Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 211, de 29 de outubro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal Legislativa

211

2018

29 de Outubro de 2018

Regulamenta a contratação de horas de serviço para distribuição de adubo orgânico líquido para os produtores rurais do Município de Erechim.

a A
Regulamenta a contratação de horas de serviço para distribuição de adubo orgânico líquido para os produtores rurais do Município de Erechim.
    O Presidente do Poder Legislativo de Erechim, no uso de suas atribuições Legais, e com fundamento no Art. 51 §6° da Lei Orgânica do Município de Erechim, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica, o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar, por ano, até 1.500 (mil e quinhentas) horas de serviços de distribuição de adubo orgânico com trator agrícola, com capacidade mínima de quatro mil litros, e até 1.500 (mil e quinhentas) horas de prestação de serviços de caminhão-tanque, com capacidade mínima de oito mil litros, para distribuição de adubo orgânico para os agricultores do Município de Erechim/RS.
        § 1º 
        O Município de Erechim subvencionará os serviços prestados em 50% (cinquenta por cento) do valor por hora cobrada pelos prestadores dos serviços de trator agrícola, e 50% (cinquenta por cento) dos serviços prestados pelo caminhão-tanque, referidos no caput deste artigo, sendo, o restante, pago pelo produtor beneficiado.
          § 2º 
          Cada produtor será beneficiado com, no máximo, 25 (vinte e cinco) horas por ano.
            § 3º 
            Na execução do serviço, de que trata o caput deste artigo, respeitar-se-ão, no que couber, as regras referente à proteção ambiental.
              Art. 2º. 
              A contratação das horas, de que dispõe o Art. 1.°, será feita mediante processo licitatório de acordo com o disposto na Lei Federal n.° 8.666/1993 e suas alterações.
                Art. 3º. 
                A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Segurança Alimentar manterá cadastro atualizado dos agricultores atendidos pela prestação dos serviços de que trata a presente Lei, bem como pelo controle da quantidade de horas que cada agricultor usufruirá.
                  Parágrafo único  
                  Todo e qualquer serviços, antes de ser realizado, deverá ser autorizado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Segurança Alimentar.
                    Art. 4º. 
                    As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias, vigentes a cada exercício financeiro.
                      Art. 5º. 
                      A presente Lei poderá, se necessário, ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
                        Art. 6º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário.
                          Art. 7º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                            Erechim, 29 de Outubro de 2018.


                                                                                                                                                                                                              Rafael Martins Ayub
                                                                                                                                                                                                            Presidente do Poder Legislativo

                            Registre-se e Publique-se
                            Data Supra.


                            Alessandro Dal Zotto
                             Primeiro Secretário