Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 211, de 29 de outubro de 2018
Art. 1º.
Fica, o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar, por ano, até 1.500 (mil e quinhentas) horas
de serviços de distribuição de adubo orgânico com trator agrícola, com capacidade mínima de quatro mil litros,
e até 1.500 (mil e quinhentas) horas de prestação de serviços de caminhão-tanque, com capacidade mínima de
oito mil litros, para distribuição de adubo orgânico para os agricultores do Município de Erechim/RS.
§ 1º
O Município de Erechim subvencionará os serviços prestados em 50% (cinquenta por cento) do valor por
hora cobrada pelos prestadores dos serviços de trator agrícola, e 50% (cinquenta por cento) dos serviços
prestados pelo caminhão-tanque, referidos no caput deste artigo, sendo, o restante, pago pelo produtor
beneficiado.
§ 2º
Cada produtor será beneficiado com, no máximo, 25 (vinte e cinco) horas por ano.
§ 3º
Na execução do serviço, de que trata o caput deste artigo, respeitar-se-ão, no que couber, as regras referente
à proteção ambiental.
Art. 2º.
A contratação das horas, de que dispõe o Art. 1.°, será feita mediante processo licitatório de acordo com
o disposto na Lei Federal n.° 8.666/1993 e suas alterações.
Art. 3º.
A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Segurança Alimentar manterá cadastro
atualizado dos agricultores atendidos pela prestação dos serviços de que trata a presente Lei, bem como pelo
controle da quantidade de horas que cada agricultor usufruirá.
Parágrafo único
Todo e qualquer serviços, antes de ser realizado, deverá ser autorizado pela Secretaria
Municipal de Agricultura, Abastecimento e Segurança Alimentar.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias, vigentes
a cada exercício financeiro.
Art. 5º.
A presente Lei poderá, se necessário, ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.