Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 209, de 10 de agosto de 2018
Regulamentada pelo(a)
Decreto Municipal nº 4.840, de 23 de outubro de 2019
Art. 1º.
Ficam os órgãos Públicos e Estabelecimentos Privados obrigados a incluir o símbolo universal do
Autismo na sinalização de identificação aos respectivos guichês de atendimento prioritário, incluindo a pessoa autista em
seu atendimento, não podendo retê-los em filas.
§ 1º
Entende-se por estabelecimentos privados:
I –
bancos;
II –
farmácias;
III –
bares;
IV –
restaurantes;
V –
lojas em geral;
VI –
escolas e faculdades;
VII –
supermercados;
VIII –
similares.
§ 2º
De acordo com o estabelecido na Lei n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, é considerado pessoa com
transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clinica caracterizada na forma dos seguintes incisos:
I –
deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da intenção social, manifestada por
deficiência manada de comunicação verbal e não verbal usada para intenção social, ausência de reciprocidade social;
falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II –
padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por
comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a
rotinas padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Art. 2º.
Os estabelecimentos privados que não cumprirem a presente Lei, sofrerão sanções e multas a serem
regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 3º.
Órgãos Públicos e estabelecimentos Privados terão 90 (noventa) dias, para se adequar a Lei, assim
que esta entrar em vigor.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.