Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 227, de 21 de maio de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 223, de 15 de abril de 2020
Art. 1º.
Ficam alterados os § 1° e § 2° do art. 9º que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A qualidade de estudante será comprovada pela apresentação do Atestado de Matrícula Escolar, e Atestado de Frequência a ser fornecido pela instituição de ensino na qual o estudante estiver matriculado, e deverá ser apresentado semestralmente, juntamente com a cédula de identidade, junto a concessionária do serviço público de transporte onde adquirirá o cartão eletrônico.
§ 2º
O estudante deverá apresentar ao cobrador o cartão de bilhetagem eletrônica.
Art. 2º.
Ficam revogadas as disposições em contrário especialmente a Lei n° 223 de 15 de abril de 2020.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.