Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 206, de 07 de maio de 2018
Art. 1º.
Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de Erechim.
Art. 2º.
Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas:
I –
Promover a legislação participativa no âmbito do Município de Erechim;
II –
Aproximar a Câmara de Vereadores da comunidade, permitindo que cidadãos
individualmente apresentem sugestões ao Parlamento;
III –
Integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do
Município.
Art. 3º.
O Banco de Ideias Legislativas será atrelado ao Sistema de Informação do Poder
Legislativo de Erechim, ficando a cargo da Diretoria Legislativa responsável por este a atribuição da
sua gestão.
Art. 4º.
Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas.
§ 1º
As sugestões, referidas no caput, devem observar os seguintes requisitos:
I –
Conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bem como a especificação
da sugestão;
II –
Serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no
sítio da Câmara de Vereadores, podendo o formulário ser solicitado, via e-mail ou pessoalmente, na
Secretaria da Câmara de Vereadores.
§ 2º
Associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil
poderão se registrar como autoras de sugestões.
§ 3º
Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(s) autor(es).
Art. 5º.
As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e
disponibilizadas para consulta permanente, pelos vereadores e pela comunidade, na Secretaria da
Câmara de Vereadores e no sítio da Câmara de Vereadores.
Art. 6º.
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, bem como as Comissões Permanentes ou
os vereadores individualmente poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias
Legislativas para elaborar e protocolar projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar, projetos
de emenda à Lei Orgânica, emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução.
Parágrafo único
Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade
e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o
instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.