares de tênis, tamanho 38;
                                                                  - 03 (três) pares de tênis, tamanho 33;
                                                                  - 20 (vinte) camisetas, tamanhos P/M/G/GG, nas cores vermelho e azul;
                                                                  - 20 (vinte) regatas, tamanhos P/MlG/GG, nas cores vermelho e azul.
                                                                    2. Oferecer Assessoria Jurídica, através de profissional indicado, para informar as cnanças e adolescentes abrigados de sua situação processual, nas ações que tramitam no Fórum de Erechim.
                                                        3. Disponibilizar os Programas Sociais por prazo estipulado e com acompanhamento técnico, para as famílias dos abrigados que dele justificadamente necessitarem, por ocasião do desabrigamento de criança ou adolescente.
                                                          4. Efetuar o pagamento dos valores conforme pactuado no presente convênio. 
                                                            5. Fiscalizar, periodicamente, a execução do presente convênio, através da Secretaria Municipal de Cidadania e Habitação.


                                                              CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO PATRONATO: 
                                                                              O Patronato Agrícola e Profissional São José obriga-se a:
                                                                                1. A operacionalizar o abrigamento das crianças e adolescentes, objeto do presente convênio, devendo, sempre que possível, manter juntos o grupo de irmãos, se constatado vínculo afetivo;
                                                                                  1. Operacionalizar o abrigamento das crianças e adolescentes, objeto do presente convênio, devendo, sempre que possível, manter juntos o grupo de irmãos, se constatado vínculo afetivo;
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.257, de 18 de dezembro de 2007.
                                                                                    2. Cumprir os Termos de Compromisso Operacionais firmados entre Juizado da Infância e Juventude, Ministério Público, Conselho Tutelar e Secretaria Municipal de Cidadania e Habitação, em data de 16 de abril de 2001 (cópia anexa), bem como os Termos de Ajustamento de Conduta celebrados entre o Município e o Ministério Público;
                                                                                      2. Firmar Convênios de Abrigamento com outros Municípios da Comarca, fixando o custo relativo a cada abrigado, bem como, responsabilizando-se pela cobrança;
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.257, de 18 de dezembro de 2007.
                                                                                        3. Firmar Convênios de Abrigamento com outros Municípios da Comarca, fixando o custo relativo a cada abrigado, bem como, responsabilizando-se pela cobrança;
                                                                                          3. O abrigamento dos Municípios conveniados será por prazo máximo de 60 (sessenta) dias - em respeito ao Termo de Compromisso Operacional vigente - cabendo ao Município de origem a adoção de todas as providências técnicas para reconstrução do vínculo familiar. Caso excedido o prazo sem reconstrução do vínculo familiar, caberá ao Município de origem todas as providências necessárias para a proteção do abrigado, inclusive o retorno do mesmo. As vagas para o abrigamento regional serão oferecidas mediante consulta prévia, e confirmação da existência da mesma;
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.257, de 18 de dezembro de 2007.
                                                                                            4. O abrigamento dos Municípios conveniados será por prazo máximo de 60 (sessenta) dias - em respeito ao Termo de Compromisso Operacional vigente - cabendo ao Município de origem a adoção de todas as providências técnicas para reconstrução do vínculo familiar. Caso excedido o prazo sem reconstrução do vínculo familiar, caberá ao Município de origem todas as providências necessárias para a proteção do abrigado, inclusive o retomo do mesmo. As vagas para o abrigamento regional serão oferecidas mediante consulta prévia, e confirmação da existência da mesma;
                                                                                            5. Prestar relatório mensal à Secretaria Municipal de Cidadania e Habitação das atividades desenvolvidas com os abrigados e permitir o acompanhamento direto da Secretaria.
                                                                                            6. Respeitar o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n" 8.069 de 13 de julho de 1990; 
                                                                              7. Fornecer instalações e materiais diversos para a execução do objeto do presente Convênio;
                                                                              8. Promover atividades e ações que venham contribuir para o desenvolvimento biopsicossocial das crianças e adolescentes abrigados;
                                                                              9. Mencionar quando da divulgação de suas ações, por meio de menção oral ou impressa, placas, faixas etc., que o Programa de Abrigo é desenvolvido em parceria com o MUNICÍPIO DE ERECHIM.
                                                                              10. Utilizar os recursos única e exclusivamente para o fim estabelecido na cláusula primeira deste Convênio sob pena de ressarcimento ao município dos valores repassados, com atualização monetária e juros legais, independente dos procedimentos judiciais.
                                                                              11. Disponibilizar veículos para atendimento da casa de abrigo; 
                                                                              12. O Patronato obriga-se a firmar convênio com uma Entidade ou Profissional para manutenção e orientação alimentar adequada.
                                                                                              4. Prestar relatório mensal à Secretaria Municipal de Cidadania e Habitação das atividades desenvolvidas com os abrigados e permitir o acompanhamento direto da Secretaria;
                                                                                              5. Respeitar o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990;
                                                                                              6. Fornecer instalações e materiais diversos para a execução do objeto do presente Convênio;
                                                                                              7. Promover atividades e ações que venham contribuir para o desenvolvimento biopsicossocial das crianças e adolescentes abrigados; 
                                                                                              8. Mencionar quando da divulgação de suas ações, por meio de menção oral ou impressa, placas, faixas etc., que o Programa de Abrigo é desenvolvido em parceria com o MUNICÍPIO DE ERECHIM;
                                                                                              9. Utilizar os recursos única e exclusivamente para o fim estabelecido na cláusula primeira deste Convênio sob pena de ressarcimento ao município dos valores repassados, com atualização monetária ejuros legais, independente dos procedimentos judiciais;
                                                                                              10. Disponibilizar veículos para atendimento da casa de abrigo;
                                                                                              11. Firmar convênio com uma Entidade ou Profissional para manutenção e orientação alimentar adequada.
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.257, de 18 de dezembro de 2007.


