Lei Ordinária Municipal nº 2.286, de 27 de dezembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

2286

1990

27 de Dezembro de 1990

CRIA O CARGO DE GUARDA SANITÂRIO E DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
CRIA O CARGO DE GUARDA SANITÁRIO E DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ELOI JOÃO ZANELLA, Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Cargo de Guarda Sanitário e de Meio Ambiente, o qual integrará o Anexo I - Cargos e Carreiras do Quadro Permanente, no Grupo Funcional F - Serviços Auxiliares Médicos e Sociais, Art. 4º da Lei Municipal nº 2197 de 20 de outubro de 1989.



        1. CLASSE: GUARDA SANITÁRIO E DE MEIO AMBIENTE                     Código: F07-0

        2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende os cargos que têm como atribuição fiscalizar, inspecionar e controlar as atividades relacionadas com saneamento e meio ambiente.

        3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
        - Fiscalizar o saneamento básico no Município de Erechim: captação, tratamento e distribuição de água potável, pública e privada, urbana e rural; coleta e tratamento, disposição final de esgotos cloacais e drenagem de águas pluviais na área urbana e rural;
        - Fiscalizar a coleta e distribuição de lixo, inclusive e reciclagem do lixo urbano;
        - Inspecionar bares, lancherias, restaurantes e congêneres, mantendo as exigências do Código Sanitário do Estado do Rio Grande do Sul em vigor, apreendendo produtos alimentares em mau estado de conservação ou fabricação;
        - Fiscalizar, combate e controlar a poluição e a erosão ou qualquer de suas formas, líquida, sólida e gasosa;
        Fiscalizar a localizar resíduos e embalagens de agrotóxicos em propriedades urbanas e rurais;
        - Fiscalizar a criação de animais e aves em liberdade ou em cativeiro, assim como os maus tratos que estes possam sofrer;
        - Fiscalizar com o intuito de proteger a fauna e a flora, vedando as práticas que colocam em risco a função ecológica, paisagística ou que coloquem em risco a extinção das espécies;
        - Promover a educação sanitária e ambiental em todos os níveis de ensino e a conscienttização pública para a proteção do meio ambiente;
        - Executar suas tarefas apoiando nas atribuições do cargo e na aplicação do Código Sanitário e de Meio Ambiente em vigor no Estado do Rio Grande do Sul.

        4. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
        . Instrução - Formação de 2º Grau Completo em áreas específicas condizentes com as funções e atribuições típicas a desempenhar, como: Ciências Naturais, Agrárias, Biológicas e Florestais.
        . Experiência - Não necessita experiência anterior.
        . Recrutamento - No mercado de trabalho.

        5. PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENT FUNCIONAL:
        . Progressão - Para a referênca salarial imediatamente superior na classe a que pertence.
        Art. 2º. 
        Os cargos de que trata o Artigo 1º são em número de 10 (dez) e correspondem ao Nível 7 (sete) dp Quadro Permanente de Cargos e Carreiras.
           
           
           
           
           
          GRUPO FUNCIONALCÓDIGODENOMINAÇÃONº CARGOSNÍVEL
          A-Apoio AdministrativoA1-0
          A2-0
          A3-1
          A3-2
          A3-3
          A3-4
          Auxiliar Administrativo
          Auxiliar Executivo
          Agente Executivo I
          Agente Executivo II
          Agente Executivo III
          Agente Executivo IV
          10
          20
          60
          40
          25
          10
          1
          2
          3
          5
          7
          8
          B-Apoio Contábil finaceiroB1-0
          B2-1
          B2-2
          B2-3
          Auxiliar de Contabilidade
          Técnico de Contabilidade I
          Técnico de Contablidade II
          Técnico de Contabilidade III
          07
          03
          03
          03
          4
          5
          7
          10
          C1 fiscalizaçãoC1-1
          C1-2
          C1-3
          Agente Fiscal de Urbanismo I
          Agente Fiscal de Urbanismo II
          Agente Fiscal de Urbanismo III
          10
          03
          02
          6
          7
          9
          C2 fiscalizaçãoC2-1
          C2-2
          C2-3
          Agente  Fiscal Fazendário I
          Agente Fiscal Fazendário II
          Agente Fiscal Fazendário III
          10
          03
          02
          8
          9
          10
          D - Serviços gerais de apoioD1-1
          D1-2
          D2-0
          D3-1
          D3-2
          D4-0
          Zelador (a) I
          Zelador (a) II
          Telefonista
          Motorista I
          Motorista II
          Merendeiro (a)
          40
          30
          10
          20
          18
          30
          1
          2
          4
          4
          5
          2
          E - Apoio OperacionalE1-0
          E2-1
          E2-2
          E3-1
          E3-2
          E3-3
          E4-1
          E4-2
          E4-3
          E5-0
          E6-0
          E7-0
          E8-0
          E9-0
          E10-1
          E10-2
          E11-1
          E11-2
          E12-0
          E13-0
          E14-0
          Auxiliar de Serviços
          Gari I
          Gari II
          Ajudante de Artífice
          Artífice I
          Artífice II
          Técnico Manutenção Máquinas I
          Técnico Manutenção Máquinas II
          Técnico Manutenção Máquinas III
          Motorista de Caminhão
          Operador Máquinas Pesadas
          Operador Industrial
          Marteleteiro
          Detonador
          Auxiliar de Topógrafo
          Topógrafo
          Desenhista
          Desenhista Projetista
          Laboratorista
          Técnico Agrícola
          Auxiliara Técnico
          80
          30
          15
          20
          25
          25
          05
          02
          10
          50
          50
          02
          06
          04
          10
          05
          10
          10
          02
          05
          08
          1
          1
          2
          2
          4
          6
          4
          5
          7
          5
          5
          3
          5
          6
          5
          9
          7
          9
          9
          7
          9
          F- Serviços Auxiliares Médicos e SocialF1-0
          F2-1
          F2-2
          F2-3
          F3-0
          F4-1
          F4-2
          F5-0
          F6-0
          F7-0
          Atendente
          Auxiliar de Enfermagem
          Técnico de Enfermagem
          Enfermeiro (a)
          Recreacionista
          Auxiliar Assistente Social
          Assistente Social
          Dentista
          Médico
          Serviços Auxiliares Médicos e Sociais
          15
          15
          10
          05
          20
          10
          10
          10
          10
          10
          3
          5
          7
          10
          5
          5
          10
          10
          10
          7
          G - Assessoramento Nível SuperiorG1-1
          G1-2
          G1-3
          G2-1
          G2-2
          G2-3
          Analista Técnico I
          Analista Técnico II
          Analista Técnico III
          Procurador I
          Procurador II
          Procurador III
          15
          07
          02
          02
          01
          01
          10
          11
          12
          10
          11
          12
          H- Guarda MunicipalH1-1
          H1-2
          H1-3
          Guarda Municipal I
          Guarda Municipal II
          Guarda Municipal III
          50
          20
          10
          5
          7
          9
           
          Art. 3º. 
          É parte integrante desta Lei o anexo que a acompanha, com as descrições das atribuições típicas da função, os requisitos para provimento e a perspectiva de desenvolvimento funcional.
            Art. 4º. 
            Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

              PREFEITURA MUNICIPAL DE ERECHIM, RS., 27 DE DEZEMBRO DE 1990.


              ELOI JOÃO ZANELLA
              Prefeito Municipal


                Registre-se e Publique-se
                         Data Supra


                   ADEMAR DE GERONI
                Secretário de Administração