Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 209, de 10 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal Legislativa

209

2018

10 de Agosto de 2018

TORNA OBRIGATÓRIA A INSERÇÃO DO SÍMBOLO DO AUTISMO NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL, PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.

a A
Toma obrigatória a inserção do símbolo do autismo nas placas de atendimento preferencial, para pessoas com transtorno do Espectro Autista.
    O Presidente do Poder Legislativo de Erechim, no uso de suas atribuições Legais, e com fundamento no Art. 51 §6° da Lei Orgânica do Município de Erechim, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Ficam os órgãos Públicos e Estabelecimentos Privados obrigados a incluir o símbolo universal do Autismo na sinalização de identificação aos respectivos guichês de atendimento prioritário, incluindo a pessoa autista em seu atendimento, não podendo retê-los em filas.
        § 1º 
        Entende-se por estabelecimentos privados:
          I – 
          bancos;
            II – 
            farmácias;
              III – 
              bares;
                IV – 
                restaurantes;
                  V – 
                  lojas em geral;
                    VI – 
                    escolas e faculdades;
                      VII – 
                      supermercados;
                        VIII – 
                        similares.
                          § 2º 
                          De acordo com o estabelecido na Lei n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, é considerado pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clinica caracterizada na forma dos seguintes incisos:
                            I – 
                            deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da intenção social, manifestada por deficiência manada de comunicação verbal e não verbal usada para intenção social, ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
                              II – 
                              padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
                                Art. 2º. 
                                Os estabelecimentos privados que não cumprirem a presente Lei, sofrerão sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
                                  Art. 3º. 
                                  Órgãos Públicos e estabelecimentos Privados terão 90 (noventa) dias, para se adequar a Lei, assim que esta entrar em vigor.
                                    Art. 4º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                                                                                                 Erechim, 10 de Agosto de 2018.
                                       

                                                                                                                                                                       Rafael Martins Ayub
                                                                                                                                                                          Presidente do Poder Legislativo


                                      Registre-se e Publique-se
                                      Data Supra.



                                      Alessandro Dal Zotto
                                       Primeiro Secretário