                                                                                  CLÁUSULA QUARTA - DO REPASSE DE VALORES:
                                                                                    O Município pagará aos Patronato, parcela fixa mensal de R$ 23.452,88 (vinte e três mil, quatrocentos e cinqüenta e dois reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 2.572,81 (dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), custeados pelo Governo Federal, e R$ 20.880,07 (vinte mil, oitocentos e oitenta reais e sete centavos), com recursos próprios. O valor será repassado até o quinto dia útil de cada mês, e possibilitará o abrigamento de até 25 (vinte e cinco) crianças e adolescentes, sem custos adicionais.
                                                                                      Para cada abrigamento que superar esse limite, o Município pagará o correspondente R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).
                                                                                        Anualmente, o valor fixado neste item poderá ser reajustado pelo INPC/IBGE (ou por outro índice que venha a substituí-lo). Se, no decorrer da vigência do presente Convênio, os valores enviados pela União forem reajustados, o valor acima previsto (R$ 2.572,81) sofrerá reajuste na mesma proporção, sendo, este valor, deduzido dos recursos próprios municipais empregados no Convênio.


                                                                                          CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
                                                                                                         O Patronato prestará contas dos valores recebidos, mensalmente, em até 30 (trinta) dias da sua liberação, através do seguinte procedimento:
                                                                                                          I - Da parte dos recursos custeada por verbas federais, na modalidade exigida pela União para a prestação de contas dos recursos do Sistema Único de Assistência Social;
                                                                                                          II - Dos recursos próprios do Município, através de relatório circunstanciado dos abrigamentos efetuados e das atividades desenvolvidas com as crianças e adolescentes, que comprovem a efetivação do objeto do presente convênio. O relatório deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Cidadania e Habitação, através da assinatura do Secretário


                                                                                              CLÁUSULA SEXTA - DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
                                                                                                              Parte do valor da parcela fixa mensal, correspondente a R$ 2.572,81 (dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), será custeada, por recursos oriundos da União, pelo Sistema Único da Assistência Social - SUAS, relativos ao Piso de Alta Complexidade - PAC-I, através da seguinte dotação orçamentária: 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E HABITAÇÃO; 01 - UNIDADE DE PROMOÇÃO HUMANA E SOCIAL; 2.039 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 3350.41.01.02 - Contribuições.
                                                                                                                O valor restante da parcela fixa mensal, correspondente a R$ 20.880,07 (vinte mil, oitocentos e oitenta reais e sete centavos), e o valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), a ser pago por cada abrigamento realizado além das 25 vagas, serão custeados pela seguinte dotação orçamentária: 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E HABITAÇÃO; 01 - UNIDADE DE PROMOÇÃO HUMANA E SOCIAL; 2.041 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 3350.43.00.00 - Subvenções Sociais. 


                                                                                                    CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
                                                                                                                    A ocorrência de irregularidades que impliquem descumprimento de quaisquer Cláusulas deste instrumento acarretará a sua rescisão imediata, incluindo a suspensão do repasse de recursos financeiros pelo MUNICIPIO, independente de procedimentos judiciais. Poderá, também, ocasionar a rescisão do presente convênio o acordo entre as partes, e a inadimplência de quaisquer cláusulas e condições estabelecidas no presente instrumento.


                                                                                                        CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
                                                                                                                        O presente Convênio tem vigência a partir da publicação da Lei Municipal que o autoriza, por 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos.


                                                                                                            CLÁUSULA NONA - DO FORO
                                                                                                                            Fica eleito FORO da Comarca de Erechim para dirimir eventuais questões oriundas da execução deste instrumento que não sejam resolvidas administrativamente. 
                                                                                                                              E, por estarem assim de acordo, as partes interessadas e as testemunhas assinam o presente em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas. 


                                                                                                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE ERECHIM/RS, 28 DE NOVEMBRO DE 2007.




                                                                                                                  LUIZ ANTONIO TIRELLO                                                                             NELSON RODRIGUES LEITE
                                                                                                                  Prefeito Municipal de Erechim em Execício                                                  Secretário Municipal de Cidadania e Habitação



                                                                                                                                                                                                                                                                                    EDSON DE GERONI
                                                                                                                                                                                                                                                                      Patronato Agrícola e Profissional São José
                                                                                                                                                                                                                                                                                CNPJ nº 89.428.775/0001-76


                                                                                                                    Testemunhas:

                                                                                                                    _________________________________


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